Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9808/2000, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9808/2000 (2.ª série) - AP. - Código de Posturas Municipais do Concelho da Lourinhã. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de Junho de 2000, deliberou, sob proposta da Câmara tomada nas reuniões de 10 de Abril e 12 de Junho, aprovar o Código de Posturas Municipais do Concelho da Lourinhã que a seguir se publica.

21 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Preâmbulo

O Código de Posturas do Concelho da Lourinhã data de 1926 encontrando-se completamente desajustado da realidade dos nossos dias.

Impõe-se por isso a sua integral reformulação, de modo a que a autarquia disponha de um conjunto de disposições de carácter genérico, que permitam garantir de forma mais eficaz a prossecução dos interesses do município.

Nestes termos, a Câmara Municipal entendeu por bem, nas suas reuniões de 10 de Abril e 12 de Junho, ambas do corrente ano, fazer aprovar, na sua forma de projecto, o presente Código de Posturas. Para efeitos do previsto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo o projecto foi ainda enviado a todas as juntas de freguesia por forma a possibilitar a apreciação pública e audiência dos interessados.

Posteriormente e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 29 de Junho, veio a aprovar o aqui referido Código.

Assim e com base nos artigos 119.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, se faz publicar o Código de Posturas Municipais do Concelho da Lourinhã.

Norma geral

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código aplica-se em todo o município da Lourinhã.

Parte especial

CAPÍTULO I

Dos bens do domínio municipal

Artigo 2.º

Proibições

1 - Em terrenos do domínio municipal é proibido, sem licença da Câmara, ocupar essa área de forma ou modo que incomode, prejudique ou afecte os fins a que estão destinados, nomeadamente:

a) Apascentar gado;

b) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

c) Abrir covas ou fossos;

d) Arrancar e ceifar erva, roçar matos ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá-las;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulho;

f) Deitar terras, estrumes ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

g) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos, para além do tempo razoável e necessário à realização dessas operações;

h) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que a título provisório;

i) Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes, que se constituam perigo para o trânsito de veículos ou pessoas;

j) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

l) Acender fogueiras, ou, por qualquer forma, utilizar lume;

m) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - Além das coimas previstas no presente código, os transgressores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objectos, entulhos ou materiais, ou, quando tal seja possível, a repor a situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços camarários, correndo as despesas por conta do infractor, independentemente de outras imposições estabelecidas por regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

Da conservação, manutenção e limpeza das testadas dos prédios confinantes com vias públicas municipais

Artigo 3.º

Obrigações

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efectiva dos prédios confinantes com estradas municipais, caminhos municipais ou vicinais, veredas e servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao acesso público, são obrigados:

a) A cortar as árvores e a beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;

b) A remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;

c) A cortar os troncos e ramos de árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;

d) A roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes, vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via;

e) A cortar por cima os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;

f) A remover, no prazo de 48 horas, os troncos, ramos e folhas caídos sobre a via ou talude respectivo por motivo de execução do disposto nas alíneas c), d) e e);

g) A facilitar o escoamento das águas pluviais para os seus prédios, desde que para estes não resulte danos especialmente graves, permitindo a abertura de esgotos, bueiros, valas ou poços escoantes e garantindo a sua funcionalidade;

h) A fazer nas suas testadas as regueiras e valetas e a limpá-las para que as águas das chuvas corram livremente e de forma que as mesmas não se desviem para o leito das ditas estradas ou caminhos.

2 - Em especial no que respeita ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, deverão as testadas ser trabalhadas no período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, se outro período não for determinado por deliberação da Assembleia Municipal.

