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Edital 2/2001, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 2/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ourém, a seguir transcrito, em conformidade com as deliberações camarárias tomadas nas reuniões de 31 de Outubro de 2000 e de 21 de Novembro de 2000:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral de Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação do regulamento

O presente Regulamento tem por objecto o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas e industriais, no concelho de Ourém e que estejam sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Ourém, adiante designada por CMO, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, prevendo-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

TÍTULO II

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Âmbito de drenagem

1 - A CMO, enquanto entidade gestora obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas por sistema público de drenagem, sendo responsável pela exploração do sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Ourém, directamente ou através de entidade concessionária, no cumprimento da lei.

2 - Caso seja possível, pode a CMO, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - As águas residuais serão drenadas em regime contínuo e ininterrupto durante as vinte e quatro horas diárias, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais e ainda por defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a CMO deve avisar previamente os utentes afectados.

Artigo. 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área de intervenção da CMO, onde exista sistema público de drenagem, ou onde esteja prevista a sua implantação, os proprietários são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial, necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à CMO os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo, nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Todos os edifícios a construir, a remodelar ou a ampliar, deverão prever redes prediais de drenagem de águas residuais, independentemente da existência ou não da rede pública de drenagem de águas residuais.

4 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a CMO consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

5 - Nos prédios, cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas ao nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves, com custos por conta do proprietário.

6 - Quando executados ramais de ligação ao sistema público de drenagem, os proprietários ou usufrutuários de prédios, onde anteriormente existiam fossas de águas residuais, são obrigados a desactivá-las e a entulhá-las no prazo de 30 dias, a contar da respectiva notificação, depois de esvaziadas e desinfectadas, devendo ser dado um destino adequado às matérias retiradas.

7 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

8 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios, cujo mau estado ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

9 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

10 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela CMO, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 39.º do presente Regulamento, podendo a CMO mandar proceder à respectiva execução dos trabalhos, devendo o pagamento da correspondente despesa ser efectuado pelo interessado, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 7.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem

1 - Para os prédios localizados em zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem, a CMO deverá analisar cada situação e fixar as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo requeiram determinada extensão do Sistema Público de Drenagem, o respectivo custo da parte que não for suportada pela CMO é distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao seu número e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da CMO, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e exploradas pela CMO.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem

Artigo 8.º

Caracterização

1 - O sistema público de drenagem é essencialmente constituído pela rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final instalados na via pública, em terrenos da CMO ou em outros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem e destino final das águas residuais.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

3 - O sistema de drenagem predial é o conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação, em condições de salubridade, das águas residuais até às câmaras de ramal de ligação.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à CMO promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele, cuja propriedade pertence ao município de Ourém.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, competem à CMO.

4 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizadas ficam obrigadas a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

5 - A reparação dos ramais danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executado pela CMO, a expensa do utente, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

6 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à CMO, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 10.º

Sistema de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da canalização que constituem os sistemas de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

2 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes de uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

Artigo 11.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, a forma de apresentação do projecto a que se refere o artigo anterior deverá ser definida pela CMO.

2 - O projecto deverá ser acompanhado de impresso de modelo próprio fornecido pela CMO.

3 - Decorridos três anos sobre a data de aprovação na CMO de um projecto, sem que a obra tenha sido iniciada, esta só poderá ser executada após apresentação e aprovação de novo projecto.

Artigo 12.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração do projecto.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a CMO fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de drenagem, a localização e profundidade da soleira da caixa de ramal de ligação ou da câmara de visita mais próxima ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

1 - A CMO procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da CMO, sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para o efeito.

Artigo 14.º

Fiscalização, vistorias e ensaios

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à CMO para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A CMO efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção de realização da conclusão dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Com a realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

Artigo 15.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a DASP da CMO deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após a nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 16.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela CMO, depois da ligação à rede pública de drenagem estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 17.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 18.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que pela sua quantidade e concentração ponham em causa ou prejudiquem a rentabilidade dos sistemas de tratamento das águas residuais;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

j) Águas dos circuitos de refrigeração;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Lamas e resíduos sólidos em geral;

m) Águas corrosivas incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente em PH inferior a 5.5 ou superior a 9.5;

n) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à exploração;

o) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

p) Águas residuais que contenham substâncias que, por si, ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;

q) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg de sulfatos, em SO4.

2 - As águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de água devem ser lançadas no sistema de drenagem pluvial.

3 - Os lançamentos interditos, definidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, constituem contra-ordenações puníveis com coimas, de acordo com o estabelecido nos artigos 38.º e 39.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Águas residuais industriais e similares

Artigo 19.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor;

b) Não provirem do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontre sujeita a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportarem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuladas, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos para cada parâmetro no anexo XXIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou outra legislação em vigor.

3 - O valor máximo admissível por cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária bimensal.

4 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro horas não pode exceder o dobro do valor máximo para cada parâmetro.

5 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder quatro vezes o valor máximo admissível para cada parâmetro.

