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Aviso 194-A/2000, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 194-A/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a alteração do quadro e orgânica dos serviços deste município, aprovada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária do dia 14 de Dezembro de 2000.

15 de Dezembro de 2000. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, António Manuel de Melo Medeiros.

Organigrama

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Quadro de pessoal

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Organização dos serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - Para realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Com organização autónoma, poderão existir serviços municipalizados ou em regime de concessão.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização por projectos, quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 3.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e comissões municipais;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Vencimentos e Cadastro, em conformidade com a legislação em vigor;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividades;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global;

i) Prestar apoio técnico e administrativo à Assembleia Municipal, segundo modalidades a acordar entre o presidente da Câmara e o presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Mútua colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução das competências e atribuições que decorrem da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio instrumental:

Divisão Administrativa e Financeira;

b) Serviços operativos e de apoio técnico:

Departamento de Obras e Apoio Técnico;

Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente;

Divisão de Acção Social.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada é a constante do anexo I.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vice-presidente e ou vereador em quem for delegada essa competência.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, na preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas na elaboração de estudos e ou pareceres, na elaboração de propostas de regulamentos e nas demais acções adstritas à Presidência da Câmara, a quem incumbe a determinação das respectivas funções.

Artigo 8.º

Serviços de Cultura, Desporto e Ocupação de Tempos Livres

Compete aos Serviços de Cultura, Desporto e Ocupação de Tempos Livres promover o desenvolvimento cultural da comunidade, fomentar a participação cívica nas actividades desportivas e recreativas de interesse municipal, desenvolvendo as acções de dinamização previstas nos respectivos planos.

São atribuições específicas dos serviços:

1) Cultura:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

b) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais;

c) Superintender na gestão das bibliotecas existentes, escola de música e ballet e outras a criar;

d) Fomentar as artes tradicionais da Região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessem à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

f) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;

g) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

h) Estabelecer ligações com os departamentos do Governo Regional dos Açores e Governo da República, com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

i) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico-cultural;

2) Desporto e tempos livres:

a) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

c) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade ou outros grupos populacionais específicos;

d) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

3) Turismo:

a) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres;

b) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

c) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

d) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

e) Fomentar e divulgar o turismo rural e seu artesanato.

Artigo 9.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) O levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) A análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) A informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) O planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) A inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) O estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

3 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.

SECÇÃO I

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 10.º

Atribuições

1 - São atribuições da Divisão Administrativa e Financeira a prestação de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes orgãos e serviços do município, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

d) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos do município;

e) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, relatório e plano de actividades;

f) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo e o contencioso fiscal autárquico.

2 - As funções notariais referidas na alínea f) do número anterior serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou por quem for designado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

1 - Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete:

a) Dirigir, coordenar e orientar as actividades da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna e ordens do Presidente da Câmara;

b) Coordenar a actividade dos chefes de repartição;

c) Submeter a deliberação ou despacho os processos que dele careçam, emitindo parecer por escrito sobre a decisão que deverá ser tomada, com excepção dos processos da competência do Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente;

d) Estabelecer as necessárias ligações entre os serviços da Divisão no que toca à definição e uniformização de circuitos e procedimentos administrativos;

e) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara as instruções, regulamentos e normas consideradas necessárias para o bom funcionamento da Divisão;

f) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades, do orçamento e da conta de gerência, assegurando a devida articulação dos serviços da Divisão Administrativa e Financeira com a Divisão de Apoio Técnico;

g) Assistir às reuniões da Câmara e subscrever as respectivas actas;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente na área da Divisão;

i) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo presidente da Câmara;

j) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento estrutural e organizacional e à racionalização de recursos humanos e materiais, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

k) Exercer as funções de notário e de responsável pelo serviço de execuções fiscais, nos termos da lei;

l) Desempenhar todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as funções do chefe da Divisão Administrativa e Financeira serão asseguradas pelo dirigente ou chefia para o efeito designado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende quatro repartições:

a) Repartição Administrativa;

b) Repartição de Recursos Humanos;

c) Repartição Financeira;

d) Repartição de Obras e Notariado.