3 - O disposto do número anterior não impede que em qualquer altura se deva dar execução ao estabelecido nas alíneas referidas, desde que o estado da testada possa prejudicar a circulação de pessoas, veículos ou animais na via confinante, bem como a conservação da própria via.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do disposto noutros capítulos deste Código aos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a quem tenha posse efectiva de terrenos confinantes com vias municipais é proibido:

a) Lançar ou conduzir em valas águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias;

b) Obstruir esgotos, bueiros, valas ou poços escoantes;

c) Dirigir para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento;

d) Ter nas paredes ou muros exteriores, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que, em relação ao plano dessas paredes ou muros, fiquem salientes sobre a via, bem como portas, portões cancelas ou janelas a abrir para fora;

e) Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via pública vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;

f) Empregar arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma e na parte exterior dos muros, bem como colocar fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação;

g) Ocupar, mesmo que temporariamente, qualquer parte das vias municipais confinantes ou de quaisquer terrenos às mesmas pertencentes, nomeadamente com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias, exposição de objectos ou qualquer outra utilização semelhante, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O disposto da alínea c) do número anterior não impede os proprietários confinantes de dirigirem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-Ias através de canos, regos ou valas para os escoamentos mais próximos.

3 - A altura mínima fixada na alínea f) do n.º 1, relativamente à utilização de arame farpado, pode ser reduzida mediante autorização da Câmara Municipal, no caso de terrenos exclusivamente destinados à criação de gado.

Artigo 5.º

Serventias

1 - As serventias das propriedades terão sempre carácter precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer alterações que para as mesmas resultem no caso de ser modificada a plataforma da via, sem prejuízo de a Câmara Municipal dever assegurar a viabilidade de acesso à propriedade servida.

2 - Em nenhum caso poderão as serventias ser executadas ou mantidas sempre que prejudiquem a via pública confinante.

Artigo 6.º

Notificação dos particulares

Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores efectivos ou seus representantes deverão ser notificados pela Câmara Municipal para, dentro do prazo que lhes for fixado naquela notificação, executarem o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º ou para observarem o estatuído no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Execução pela Câmara Municipal

1 - Se não for cumprido o prazo fixado na notificação referida no artigo anterior, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela Câmara Municipal, a expensas do particular em falta, com a ocupação administrativa do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.

2 - Uma vez efectuados os trabalhos, deverão os particulares ser notificados pela Câmara Municipal para o pagamento das despesas realizadas, dentro do prazo que lhes for fixado.

3 - Nos casos em que a situação económica do particular o justifique, e o requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal, não podendo exceder, o período de um ano, contado a partir da notificação prevista no n.º 2.

4 - Se o particular não pagar voluntariamente as despesas efectuadas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.

Artigo 8.º

Reposição da situação devida

1 - Verificando-se a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e sem prejuízo de, desde logo, se promover a aplicação das sanções previstas, deverá a Câmara Municipal fixar ao particular um prazo para repor a situação devida.

2 - Ao incumprimento do prazo fixado será aplicado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Da defesa do património cultural municipal

Artigo 9.º

Património cultural municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local, harmonizando todas as acções neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 - Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, que revistam interesse artístico, arquitectónico, paisagístico, histórico, etnológico, etnográfico, científico, bibliográfico e arquivístico, e que devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura local.

3 - À Câmara Municipal incumbe especialmente proceder ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural do município, assim como promover a sensibilização e participação dos cidadãos na sua salvaguarda e assegurar as condições de fruição desse património.

Artigo 10.º

Participação de terceiros e inventário

1 - Às demais pessoas colectivas de direito público ou privado, e aos particulares em geral, incumbe participar na preservação do património cultural.

2 - Os proprietários, possuidores ou detentores de bens que integram o património cultural de valor local, devem colaborar com o município no registo e inventário.

3 - As populações locais devem associar-se às medidas de protecção e de conservação do património cultural, bem como colaborar na sua dignificação, defesa e fruição.

Artigo 11.º

Proibições

É proibido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer natureza nos imóveis classificados de valor municipal.

Artigo 12.º

Remissão

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplicar-se-á a legislação específica sobre defesa do património cultural.

CAPÍTULO IV

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 13.º

Jardins e parques públicos

Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibida toda e qualquer actuação que incomode os seus utilizadores e prejudique ou altere esses lugares públicos, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar de animais que, por qualquer modo, constituam perigo real ou potencial, para a saúde ou integridade pública física das pessoas;

b) Tirar água dos tanques, ribeiras e lagoas, ou lançar neles objectos poluentes, bem como, por qualquer meio, destruir ou danificar a relva, canteiros ou bordaduras e colher flores ou plantas;

c) Por qualquer meio, poluir os jardins, parques e lugares públicos ajardinados;

d) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos, recreativos ou qualquer outra forma de manifestação pública, fora das condições e locais fixados pela Câmara municipal ou sem prévia autorização.

