Resolução 1/2001 (2.ª série). - Processo 156/2000. - Foi presente, para fiscalização prévia da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, o contrato adicional respeitante a trabalhos a mais, no âmbito da empreitada de construção da Residência de Estudantes em Angra do Heroísmo, celebrado a 26 de Junho de 2000, entre os Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores e a empresa Jaime Ribeiro & Filhos, S. A., pelo preço de 24 868 787$00, acrescido de IVA.
1 - Os factos.
Resultam com interesse para análise do processo os seguintes factos:
a) Em 29 de Maio de 2000, o fiscal da obra - ArquiAngra, Arquitectura e Engenharia, Lda. - elaborou a proposta de realização dos trabalhos a mais objecto do presente adicional ao contrato, concluindo o seguinte:
"a) Trata-se, na generalidade, de trabalhos não detectáveis na fase do projecto face à existência de uma série de anexos, muitos deles em estado de ruína, que preenchiam praticamente a totalidade do terreno. Situação esta agravada quer pelo equipamento pesado, ainda existente, da antiga fábrica de tabaco, quer pela considerável quantidade de entulhos.
b) imperioso o avanço imediato dos trabalhos contemplados nos pontos 1 a 8, inclusive, já que o seu retardamento poderá pôr em risco a estabilidade dos prédios contíguos pelas Ruas do Morrão e de Pêro Anes do Canto, bem como as alvenarias em pedra do corpo a manter;
c) Há a necessidade de, a muito curto prazo, iniciar os trabalhos designados nos pontos 9 a 11, pois, caso contrário, ter-se-á de proceder à suspensão da empreitada.
[...];"
b) Sobre o assunto, o conselho administrativo dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores tomou, em 15 de Junho de 2000, a seguinte deliberação:
"O conselho administrativo deliberou ratificar os trabalhos a mais referentes à empreitada de construção da Residência de Estudantes da Universidade dos Açores em Angra do Heroísmo, apresentados em relatório da empresa fiscalizadora da referida empreitada ARQUIANGRA e entregue em mão durante a visita oficial do Secretário de Estado do Ensino Superior e comitiva ao empreendimento em curso [...] Por se tratar de uma situação de risco não prevista, tornava-se imperioso autorizar o imediato avanço dos trabalhos a mais em causa, devendo, para cumprimento da legislação em vigor, ser remetido para conhecimento e aprovação do Tribunal de Contas cópia do relatório em questão e o extracto do presente ponto da acta.";
c) Em 18 de Agosto de 2000 deu entrada o processo de visto apenas instruído com o relatório mencionado na alínea a);
d) Através do ofício n.º 370, de 21 de Agosto de 2000, o processo foi devolvido administrativamente, sendo solicitado, entre outros elementos, a remessa do instrumento sujeito a visto, isto é, o próprio contrato adicional;
e) O processo foi novamente recebido em 23 de Novembro de 2000 (ofício n.º 1414, de 22 de Novembro de 2000), o qual já incluía o adicional ao contrato, celebrado em 26 de Junho de 2000;
f) Em aditamento ao referido ofício, e sobre o atraso na remessa do processo para fiscalização prévia, o serviço esclareceu o seguinte (ofício n.º 1638, de 27 de Novembro):
"1 - Como nos referimos no ofício n.º 1030, de 16 de Agosto de 2000, na altura não havia disponibilidade financeira para cobrir o dispêndio do TM1, no valor global de 27 853 041$00, tendo sido para o efeito solicitado, ao abrigo do PRODEP III, o competente reforço de verba, o qual somente agora permitiu cabimentar a despesa.
2 - Por outro lado, levantando-se algum desacordo entre as partes contratantes no que se refere à cláusula 3.ª do contrato adicional (prorrogação da empreitada), só por fax de 10 de Novembro de 2000, o fiscal da obra, a empresa Arquiangra e Engenharia, Lda., deu por assente que a prorrogação seria de dois meses.
3 - Os restantes documentos que acompanharam o contrato adicional, não obstante as diligências efectuadas, chegaram-nos às mãos no corrente mês e o certificativo da situação do adjudicatário perante a administração fiscal foi entregue nas vésperas da saída do referido ofício n.º 1030, isto é a 21 de Novembro de 2000.
[...]"
2 - O direito.
2.1 - Conforme resulta da matéria de facto, a produção dos efeitos do contrato iniciou-se antes do visto. Basta referir como prova que a deliberação do conselho administrativo de 15 de Junho de 2000 reconhece que já nessa altura os trabalhos estavam em execução.
A lei permite que tal aconteça: os contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto quanto aos pagamentos (ver nota 1). Mas neste caso a lei estabelece, em contrapartida, um prazo de remessa do processo para visto.