6 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só é admissível após apresentação, na Divisão de Ambiente e Salubridade Pública (DASP) da CMO, do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com indicação do:

a) Caudal médio diário;

b) Caudal de ponta instantâneo;

c) Caudal médio diário bimensal;

d) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

7 - Uma vez analisado o pedido formulado, a DASP da CMO pode impor a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um colector de amostras ou local para a sua instalação.

8 - A CMO, ouvida a DASP, pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

9 - A CMO poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matéria oxidáveis, isto é CBO5 e CQO e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e o interesse de todos os utentes, industriais e não industriais o justifique.

Artigo 20.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a CMO, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento e os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CMO, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os utentes.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a CMO a proceder ao envio mensal de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária de caudal lançado no sistema público de drenagem e os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos.

3 - Sempre que a CMO entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção e a colheita de amostras, em número de três, ou seja:

Uma destina-se à CMO para efeito das análises a realizar;

Outra é entregue ao estabelecimento industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

A terceira, devidamente lacrada na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservada e mantida em depósito pela CMO, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

4 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se, a validade do relatório remetido pela CMO, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas de contraprova;

b) Ao pagamento das correcções das facturas, entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro meses, em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema de drenagem, se a isso houver lugar;

c) A correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

8 - Da inspecção será obrigatoriamente e de imediato lavrado auto do qual constarão os seguintes elementos:

Data, hora e local da inspecção;

Identificação do agente industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes à inspecção por parte do utente industrial;

Operações e controlo realizados;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factos que se considere oportuno exarar.

Artigo 21.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a CMO do sucedido;

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 22.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do efluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas, de modo a se obterem amostras instantâneas, a intervalos de duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana.

3 - Todos os dias é preparada uma amostra composta, resultante da mistura de quotas-partes de amostras instantâneas, proporcionais aos respectivos caudais, a partir da qual é obtido o valor médio diário para cada parâmetro.

4 - Com o prévio acordo da CMO, ouvida a DASP, o número de períodos de controlo, o número de amostras instantâneas e o número de dias de colheita podem ser reduzidos, no caso de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais.

5 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

6 - Os caudais serão medidos por um qualquer processo que se possa demonstrar fiável numa gama de precisão de = 10% e mereça o acordo da CMO.

Artigo 23.º

Autorização de ligação e descarga

1 - Após análise do pedido a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º, a CMO poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação;

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação de descarga são válidas por um período nunca superior a cinco anos.

5 - Caso o utente pretenda que a mesma seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior, por processo idêntico ao da requisição inicial.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 24.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade a CMO deve promover as acções necessárias para estabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO V

Drenagem de águas residuais

Artigo 25.º

Contratos

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entra a CMO e os utilizadores, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.

2 - Quando a CMO for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato será único englobando a totalidade dos serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

4 - O pedido de recolha de águas residuais é de iniciativa do utilizador, podendo, eventualmente, decorrer de uma intimação, nos termos legais, para que o mesmo seja apresentado.

5 - A CMO pode não estabelecer a drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 26.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devem ter um tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a CMO se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considere necessárias para controlo.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

6 - As entidades que façam lançamentos de águas residuais, que estejam nas condições especificadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, deverão celebrar novo contrato com a CMO onde se especifiquem as cláusulas especiais aplicáveis, considerando-se caducado os outros contratos anteriormente celebrados.

7 - Compete à CMO detectar e definir as entidades que se encontrem nas condições descritas nos n.os 1, 2 e 6, bem como definir as condições específicas em que esses efluentes possam ser lançados na rede pública de drenagem e tratamento.

8 - Para cumprimento do disposto no n.º 6, basta que as entidades referidas sejam notificadas pela CMO, para efeito de celebração de novo contrato e fixação de cláusulas especiais que o lançamento dos efluentes dessas entidades deve respeitar.

9 - Na sequência de acções esporádicas de fiscalização e controlo, em que se detectem lançamentos englobáveis nos casos definidos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, será aplicado o procedimento previsto nos n.os 7 e 8 deste mesmo artigo.

Artigo 27.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados à CMO, para drenagem de águas residuais, são as correspondentes às tarifas devidas pelo serviço prestado.

Artigo 28.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMO não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sistema sejam avisados com pelo menos dois dias úteis de antecedência.

2 - A CMO não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devida à má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem.

3 - Compete aos utilizadores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 29.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à CMO.

2 - No prazo de 15 dias úteis, os utentes devem permitir a leitura e ou a retirada dos medidores de caudal, caso tenham sido instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utentes responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.

4 - Sempre que o fornecimento de água se encontre suspenso por um período continuado de seis meses, por falta de pagamento de facturação, poderá a CMO usar da presunção de denúncia do contrato.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, a CMO deverá, decorrido o prazo de seis meses, notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha opor-se fundamentalmente e não regularize a situação, num prazo não superior a 20 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.

6 - A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água.

Artigo 30.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de drenagem, sempre que os contratos de drenagem não estejam em seu nome, devem comunicar à CMO, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios, como a entrada de outros.

