Portaria 726/84
de 17 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens e serviços enquadrados nas posições da Classificação das Actividades Económicas (CAE) incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, que a seguir se indicam:
ex-3511.2.2 - Ácidos inorgânicos, com excepção do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico.
ex-3511.2.9 - Amoníaco.
2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno.
Assinada em 22 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.