SUBSECÇÃO I

Da Repartição Administrativa

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições da Repartição Administrativa:

a) Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes;

c) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

d) Anotar e compilar os elementos necessários à solução das carências que afectam a generalidade dos serviços da Câmara, de modo a habilitar o chefe de divisão a fazer a sua apresentação ao presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Competências do chefe da Repartição Administrativa

Ao chefe da Repartição Administrativa compete:

a) Superintender nos serviços da Repartição Administrativa, promover o seu funcionamento e dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Prestar a devida colaboração com outras entidades no domínio das eleições, referendos, recenseamento eleitoral, recenseamento militar e censos populacionais;

e) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo;

f) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 15.º

Estrutura

A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Apoio aos Órgãos Municipais.

Artigo 16.º

Atribuições da Secção de Expediente Geral e Arquivo

São atribuições da Secção de Expediente Geral e Arquivo, designadamente:

a) Executar as tarefas inerentes ao registo da correspondência recebida na autarquia;

b) Assegurar a expedição de todo o correio da autarquia;

c) Promover e arquivar as normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

e) Organizar e manter actualizado o sistema de sinalização interna do edifício da Câmara;

f) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

g) Prestar a devida colaboração a outras entidades no domínio das eleições, referendos, recenseamento eleitoral, recenseamento militar e censos populacionais;

h) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados;

i) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

j) Arquivar, depois de catalogados, todos os processos que para esse fim sejam remetidos;

k) Arquivar toda a correspondência expedida pelo município.

Artigo 17.º

Atribuições da Secção de Apoio aos Órgãos Municipais

São atribuições da Secção de Apoio aos Órgãos Municipais, designadamente:

a) Apoiar os órgãos do município e executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções;

b) Organizar as actas das reuniões dos órgãos do município, bem como elaborar o respectivo ficheiro;

c) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal;

d) Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;

e) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação da Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO II

Da Repartição de Recursos Humanos

Artigo 18.º

Atribuições

São atribuições da Repartição de Recursos Humanos:

a) Assegurar a execução das tarefas nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Organizar os processos individuais relativos a cada funcionário ao serviço da Câmara;

c) Conceber medidas que permitam, no âmbito da gestão de pessoal, uma maior integração e rentabilidade dos meios humanos envolvidos na organização municipal, desenvolvendo os procedimentos administrativos inerentes;

d) Assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho;

e) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Município;

f) Gerir o quadro de pessoal.

Artigo 19.º

Competências do chefe da Repartição de Recursos Humanos

Ao chefe da Repartição de Recursos Humanos compete:

a) Superintender nos serviços da Repartição de Recursos Humanos, promover o seu funcionamento e dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

e) Exercer as tarefas que lhe forem indicadas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

f) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 20.º

Estrutura

A Repartição de Recursos Humanos compreende as seguintes secções:

a) Secção de Vencimentos e Cadastro;

b) Secção de Gestão, Recrutamento e Formação Profissional.

Artigo 21.º

Atribuições da Secção de Vencimentos e Cadastro

São atribuições da Secção de Vencimentos e Cadastro, designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças do pessoal;

b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

c) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais de cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como o registo de controlo de assiduidade;

e) Assegurar a abertura e anotação dos livros de ponto ou assegurar o correcto funcionamento e outros meios mecanográficos de controlo da assiduidade, conforme for o caso;

f) Organizar as listas de antiguidade;

g) Elaborar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Dar andamento aos pedidos de subsídio por morte e aos processos de habilitação administrativa de herdeiros;

i) Emitir cartões de identificação de pessoal e manter actualizado o seu registo.

Artigo 22.º

Atribuições da Secção de Gestão, Recrutamento

e Formação Profissional

São atribuições da Secção de Gestão, Recrutamento e Formação, designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo aos concursos de habilitação, provimento e promoção para preenchimento dos lugares do quadro da autarquia;

b) Assegurar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, aposentação e cessação de funções do pessoal da autarquia;

c) Lavrar contratos de pessoal;

d) Manter actualizado o quadro de pessoal;

e) Prestar especial apoio na instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

f) Dar seguimento às participações do pessoal sinistrado, quando o acidente ocorrer em serviço, e receber as indemnizações compensatórias que caibam ao município quando se verifique transferência de responsabilidades para seguradoras;

g) Promover a inscrição do pessoal e assegurar a instrução dos respectivos processos, nomeadamente em abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, noutras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;

h) Prestar especial apoio à classificação de serviço de pessoal;

i) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas e informações relativas ao pessoal, que se mostrem necessários ou que sejam determinados por lei ou ordem superior;

j) Promover a inscrição do pessoal em acções de formação;

k) Elaborar anualmente o balanço social.