Este prazo é de 30 dias a contar, salvo diposição em contrário, da consignação, no caso de empreitada, ou da data do início de execução do contrato, nos restantes casos (ver nota 2).
Da leitura do n.º 2 do artigo 81.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, resulta que em todos os casos de produção de efeitos antes do visto a lei pretende estabelecer um prazo de remessa do respectivo processo para fiscalização prévia, por razões que adiante serão explicitadas.
Poderão, no entanto, surgir dúvidas sobre qual a data de início da contagem do prazo no caso de processo relativo a contrato de empreitada adicional. É que, nesta hipótese, não há acto de consignação, pelo que o prazo não se pode contar a partir daí.
Sendo assim, entende-se que a interpretação a dar à lei deve ser a seguinte: se se trata de contrato de empreitada inicial, o prazo de remessa conta-se da data da consignação, ou seja, a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 81.º da Lei 98/97 abrange apenas os contratos de empreitada iniciais, onde há consignação, e não os respectivos adicionais. Os contratos adicionais, na sequência dos quais não há consignação, caem, deste modo, no âmbito da norma residual da alínea c) do mesmo n.º 2 do artigo 81.º: o prazo de remessa para visto conta-se do início de execução dos trabalhos objecto do contrato.
Daqui decorre, também, a importância da exigência feita nas instruções deste Tribunal para a organização dos processos de visto, no sentido de, no próprio documento sujeito a visto, ser indicada a data de início de execução dos trabalhos objecto do contrato (ver nota 3).
No caso de o processo ser devolvido, deve ser de novo remetido ao Tribunal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção (ver nota 4).
2.2 - A imposição destes prazos está relacionada com o regime dos efeitos da recusa do visto. No caso de contrato já em execução, a recusa do visto implica a respectiva ineficácia jurídica após a data da notificação da decisão de recusa, podendo os trabalhos realizados ser pagos, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o período que decorreu entre a data da celebração do contrato e a da notificação da recusa do visto (ver nota 5). Este regime compreende-se a partir do momento em que a lei permite o início de execução dos contratos antes do visto, conjugado com o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Mas também se compreende a fixação de um prazo de remessa do processo para fiscalização prévia, pois, de contrário, o visto ou a recusa do visto deixaria de ter qualquer efeito sobre a execução do contrato - bastaria aos serviços remeter o processo após a execução do contrato.
2.5 - Verifica-se, relativamente à primeira remessa do processo, um atraso de, pelo menos, 13 dias, se se atender à data da deliberação do conselho de administrativo que ratificou a realização dos trabalhos, sendo que tal acto assumia que os trabalhos estavam já em execução.
Relativamente à segunda remessa do processo, após a devolução pelo Tribunal, o atraso foi de 35 dias.
2.4 - A inobservância dos prazos de remessa para fiscalização prévia não constitui fundamento de recusa do visto.
No entanto, decorrido o prazo (ver nota 6) sem que o processo seja remetido para fiscalização prévia, tal faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira. É o que decorre do n.º 4 do artigo 82.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
Assim, a Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, em sua sessão ordinária do dia 7 de Dezembro de 2000, resolve conceder o visto ao contrato em referência e recomendar aos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores que, de futuro:
a) Promovam a indicação, no próprio documento sujeito a visto, da data de início de execução dos trabalhos objecto do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º das instruções aprovadas pela Resolução 7/98/MAI.19-1.ª S/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1998, a pp. 8827, e seguintes;
b) Observem o prazo de remessa para fiscalização prévia de processos relativos a contratos que produzam efeitos antes do visto, devendo, se tal não acontecer, cessar imediatamente a execução do contrato, sob pena de procedimento para efectivação de responsabilidade financeira, nos termos dos artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 4, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
Emolumentos - 24 900$00.
Notifique-se e publique-se no Diário da República, 2.ª série, e no Jornal Oficial.
7 de Dezembro de 2000. - O Juiz Conselheiro, José Faustino de Sousa (relator). - O Assessor, Fernando Flor de Lima. - O Assessor, Carlos Bedo.
Fui presente.
O Procurador-Geral-Adjunto, Manuel Mota Botelho.
(nota 1) N.º 1 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.
(nota 2) Alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 81.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto. O prazo conta-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo (cf. n.º 1 do artigo 3.º das instruções aprovadas pela Resolução 7/98/MAI.19-1.ª S/PL, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1998, a pp. 8827 e seguintes).
(nota 3) N.º 2 do artigo 3.º das instruções aprovadas pela Resolução 7/98/MAI.19-1.ª S/PL.
(nota 4) N.º 2 do artigo 82.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
(nota 5) N.os 2 e 3 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.
(nota 6) Quer o primeiro prazo de remessa, quer o segundo prazo de remessa, após a eventual devolução do processo pelo Tribunal.