Artigo 14.º

Árvores, arbustos e plantas

1 - É proibido, por qualquer modo, destruir ou danificar as árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos.

2 - É igualmente proibido utilizar as árvores, arbustos e plantas como suporte de adereços publicitários de qualquer formato.

CAPÍTULO V

Da higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 15.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Nas ruas, largos e mais lugares públicos são proibidas as actividades que pela sua natureza alterem a higiene e limpeza desses lugares, nomeadamente:

a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Câmara Municipal, ou sem respeitar os termos por esta fixados para o efeito;

b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

c) Lançar detritos alimentares;

d) Enxugar, secar ou corar roupas, no chão, nas árvores ou fachadas;

e) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhe curativos que não apresentem justificada urgência;

f) Preparar alimentos ou cozinhá-los, excepto quando existam condições adequadas para o acto ou quando integrados em festas, romarias ou iniciativas populares autorizadas pela autarquia;

g) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;

h) Cuspir;

i) Urinar e defecar;

j) Encostar, prender ou atar qualquer objecto ou animal às arvores, aos candeeiros de iluminação e quaisquer outros postes, bem como subir aos mesmos;

l) Riscar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas dos prédios, muros ou outras vedações;

m) Colocar lanças de picos, arame farpado ou fragmentos de vidro nas faces exteriores das portas, janelas, montras ou qualquer muro e parede;

n) Realizar jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Da divagação dos animais

Artigo 16.º

Divagação dos animais

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - Quando alguma das entidades fiscalizadoras não souber a quem pertencem os animais a vaguear, apreendê-los-á.

3 - Os animais apreendidos nos termos do parágrafo antecedente seguirão para local determinado pela Câmara, onde pode procurar-se durante dez dias (contados desde a data da apreensão) sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagar as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima.

4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

5 - O disposto neste artigo aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira.

CAPÍTULO VII

Das águas

Artigo 17.º

Lavagem de roupa

Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos, ou, quando fora destes nas condições seguintes:

a) Dentro do perímetro urbano da sede do município, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros ligados à rede geral de esgotos e que não divisem da via pública;

b) Fora daquele perímetro, junto às margens da corrente de águas públicas respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 18.º

Lavadouros públicos

Nos lavadouros públicos é proibido a sua utilização para fins diferentes daqueles a que são destinados.

Artigo 19.º

Utilização de águas públicas

É proibido:

1) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

2) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios, e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos ou animais, ou, ainda conspurcá-los por outra forma;

3) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

4) Aproveitar as águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

5) Recolher a água dos chafarizes, fontanários públicos e poços sem autorização municipal, em pipas, domas ou vasilhas de capacidade superior a meio almude ou ainda por instalações de tubagens.

6) Tirar água dos tanques públicos destinados à dessedentação de animais;

7) Extrair areia, terras ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas;

8) Efectuar a apropriação de águas paradas em dias e horas correspondentes do direito à água comum.

CAPÍTULO VIII

Da instalação de máquinas debulhadoras e enfardadeiras

Artigo 20.º

Máquinas debulhadoras e enfardadeiras

1 - Não é permitida a instalação de máquinas debulhadoras ou enfardadeiras dentro ou na periferia dos aglomerados populacionais do concelho da Lourinhã.

2 - As referidas máquinas só poderão funcionar a mais de 120 m de qualquer poço ou fonte de água de consumo público ou particular.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e penalidades

Artigo 21.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de notícia e fazer as participações:

a) A Câmara Municipal;

b) As juntas de freguesia sempre que essa competência lhes seja delegada nos termos legais;

c) As autoridades policiais;

d) A autoridade sanitária.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Código constituem contra-ordenação, puníveis com coimas de 5000$ a 250 000$.

2 - Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 23.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - Se o agente retirou da infracção um beneficio económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do beneficio, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 24.º

Revogação

O presente diploma revoga o Código de Posturas do concelho da Lourinhã, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 232, de 2 de Outubro de 1926.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda