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Edital 502/2000, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 502/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Castro Marim, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 2 de Agosto de 2000, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Castro Marim

Nota justificativa

O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Castro Marim, encontra-se desactualizado, provocando neste momento um desajustamento em relação à realidade legislativa, económica e social.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizam a legislação em matéria de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, a desactualização é manifesta.

Assim tendo em vista regulamentar os citados diplomas, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 7 em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos temos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública o referido Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação geral de distribuição de água em toda a área do município, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Castro Marfim e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

Artigo 4.º

Da entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Castro Marfim, como entidade gestora, fornecerá água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas por lei.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação todo o sistema;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

e) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de ordem programada ou em casos fortuitos, em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar as utentes;

f) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação do sistema.

Artigo 5.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes, coma tal considerados os que utilizam o sistema de forma permanente ou eventual:

a) Cumprir o presente Regulamento na parte que lhe diz respeito;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra do sistema;

c) Não proceder à execução de ligação ao sistema sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e rede predial.

Artigo 6.º

Da ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da entidade gestora.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta do n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, podendo então a Câmara Municipal de Castro Marim mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feita pelo interessado dentro da prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

4 - Os inquilinos dos prédios, quando autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

5 - Os proprietários, usufrutuários ou inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações devidamente justificadas às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários, usufrutuários ou inquilinos tomem a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 7.º

Do fornecimento

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos e de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Aumento da rede geral

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requerem determinada extensão da rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

5 - As canalizações da rede geral de distribuição instalados nas condições deste artigo ficarão sendo propriedade da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Canalizaçães

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:

1) A rede geral de canalizações de distribuição de água é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Castro Marim ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

2) O ramal de distribuição é o troço de canalização privativo de abastecimento de um prédio, compreendido entre o seu limite e a canalização da rede geral ou entre esta e qualquer dispositivo de utilização exterior ao prédio;

3) O sistema de canalizações de distribuição interior são canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal ou ramais até aos dispositivos de utilização;

4) O calibre de uma canalização é o diâmetro interno de canalização.

Artigo 10.º

Tipo de canalizações

1 - As canalizações dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral, de distribuição que fiquem situadas nas vias públicas, que atravessem propriedades em regime de servidão e os ramais de ligação aos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de água com exclusão dos condutores.

Artigo 11.º

Competência da entidade gestora

1 - Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores que ficam constituindo propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação, será cobrada, aos proprietários ou usufrutuários, a importância da despesa, acrescida de 15% para administração.

3 - A conservação e a reparação dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do dono do prédio.

4 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

Artigo 12.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores pertencem aos prédios em que estão instalados, competindo ao respectivo proprietário ou usufrutuários a sua conservação ou reparação.

2 - Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada sem prévio licenciamento de acordo com o disposto na lei.

Artigo 13.º

Projectos

Os projectos de obras apresentados à Câmara Municipal para aprovação e licenciamento obrigam, após aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

Artigo 14.º

Especificações do projecto

1 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos legalmente habilitados.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do projecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - Para esse efeito e quando solicitado pelo técnico projectista, a entidade gestora indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 15.º

Da fiscalização da rede interior

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 16.º

Do técnico responsável pela execução

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuará a vistoria e ensaio das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu técnico responsável.

4 - Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior a Câmara Municipal certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

Artigo 17.º

Incumprimento do projecto aprovado

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 18.º

Da inspecção e aprovação do projecto da rede interior

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização de distribuição interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeitos de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela entidade gestora depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 19.º

Danos e responsabilidade

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento de dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 20.º

Fiscalização das canalizações

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que poderá proceder à sua inspecção sempre que julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso, indicando neste acto as reparações que foram necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

Artigo 21.º

Do isolamento do sistema de distribuição

1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 22.º

Incompatibilidade com outros sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema da rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

Artigo 23.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal aceite ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 24.º

Do controlo da qualidade de água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara Municipal a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente credenciados.

Artigo 25.º

Do contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade gestora em regime de aluguer ou outro.

2 - A entidade gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 26.º

Do contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água será objecto de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e o consumidor, por iniciativa deste.

2 - O contrato deve ser lavrado em duplicado, em impresso próprio, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do consumidor e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fracção ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz, e tratando-se de arrendamento cópia do respectivo contrato, sem prejuízo de outras situações excepcionais que determinem diferente exigência documental;

c) A modalidade de pagamento.

3 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) Definitivos quando celebrados por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando da mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por denúncia do mesmo;

b) Provisórios quando sejam celebrados por tempo determinado, destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obra.

4 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

5 - Quando um consumidor pretenda fazer cessar o contrato de fornecimento de água deve comunicar o facto à Câmara Municipal, que procederá no prazo de 10 dias contados dessa comunicação, à leitura final do contador e à interrupção do fornecimento.

Artigo 27.º

Dos custos de ligação à rede

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para ligação da água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos do artigo 11.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo os preços constante no tarifário;

c) Depósito de garantia, nos termos do artigo 28.º

Artigo 28.º

Da caução

1 - Para garantia do pagamento de água do aluguer do contador, os consumidores terão de prestar caução.

