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Aviso 89/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 89/2001 (2.ª série) - AP. - Manuel do Carmo Ferreira, presidente da Junta de Freguesia de Várzea da Serra:

Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Várzea da Serra, em sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, deliberou aprovar, mediante proposta desta Junta de Freguesia, aprovada em sua reunião de 17 de Setembro de 2000, a reestruturação dos serviços, estrutura orgânica e quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, que a seguir se publica.

Regulamento dos Serviços da Freguesia

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Objectivos

1 - No desempenho das suas atribuições, a Junta de Freguesia prossegue os seguintes objectivos:

a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o desenvolvimento da freguesia, nas vertentes social, económica e cultural;

b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;

d) Protecção civil, de ambiente e salubridade;

e) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

f) Actuar ao nível de cuidados primários de saúde;

g) Equipamento rural e urbano;

h) Promover acções a nível social;

i) Contribuir para a protecção da comunidade;

j) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e a dignificação das suas funções.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços da Junta de Freguesia regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

c) Transparência e diálogo nas relações com os cidadãos;

d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento da produtividade;

e) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores, em respeito pelos princípios deontológicos dos serviços públicos.

Artigo 3.º

Orgânica dos serviços

1 - Para a realização das atribuições referidas no artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços constantes do organograma que consta do anexo I.

2 - A superintendência da gestão de todas as actividades desenvolvidas pelos serviços compete à Junta de Freguesia, representada pelo seu presidente, a quem compete cumprir as deliberações daquele órgão.

CAPÍTULO II

Funções e competências dos serviços

Artigo 4.º

Serviços administrativos

Aos serviços administrativos compete:

1) Na área de expediente geral:

a) Recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Assegurar o apoio administrativo à Junta de Freguesia e apoiar a redacção das actas das reuniões respectivas;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, regulamentos e ordens de serviço;

d) Atender o público;

e) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

f) Assegurar trabalhos de dactilografia;

g) Executar, em geral, todos os serviços e tarefas administrativas não específicas de outras áreas de actividade.

2) Na área do arquivo:

a) Superintender no arquivo geral da Junta e propor a adopção de planos adequados ao serviço;

b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos;

c) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e informação técnica e científica relativos a matérias de interesse para a administração local.

Artigo 5.º

Serviço de urbanização e obras

Ao serviço de urbanização e obras, compete:

1) Na área de limpeza pública e ambiente:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Promover e controlar a distribuição e colocação de contentores de lixo, nas vias públicas;

c) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública.

2) Na área de parques, jardins e cemitérios:

a) Promover a conservação de parques, jardins e cemitérios da freguesia;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

c) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

d) Promover o serviço de podagem de árvores e relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e cemitérios;

e) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

f) Gerir e manter parques infantis públicos;

g) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários;

h) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

3) Na área de obras:

a) Construção e conservação de obras previstas no plano de actividades;

b) Construção, conservação e ampliação da rede viária da freguesia;

c) Limpeza e desobstrução de valetas, aquedutos e pavimentos;

d) Construção, reparação e conservação de edifícios da responsabilidade da freguesia;

e) Execução de serviços de terraplanagens, lavoura, desmatação, desobstrução e demais trabalhos de natureza agrícola, devidamente enquadrados nas competências da Junta;

f) Zelar, manter e conservar os equipamentos, máquinas e ferramentas respectivas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Quadro de pessoal

A Junta de Freguesia de Várzea da Serra dispõe de quadro de pessoal constante do anexo II, sendo o provimento dos lugares efectuado de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

23 de Novembro de 2000. - O Presidente da Junta, Manuel do Carmo Ferreira.

ANEXO I

Estrutura orgânica da Junta de Freguesia de Várzea da Serra

(ver documento original)

ANEXO II

1.ª alteração ao quadro de pessoal da Junta de Freguesia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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