Aviso 89/2001 (2.ª série) - AP. - Manuel do Carmo Ferreira, presidente da Junta de Freguesia de Várzea da Serra:
Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Várzea da Serra, em sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea m) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, deliberou aprovar, mediante proposta desta Junta de Freguesia, aprovada em sua reunião de 17 de Setembro de 2000, a reestruturação dos serviços, estrutura orgânica e quadro de pessoal desta Junta de Freguesia, que a seguir se publica.
Regulamento dos Serviços da Freguesia
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios de actuação dos serviços
Artigo 1.º
Objectivos
1 - No desempenho das suas atribuições, a Junta de Freguesia prossegue os seguintes objectivos:
a) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o desenvolvimento da freguesia, nas vertentes social, económica e cultural;
b) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;
c) Aproveitar de forma racional os recursos disponíveis;
d) Protecção civil, de ambiente e salubridade;
e) Educação, cultura, tempos livres e desporto;
f) Actuar ao nível de cuidados primários de saúde;
g) Equipamento rural e urbano;
h) Promover acções a nível social;
i) Contribuir para a protecção da comunidade;
j) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e a dignificação das suas funções.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços da Junta de Freguesia regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
b) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;
c) Transparência e diálogo nas relações com os cidadãos;
d) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento da produtividade;
e) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores, em respeito pelos princípios deontológicos dos serviços públicos.
Artigo 3.º
Orgânica dos serviços
1 - Para a realização das atribuições referidas no artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços constantes do organograma que consta do anexo I.
2 - A superintendência da gestão de todas as actividades desenvolvidas pelos serviços compete à Junta de Freguesia, representada pelo seu presidente, a quem compete cumprir as deliberações daquele órgão.
CAPÍTULO II
Funções e competências dos serviços
Artigo 4.º
Serviços administrativos
Aos serviços administrativos compete:
1) Na área de expediente geral:
a) Recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e outros documentos;
b) Assegurar o apoio administrativo à Junta de Freguesia e apoiar a redacção das actas das reuniões respectivas;
c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, regulamentos e ordens de serviço;
d) Atender o público;
e) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;
f) Assegurar trabalhos de dactilografia;
g) Executar, em geral, todos os serviços e tarefas administrativas não específicas de outras áreas de actividade.
2) Na área do arquivo:
a) Superintender no arquivo geral da Junta e propor a adopção de planos adequados ao serviço;
b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos;
c) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e informação técnica e científica relativos a matérias de interesse para a administração local.
Artigo 5.º
Serviço de urbanização e obras
Ao serviço de urbanização e obras, compete:
1) Na área de limpeza pública e ambiente:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Promover e controlar a distribuição e colocação de contentores de lixo, nas vias públicas;
c) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública.
2) Na área de parques, jardins e cemitérios:
a) Promover a conservação de parques, jardins e cemitérios da freguesia;
b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;
c) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;
d) Promover o serviço de podagem de árvores e relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e cemitérios;
e) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
f) Gerir e manter parques infantis públicos;
g) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários;
h) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
3) Na área de obras:
a) Construção e conservação de obras previstas no plano de actividades;
b) Construção, conservação e ampliação da rede viária da freguesia;
c) Limpeza e desobstrução de valetas, aquedutos e pavimentos;
d) Construção, reparação e conservação de edifícios da responsabilidade da freguesia;
e) Execução de serviços de terraplanagens, lavoura, desmatação, desobstrução e demais trabalhos de natureza agrícola, devidamente enquadrados nas competências da Junta;
f) Zelar, manter e conservar os equipamentos, máquinas e ferramentas respectivas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Quadro de pessoal
A Junta de Freguesia de Várzea da Serra dispõe de quadro de pessoal constante do anexo II, sendo o provimento dos lugares efectuado de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
23 de Novembro de 2000. - O Presidente da Junta, Manuel do Carmo Ferreira.
ANEXO I
Estrutura orgânica da Junta de Freguesia de Várzea da Serra
(ver documento original)
ANEXO II
1.ª alteração ao quadro de pessoal da Junta de Freguesia
(ver documento original)