SUBSECÇÃO III

Da repartição financeira

Artigo 23.º

Atribuições

São atribuições da Repartição Financeira:

a) Assegurar a execução de tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Participar na elaboração do plano e relatório de actividades, orçamento e conta de gerência, em especial colaboração com a Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 24.º

Competências do chefe da Repartição Financeira

Ao chefe da Repartição Financeira compete:

a) Superintender nos serviços da Repartição Financeira, promover o seu funcionamento e dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Ordenar a publicação de avisos e anúncios;

e) Assegurar a devida colaboração na elaboração do plano e relatório de actividades, orçamento e conta de gerência;

f) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 25.º

Estrutura

A Repartição Financeira compreende a Tesouraria e as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade e Património;

b) Secção de Taxas, Licenças e Contencioso Fiscal.

Artigo 26.º

Atribuições da Secção de Contabilidade e Património

São atribuições da Secção de Contabilidade e Património:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Elaborar o orçamento do Município, em articulação com a Divisão de Apoio Técnico;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

e) Determinar os custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão, em colaboração com a Divisão de Apoio Técnico;

f) Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pela Divisão de Apoio Técnico;

g) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de contas, com a colaboração da Divisão de Apoio Técnico;

h) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar as ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

i) Verificar as folhas de pagamento e outros abonos do pessoal;

j) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

k) Escriturar os livros de contabilidade;

l) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

m) Organizar e manter em ordem as contas correntes, em colaboração com a Tesouraria;

n) Elaborar balanços mensais e anuais bem como outros que sejam determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

o) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens para todos os serviços da Câmara, incluindo a abertura de concursos;

p) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo das existências em armazém, relativamente às atribuições do Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente;

q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;

r) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outras entidades públicas;

s) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do município;

t) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 27.º

Atribuições da Secção de Taxas, Licenças e Contencioso Fiscal

São atribuições da Secção de Taxas, Licenças e Contencioso Fiscal:

a) Promover a arrecadação de receitas do município;

b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais receitas do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

c) Emitir licenças e alvarás da competência do município, com excepção do que for da competência específica de outro serviço da Câmara, promovendo as diligências para tal necessárias junto dos outros serviços ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regularmente aplicáveis;

d) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

e) Conferir as senhas dos parques, piscinas, balneários e similares e emitir as respectivas guias de receita;

f) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

g) Promover a elaboração e afixação dos editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças e impostos municipais;

h) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;

i) Assegurar o expediente respeitante ao contencioso e execuções fiscais;

j) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

k) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

l) Promover a execução das tarefas próprias dos agentes de fiscalização, orientando o trabalho destes;

m) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

n) Orientar e coordenar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e emitir as respectivas guias de receita.

Artigo 28.º

Atribuições da Tesouraria

São atribuições da Tesouraria, designadamente:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas devidamente autorizadas, verificando a existência dos requisitos legais e regulamentares;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade e Património balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros, documentos e fichas de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SUBSECÇÃO IV

Da repartição de obras e notariado

Artigo 29.º

Atribuições

São atribuições da Repartição de Obras e Notariado:

a) Assegurar o regular funcionamento das secções que a constituem, nomeadamente o apoio técnico-administrativo às actividades a desenvolver pelas Divisões dos Departamentos;

b) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo.

Artigo 30.º

Competências do Chefe da Repartição de Obras e Notariado

Ao chefe da Repartição de Obras e Notariado compete:

a) Superintender nos serviços da Repartição de Obras e Notariado e dar cumprimento aos despachos;

b) Coordenar a actividade dos chefes de secção;

c) Submeter a despacho os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer por escrito;

d) Ordenar a publicação de anúncios e editais;

e) Assegurar a devida colaboração com as divisões dos departamentos;

f) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 31.º

Estrutura

A Repartição de Obras e Notariado compreende as seguintes secções:

a) Secção de Obras Particulares;

b) Secção de Obras Municipais e Notariado.

