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Edital 504/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 504/2000 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para o Concelho de Grândola. - Inquérito administrativo. - Fernando António de Oliveira Travassos, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Grândola, tomada em reunião de 22 de Novembro de 2000, está aberto inquérito público ao projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para o Concelho de Grândola, por um período de 30 dias úteis, com início no primeiro dia após publicação no Diário da República.

Os elementos fundamentais da proposta encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara ou em livro disponível para o efeito, no local acima referido.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos locais públicos do costume.

23 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando António de Oliveira Travassos.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Grândola

Nota justificativa nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo

O presente Regulamento estabelece as normas, através das quais a Câmara Municipal de Grândola se regerá para liquidar e cobrar as taxas e licenças.

Assim, e com fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto do documento em epígrafe, e sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Artigo 1.º

Aprovação

1 - Nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa a este Regulamento.

2 - É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, a cobrar pela Câmara Municipal de Grândola, revogando-se a tabela em vigor aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 21 de Dezembro de 1995.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à cobrança de taxas e licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, bem como e em regime subsidiário às taxas e licenças estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento e nos demais em vigor no concelho de Grândola respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido.

2 - As licenças anuais caducam no final do ano em que foram liquidadas.

Artigo 5.º

Prazos de pagamentos

1 - As licenças serão sempre previamente liquidadas.

2 - No caso de o pedido de renovação ou o próprio pagamento se efectuar excedendo os prazos legais ou regulamentáveis, será a importância devida acrescida de 20% do seu valor.

Artigo 6.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Câmara o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a 100$.

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado, para, no prazo de 20 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à realização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instituída com elementos de prova da sua qualidade.

Artigo 8.º

Arredondamentos

1 - Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior se a fracção for igual ou superior a $50 e para a imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 9.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e, na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por decisão do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Actualizações

1 - Os valores constantes na tabela anexa a este Regulamento serão actualizados anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização referida no número anterior deverá ser efectuada até ao dia 1 de Março de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor, por um prazo de 15 dias, nos locais públicos do costume.

3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados por Assembleia Municipal, poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Disposição transitória

As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada.

Artigo 13.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República, 2.ª série.

Introdução

A presente proposta de alteração à tabela de taxas do município visa actualizar os valores constantes na tabela de acordo com uma actualização global em 5%.

Procedeu-se a algumas correcções na tabela, nomeadamente:

Introdução de uma taxa por metro cúbico pela limpeza de fossas ou colectores particulares;

Introdução de uma taxa pela licença de condução de veículos agrícolas e registo de tractores agrícolas e reboques para tractores agrícolas;

Introdução de uma taxa pela exploração de inertes;

Introdução de uma taxa pela cobrança de suporte magnético;

Introdução do valor da taxa do IVA, sempre que haja lugar à sua cobrança;

Introdução de todos os valores convertidos em euros;

O agravamento substancial da taxa incidente pela passagem de alvarás de armeiro, que se fixa em 7500$.

(ver documento original)

Disposições finais

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores aprovadas que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes da presente tabela e respectivo regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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