CAPÍTULO VI

Medidores de caudal

Artigo 31.º

Medidores e registadores de caudal

1 - Sempre que a CMO julgue necessário, deve promover a medição e controlo analítico das águas residuais industriais antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

2 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da CMO sempre que esta entenda fazê-lo.

3 - Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela CMO, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

4 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da CMO, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

CAPÍTULO VII

Tarifas e cobrança

Artigo 32.º

Regime tarifário

1 - Para fazer face aos encargos de instalação e conservação da rede de drenagem de águas residuais a CMO cobrará, por cada prédio, além das despesas efectuadas com a execução das obras de estabelecimento dos ramais de ligação, uma tarifa de ligação e uma tarifa de conservação.

2 - Para fazer face aos potenciais encargos de exploração e administração e aos montantes necessários à amortização de equipamentos, resultantes da laboração das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), cobrará a CMO uma tarifa de tratamento, definida de acordo com as características dos efluentes e da ETAR que efectuará o tratamento.

3 - O valor das tarifas será fixado anualmente, pela da CMO.

4 - Tanto na fixação das tarifas médias, como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

5 - No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, a CMO poderá cobrar preços pelos seguintes serviços prestados:

a) Vistorias;

b) Ensaios,

c) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

d) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber ao proprietários ou usufrutuários;

e) Execução de ramais de ligação;

f) Limpeza de fossas;

g) Outros serviços avulsos conexos com esta actividade (desentupimento de colectores prediais, etc.).

Artigo 33.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação respeita os encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.

2 - A tarifa de ligação será determinada com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos da contribuição autárquica, ou em outro critério igualmente atendível, a estabelecer nos termos legais, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais.

3 - O valor da tarifa de ligação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados, nos termos legais, em obediência às regras e princípios indicados neste artigo e no anterior.

4 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.

5 - A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, sempre que possível, antes da passagem da licença de habitabilidade ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

6 - Em casos excepcionais, a CMO poderá autorizar o pagamento da tarifa de ligação até seis prestações mensais, adicionadas de juros à taxa em vigor e correspondentes às prestações em dívida.

7 - Se desejarem o pagamento em prestações deverão os interessados requerê-lo à CMO, até ao último dia do mês seguinte àquele em que for estabelecido o ramal de ligação.

Artigo 34.º

Tarifa de conservação

1 - A tarifa de conservação respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - A tarifa de conservação será determinada com base na valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou sempre que esse valor patrimonial não possa ser indicado pela repartição de finanças, com base em outro critério atendível a estabelecer legalmente.

3 - O valor da tarifa de conservação e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados, nos termos legais, em obediência às regras e princípios indicados neste artigo e no artigo 32.º

4 - A tarifa de conservação é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções.

5 - A tarifa de conservação será paga anualmente, em uma ou mais prestações, conforme for definido pela CMO.

Artigo 35.º

Tarifa de tratamento

1 - A tarifa de tratamento respeita aos encargos relativos à condução das águas residuais para a estação de tratamento, ao tratamento efectuado e ao destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores.

2 - A tarifa de tratamento incidirá sobre todos os consumidores de água e será aplicada a todos os caudais facturados.

3 - Aos consumidores a que ainda não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem, ser-lhes-á facultado gratuitamente o tratamento dos efluentes, equivalente a um máximo de dois despejos anuais das suas fossas sépticas.

4 - Nos casos em que não haja fornecimento de águas residuais para a rede pública de abastecimento, mas apenas drenagem, havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam, poderá a CMO estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa de tratamento.

5 - O valor da tarifa de tratamento e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados, nos termos legais, em obediência às regras e princípios indicados neste artigo e no artigo 32.º

6 - A tarifa de tratamento é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular de contrato autónomo de recolha de águas residuais.

Artigo 36.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela CMO, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como, quando for o caso, os volumes de água ou de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 37.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da facturação das tarifas a que se referem os artigos anteriores deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a CMO notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescidos dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a CMO suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

3 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a CMO deve retirar o medidor de caudal instalado e ou bloquear a drenagem para a rede pública, conforme o caso, e dar por findo o contrato de drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 38.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistema público e predial de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento de normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da CMO;

e) Alterar os ramais de ligação entre a rede predial e a rede pública;

f) A definida no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 39.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 70 000$00 a 500 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 40.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, num prazo que varia entre os 8 e 30 dias úteis, a definir pela CMO.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMO poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 41.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas pertencem à CMO.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMO na sua totalidade.

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 44.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, o seu responsável legal responde solidariamente pelos prejuízos causados.

Artigo 45.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da CMO quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão, questionados e resolvidos no prazo de 30 dias úteis.

3 - Da resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, para a CMO, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da CMO.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 46.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos de drenagem de águas residuais, quer os que estejam em vigor, quer os que venham a ser celebrados.

Artigo 47.º

Fornecimento de regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas ou entidades que o pretendam, desde que o solicitem na CMO, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em Diário da República depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

29 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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