Artigo 32.º

Atribuições da Secção de Obras Particulares

São atribuições da Secção de Obras Particulares, designadamente:

a) Proceder à recepção, organização e tramitação de processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, informações prévias e vistorias;

b) Obter de outros serviços as informações e pareceres adequados à instrução daqueles processos e verificar o cumprimento dos respectivos prazos;

c) Assegurar todo o apoio administrativo à Divisão de Planeamento e Urbanismo;

d) Emitir licenças de obras e outras da competência dos serviços, incluindo os alvarás de loteamento;

e) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 33.º

Atribuições da Secção de Obras Municipais e Notariado

São atribuições da Secção de Obras Municipais e Notariado, designadamente:

a) Organizar e informar os processos no âmbito da Secção;

b) Organizar e actualizar ficheiros e arquivos específicos da Secção;

c) Assegurar o apoio administrativo às divisões dos departamentos;

d) Assegurar o expediente relativo a fornecimentos e empreitadas de obras públicas, incluindo a abertura de concursos;

e) Promover os inquéritos administrativos;

f) Organizar e promover os processos de expropriações;

g) Organizar e acompanhar os processos de candidaturas aos fundos comunitários e outros apoios;

h) Preparar o expediente e demais operações de apoio ao notariado privativo da Câmara;

i) Instruir os processos para a celebração de escrituras;

j) Proceder ao registo dos diversos actos notariais, e respectivos encargos, nos correspondentes livros;

k) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

SECÇÃO II

Divisão de Acção Social

Artigo 34.º

Atribuições

São atribuições específicas da Divisão de Acção Social:

a) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento social a nível municipal, efectuando para o efeito estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividade anuais e plurianuais;

c) Executar as acções previstas nos referidos planos;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervirem na área de acção social;

f) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

g) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

h) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município;

i) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

j) Estudar as incidências do fenómeno de retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

k) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

l) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou por decisão administrativa.

Artigo 35.º

Estrutura

A Divisão de Acção Social compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Habitação Social;

b) Sector da Educação;

c) Sector de Desenvolvimento Social.

Artigo 36.º

Atribuições do Sector de Habitação Social

São atribuições do Sector de Habitação Social:

a) Proceder ao levantamento das carências habitacionais na área do Município;

b) Analisar e acompanhar o processo de integração social e habitacional;

c) Gerir o parque de habitação social da Câmara e promover a sua conservação;

d) Estudar e acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbana através de acções de alojamento e integração dos desalojados;

e) Elaborar planos de construção de habitação social e acompanhar a sua execução;

f) Colaborar na realização de estudos relativos ao fomento da habitação;

g) Estudar critérios, propor as formas e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social;

h) Divulgar pelos munícipes estudos e projectos de habitação, bem como informações relativas a condições de aquisição de habitação própria.

Artigo 37.º

Atribuições do Sector de Educação

São atribuições do Sector de Educação:

a) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de situações de munícipes na área sócio-educativa;

b) Fomentar as actividades complementares de acção educativa pré-escolar e do 1.º ciclo no domínio da acção escolar e da ocupação de tempos livres;

c) Executar funções de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar no âmbito das competências municipais.

Artigo 38.º

Atribuições do Sector de Desenvolvimento Social

São atribuições do sector de desenvolvimento social:

a) Dinamizar os serviços de apoio sobre a família, com especial incidência sobre as crianças e idosos, e ainda o bem estar e a solidariedade social;

b) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade;

c) Colaborar com as instituições particulares de solidariedade social;

d) Promover a colaboração com departamentos da Administração Regional para intervenções na área da acção social;

e) Apoiar socialmente as instituições de assistência educativa;

f) Cooperar nas acções de reinserção social em coordenação com as instituições prisionais e Instituto de Reinserção Social.

d) Assegurar a concepção e execução de projectos e acções integradas de desenvolvimento social;

Artigo 39.º

Competências do Chefe da Divisão de Acção Social

São competências do chefe da Divisão de Acção Social:

a) Dirigir os serviços respectivos em conformidade com as disposições legais e decisões administrativas tomadas por deliberação da Câmara ou despacho do presidente;

b) Assegurar a interligação e coordenação das actividades da Divisão.

SECÇÃO III

Do Departamento de Obras e Apoio Técnico

Artigo 40.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Obras e Apoio Técnico assegurar e promover os procedimentos administrativos e os actos materiais nas áreas de infra-estruturas viárias e urbanas.

2 - O Departamento de Obras e Apoio Técnico é dirigido por um director de departamento.

Artigo 41.º

Estrutura

O Departamento de Obras e Apoio Técnico compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Infra-Estruturas Viárias e Urbanas;

b) Divisão de Apoio Técnico.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Infra-Estruturas Viárias e Urbanas

Artigo 42.º

Atribuições

São atribuições da Divisão de Infra-Estruturas Viárias e Urbanas, designadamente:

a) Elaborar ou dar parecer sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;

b) Cooperar com o serviço de Gestão de Planos e Projectos, na execução dos projectos de construção, beneficiação, reparação ou ampliação de obras viárias municipais;

c) Promover a execução de obras municipais de construção, conservação ou ampliação que a Câmara delibere realizar por administração directa;

d) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

e) Exercer a tutela hierárquica sobre os serviços de apoio instrumental de oficinas e de armazém e aprovisionamento;

f) Fazer a especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;

g) Realizar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos;

i) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do Município;

j) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

k) Promover a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e a sua conservação e limpeza, bem como das respectivas obras de arte;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

m) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho das brigadas incumbidas da conservação de estradas e caminhos municipais;

n) Promover a manutenção e conservação dos equipamentos respectivos;

o) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 43.º

Estrutura

A Divisão de Infra-Estruturas Viárias e Urbanas compreende, além dos serviços de apoio instrumental, os seguintes sectores:

a) Obras Municipais;

b) Património e Edifícios Escolares;

c) Conservação Viária;

d) Sinalização e Trânsito.

Artigo 44.º

Atribuições do sector de obras municipais

São atribuições do Sector de Obras Municipais, designadamente:

a) Executar obras municipais de construção, beneficiação ou ampliação nos espaços e vias públicas municipais;

b) Promover a realização de obras municipais nos espaços públicos, por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

c) Promover a conservação e manutenção do equipamento e material de trabalhos respectivos;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 45.º

Atribuições do Sector de Património e Edifícios Escolares

São atribuições do Sector de Património e Edifícios Escolares, designadamente:

a) Executar obras municipais de beneficiação e conservação nos edifícios das escolas do 1.º ciclo, EB por administração directa;

b) Executar obras municipais de construção, beneficiação e conservação dos edifícios do património municipal, por administração directa;

c) Fiscalizar a execução das obras municipais nos edifícios das escolas do 1.º ciclo, EB e do património municipal, realizadas com recurso a terceiros;

d) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e material dos trabalhos respectivos;

e) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados;

f) Manter actualizado o cadastro dos edifícios escolares do concelho;

g) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 46.º

Atribuições do Sector de Conservação Viária

São atribuições do Sector de Conservação Viária, designadamente:

a) Executar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e a sua conservação e limpeza, bem como das respectivas obras de arte;

b) Proceder à inspecção, conservação e afixação da toponímica;

c) Proceder à elaboração e actualização do cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

d) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho das brigadas incumbidas da conservação de estradas e caminhos municipais;

e) Zelar pela manutenção e conservação de equipamento e material de trabalho respectivos;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 47.º

Atribuições do Sector de Sinalização e Trânsito

São atribuições do Sector de Sinalização e Trânsito, designadamente:

a) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

b) Proceder à inspecção, conservação e execução de todas as sinalizações de trânsito;

c) Promover a manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respectivos;

d) Manter actualizado o cadastro de sinais nas vias municipais;

e) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 48.º

Atribuições do Sector de Oficinas

São atribuições do Sector de Oficinas, designadamente:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

d) Elaborar todos os elementos necessários para a determinação dos custos unitários de cada equipamento;

e) Informar sobre a rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas adequadas;

f) Executar os trabalhos oficinais das especialidades em que as oficinas estão dotadas;

g) Apoiar os serviços operativos na realização de montagens e instalações de artigos referentes às especialidades existentes;

h) Assegurar a manutenção e conservação do equipamento e respectivo material de trabalho;

i) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 49.º

Atribuições do Sector de Armazém e Aprovisionamento

São atribuições do Sector de Armazém e Aprovisionamento, designadamente:

a) Proceder à aquisição de todos os materiais e bens de consumo utilizados por todos os serviços da Câmara Municipal, satisfazendo sempre as directivas dos sectores operativos;

b) Proceder à armazenagem e assegurar o acondicionamento dos bens adquiridos e em stock;

c) Fornecer todos os materiais e realizar os serviços requisitados com suporte orçamental a todos os sectores da Câmara;

d) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros referentes às obras dos planos de actividades, nomeadamente a quantificação dos materiais consumidos e os montantes disponíveis por obra;

f) Colaborar com a Secção de Contabilidade e Património na área do aprovisionamento;

g) Organizar e manter actualizados os ficheiros dos fornecedores, materiais e respectivos preços.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Apoio Técnico

Artigo 50.º

Atribuições

1 - São atribuições da Divisão de Apoio Técnico:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

b) Preparar e acompanhar os planos de actividades, em estrita articulação com os outros serviços da Câmara;

c) Promover e participar na elaboração do orçamento, conta de gerência, plano e relatório de actividades, em íntima colaboração com a Repartição Financeira;

d) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

e) Prestar colaboração técnica e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados sobre questões jurídicas, bem como respeitantes à área económico-financeira, tendo em vista uma eficaz e eficiente gestão municipal;

f) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de posturas e regulamentos municipais;

g) Prestar apoio à Repartição Administrativa;

h) Assegurar o contacto com outras entidades com vista à informatização dos serviços da Câmara;

i) Promover e colaborar na formação do pessoal da Câmara;

j) Assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos;

k) Coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários;

l) Assegurar a execução dos procedimentos destinados à obtenção dos co-financiamentos comunitários;

m) Executar os procedimentos destinados à execução de protocolos de cooperação com outros municípios ou entidades.

2 - À Divisão de Apoio Técnico competirá, em especial, promover a implementação e consolidação da estrutura dos serviços, designadamente:

a) Conceber e desenvolver mecanismos de articulação entre os serviços;

b) Conceber e implementar circuitos administrativos adequados à nova estrutura;

c) Definir a actividade de toda a organização, de acordo com as regras e procedimentos, propondo a correcção de desvios e os ajustamentos considerados necessários;

d) Desenvolver acções pedagógicas com vista à eficácia do trabalho dos funcionários;

e) Apoiar a organização dos arquivos;

f) Promover a informatização e assegurar o seu desenvolvimento e funcionamento nos diversos serviços.

3 - A implementação e consolidação da estrutura dos serviços será intimamente superintendida e acompanhada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em quem tal competência for delegada.

Artigo 51.º

Estrutura

A Divisão de Apoio Técnico compreende, além dos serviços de apoio instrumental, os seguintes Sectores:

a) Informática;

b) Centro de Documentação e Arquivo;

c) Apoio Jurídico.

Artigo 52.º

Informática

São atribuições do Sector de Informática, designadamente:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do Sector e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a executar as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu porte;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito de responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento de equipamento, executar os procedimentos de manutenção que lhe vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a outras entidades externas;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o Sector;

h) Apresentar propostas de aquisição ou de substituição de equipamentos (hardware).

Artigo 53.º

Centro de Documentação e Arquivo

São atribuições do Centro de Documentação e Arquivo, designadamente:

a) Organizar e manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando a aquisição e o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a administração local;

b) Recolher, analisar e difundir a informação técnica e científica relativa a matérias de interesse para a administração local;

c) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

Artigo 54.º

Apoio jurídico

1 - O sector de apoio jurídico integra os consultores jurídicos aos quais compete o exercício de funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, nomeadamente através da emissão de parecer escrito sobre os processos enviados à sua apreciação.

2 - No exercício das suas funções os consultores jurídicos podem exercer em qualquer tribunal ou repartição pública a representação da Câmara Municipal, prestando a assistência forense que lhes for confiada.

SECÇÃO IV

Do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente

Artigo 55.º

Atribuições

1 - São atribuições do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente assegurar e promover os procedimentos administrativos e os actos materiais nas áreas de planeamento, urbanismo e ambiente.

2 - O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente é dirigido por um director de departamento.

Artigo 56.º

Estrutura

O Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, compreende as seguintes Divisões:

a) Divisão de Planeamento e Urbanismo;

b) Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente.

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Planeamento e Urbanismo

Artigo 57.º

Atribuições

São atribuições da Divisão de Planeamento e Urbanismo:

a) Emitir parecer técnico na instrução dos procedimentos administrativos de obras particulares e municipais;

b) Elaborar planos, estudos e projectos no âmbito das atribuições do município;

c) Proceder à fiscalização de obras particulares e de urbanização;

d) Obter as informações e pareceres adequados à informação dos competentes procedimentos administrativos da competência de outros serviços da Câmara ou promover a obtenção de informações de outras entidades públicas que sejam necessárias para a decisão dos processos;

e) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder à execução dos autos de embargo de acordo com a decisão do presidente da Câmara e ou deliberação camarária;

g) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

h) Cooperar com os organismos do Estado e da Região e com outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento de habitação;

i) Promover ou colaborar em estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados;

j) Estudar, coordenar e apoiar tecnicamente no domínio da formulação da política e do planeamento urbanístico, nomeadamente no que concerne a planos de ordenamento urbanístico e quaisquer estudos ou projectos de utilização ou ordenamento do solo urbano;

k) Promover estudos e actuações adequadas à preservação do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

l) Apoiar e fiscalizar a execução de projectos de loteamento, planos de pormenor, planos de urbanização e Plano Director Municipal;

m) Promover a execução de projectos de construção, beneficiação, reparação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar;

n) Proceder ao registo e actualização de cartas;

o) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 58.º

Estrutura

A Divisão de Planeamento e Urbanismo compreende os seguintes sectores:

a) Gestão de Planos e Projectos;

b) Gestão Urbanística;

c) Vistorias e Fiscalização.

Artigo 59.º

Atribuições do Sector de Gestão de Planos e Projectos

São atribuições do Sector de Gestão de Planos e Projectos:

a) Promover a criação e cumprimento dos planos de ordenamento urbanístico;

b) Assegurar o registo e actualização de cartas de todos os elementos indispensáveis à boa gestão dos planos;

c) Promover a elaboração de estudos e projectos;

d) Assegurar o serviço do arquivo geral do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente;

e) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 60.º

Atribuições do Sector de Gestão Urbanística

São atribuições do Sector de Gestão Urbanística, designadamente:

a) Informar tecnicamente os procedimentos administrativos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, ocupações do solo ou espaço aéreo e utilização de edifícios;

b) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

c) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento ou despacho.

Artigo 61.º

Atribuições do Sector de Vistorias e Fiscalização

São atribuições do Sector de Vistorias e Fiscalização:

a) Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder à execução dos autos de embargo;

c) Executar as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 62.º

Atribuições

São atribuições da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente, designadamente:

a) Promover a realização de estudos e execução de medidas que visem a defesa do meio ambiente e qualidade de vida das populações, assegurando a colaboração com outras entidades;

b) Estudar e promover a arborização e o tratamento de espaços verdes, bem como o seu desenvolvimento;

c) Promover a reparação e a conservação dos edifícios patrimoniais e dos estabelecimentos de ensino da responsabilidade do município;

d) Efectuar os trabalhos de apoio às acções respeitantes à promoção e fomento da cultura e desporto, do turismo e tempos livres, assegurando a colaboração com outras entidades e organismos;

e) Colaborar com outras entidades e organismos na execução de tarefas respeitantes à sanidade pecuária;

f) Promover a recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos;

g) Promover a conservação, tratamento e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins, zonas balneares e outros espaços públicos;

h) Estudar e promover a organização, funcionamento, limpeza e disciplina de mercados e feiras municipais;

i) Assegurar a higiene e salubridade públicas fazendo aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais;

j) Promover a organização e actualização do cadastro da arborização das áreas urbanas;

k) Assegurar o regular funcionamento do serviço do Cemitério Municipal e promover a realização de estudos e execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização dos seus espaços;

l) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 63.º

Estrutura

A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compreende os seguintes sectores:

a) Apoio à Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres;

b) Parques, Jardins e Zonas Balneares;

c) Mercados e Feiras;

d) Médico Veterinário Municipal;

e) Limpeza Pública;

f) Cemitério Municipal.

Artigo 64.º

Atribuições do Sector dTurismo e Tempos Livres

São atribuições do Sector de Apoio à Cultura, Desporto, Turismo e Tempos Livres, designadamente:

a) Promover o inventário das necessidades de equipamentos na área educativa, cultural e desportiva;

b) Executar, em conformidade com o respectivo plano de actividades, as acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa, cultural, desportiva e de tempos livres;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos, desportivos e culturais do município;

d) Promover a celebração de protocolos de cooperação com instituições educativas públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades;

e) Apoiar a realização de provas desportivas no concelho;

f) Colaborar com as associações em projectos culturais com vista à concretização de programas culturais de âmbito local;

g) Promover a edição de estudos e a publicação de obras de interesse para o município;

h) Promover o desenvolvimento de acções no âmbito de animação cultural e turística;

i) Promover a valorização e a divulgação dos recursos turísticos naturais, paisagísticos e culturais.

Artigo 65.º

Atribuições do Sector de Parques, Jardins e Zonas Balneares

São atribuições do Sector de Parques, Jardins e Zonas Balneares, designadamente:

a) promover a conservação e limpeza dos parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

b) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para arborização de ruas, jardins e demais logradouros públicos;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Proceder à poda das árvores e corte da relva existentes nos parques, jardins, praças públicas e outros espaços públicos;

h) Garantir a segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como promover o seu embelezamento;

i) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;

j) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 66.º

Atribuições do Sector de Mercados e Feiras

São atribuições do Sector de Mercados e Feiras, designadamente:

a) Promover a abertura e encerramento dos mercados e feiras municipais e cuidar da vigilância das respectivas instalações;

b) Assegurar as condições de circulação e boa ordem dentro dos mercados e feiras municipais;

c) Assegurar a fiscalização e cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral do Mercado da Graça;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.

Artigo 67.º

Atribuições do médico veterinário municipal

O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia e exerce as suas atribuições em conformidade com o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

Artigo 68.º

Atribuições do Sector de Limpeza Pública

São atribuições do Sector de Limpeza Pública, designadamente:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza públicas, executando os respectivos serviços;

b) Sensibilizar os munícipes para a limpeza dos espaços públicos;

c) Promover campanhas de sensibilização ambiental no âmbito das recolhas selectivas de resíduos;

d) Apoiar outras entidades e organismos que desenvolvam projectos na área da sensibilização e conservação ambiental;

e) Colaborar com a AMISM na gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos na ilha de São Miguel;

f) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança;

g) Zelar pelo cumprimento do estipulado no Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho e das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas onde as mesmas se revelem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

j) Executar as medidas indicadas por estudos ou pesquisas sobre tratamento de lixeiras ou outros locais de deposição de resíduos sólidos;

k) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

Artigo 69.º

Atribuições do Sector do Cemitério Municipal

São atribuições do Sector do Cemitério Municipal, designadamente:

a) Proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Proceder à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

c) Informar a Câmara sobre os jazigos abandonados a fim de ser declarada a prescrição a favor do município;

d) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas outras;

e) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, transladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;

f) Proceder à abertura e encerramento do cemitério nos horários regulamentares;

g) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização de espaços no cemitério;

h) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

j) Manter e conservar o respectivo material de trabalho.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 70.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico profissional;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal dos serviços municipais da Câmara Municipal de Ponta Delgada é o constante do anexo II.

Artigo 71.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada serviço, é da competência da respectiva chefia.

3 - A distribuição de tarefas, dentro de cada unidade orgânica, será feita pelo seu responsável, a quem caberá elaborar fichas de tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 72.º

Ajustamento de atribuições

As atribuições dos serviços e sectores, sempre que razões de eficácia o justifiquem, poderão ser reajustadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Regime do projecto da informática

O regime e a direcção do projecto da informática estão sujeitos às regras constantes do projecto de informatização do município de Ponta Delgada (PIMPD), publicado no Diário da República, n.º 224, de 28 de Setembro de 1991.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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