2 - A caução prestada será prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução de acordo com o previsto no tarifário.

3 - Excluem-se do n.º 1 todas as entidades isentas nos termos legais.

4 - A Câmara Municipal, poderá exigir a actualização ou reforço do depósito de garantia, ao consumidor que não satisfaça pontualmente os seus créditos.

5 - A Câmara Municipal, de conformidade com a actualização do tarifário da água, poderá exigir aos consumidores a actualização do deposito de garantia.

6 - O depósito de garantia será reembolsado após se verificar o termo do contrato de fornecimento e depois de liquidados todos os débitos existentes da responsabilidade do consumidor.

Artigo 29.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 30.º

Do recibo da caução

A Câmara Municipal passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º

Artigo 31.º

Do levantamento da caução

Do levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registado o número do bilhete de identidade do respectivo portador.

Artigo 32.º

Da responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivo de utilização.

Artigo 33.º

Da interrupção do fornecimento

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo, desde que o utente seja advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que a interrupção venha a ter lugar, sendo que esta advertência, para além de justificar o motivo da interrupção, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a interrupção do serviço, e bem assim, para a retoma do mesmo;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de agua não priva à Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações ou perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento do aluguer de contador, se este não for retirado.

Artigo 34.º

Da cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à Câmara Municipal, por escrito e devidamente justificado.

2 - A interrupção só terá lugar após deferimento por parte da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Do pagamento do aluguer de contador

A interrupção do fornecimento, nos termos do número anterior, não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, enquanto este não for retirado.

Artigo 36.º

Da interrupção definitiva

1 - As obrigações emergentes do contrato são as que se mantiverem até à efectiva retirada do contador.

2 - Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, à custa do depósito de garantia, restituindo-se o remanescente deste, se o houver, nos termos dos artigos 28.º e 32.º

Artigo 37.º

Bocas-de-incêndio particulares

A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

Artigo 38.º

Do fornecimento de água a outros municípios

A Câmara Municipal poderá fornecer água a outros municípios, mediante prévio acordo entre as partes.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 39.º

Do tipo de contador

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 40.º

Da qualidade do contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 41.º

Do local de colocação

1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidos pela Câmara Municipal de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

3 - É necessário colocar junto ao contador uma torneira de segurança.

Artigo 42.º

Da vigilância

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece sem contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 43.º

Da inspecção

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a Câmara Municipal tem o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água fria.

Artigo 44.º

Do acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.

2 - Os funcionários da entidade gestora afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

Artigo 45.º

Fontanários

1 - É livre e gratuito o abastecimento de água para usos domésticos nos marcos fontanários e furos existentes no concelho.

2 - É vedada, porém, a sua utilização para efeitos de regas ou outros usos diferentes, daqueles a que o fornecimento de água for habitualmente destinado.

3 - O abastecimento nos marcos fontanários refere-se apenas aos habitantes que não tenham água da rede instalada em suas casas, sendo, para os que a tiverem, proibido abastecer-se nos fontanários públicos.

CAPÍTULO V

Tarifas, leituras e cobranças

Artigo 46.º

Exigibilidade do pagamento

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento, relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 47.º

Titulariedade

1 - O contrato de fornecimento de água é obrigatoriamente estabelecido em nome do efectivo consumidor.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos arrendatários.

Artigo 48.º

Da leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas mensalmente, por funcionários da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura com periodicidade de três em três meses.

3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela entidade gestora.

4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 49.º

Da anomalia do contador

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média das duas últimas cobranças, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um ano;

c) Pela média das duas últimas cobranças, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificados nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Das tarifas e taxas devidas

As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores, de ligação à rede geral, bem como os custos dos ramais de ligação, aprovados pela Câmara Municipal, são as indicadas no tarifário.

Artigo 51.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento dos consumos de água, aluguer de contadores e de outros devidos à Câmara Municipal, facturação a que se refere o artigo anterior, deverão ser efectuados no prazo, forma(s) e local(ais) estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o respectivo pagamento, os serviços da entidade gestora poderão socorrer-se da caução a que se refere o artigo 28.º, desde que esta suporte a totalidade do valor da factura. Desde facto darão conhecimento ao utilizador para efeitos do reforço previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

3 - Se o valor da factura não tiver sido liquidado nos termos dos números anteriores, os serviços da entidade gestora notificarão o consumidor para, num prazo que não pode ser inferior a oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros de mora legais, sob pena de, decorrido aquele prazo, procederem à imediata suspensão do fornecimento de água.

4 - Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação, considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento e proceder-se-á à execução fiscal da dívida.

5 - A retoma do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior só pode verificar-se após a liquidação do valor em dívida, acrescido da tarifa de restabelecimento de ligação em vigor.

Artigo 52.º

Das reclamações

As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a Câmara a julgar nesse sentido. Para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 53.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação punível com coima, a violação do presente Regulamento nos seguintes casos:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 39.º;

b) A danificação ou a utilização indevidas de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgridam normas deste Regulamento ou outras, em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Quando propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal;

j) A oposição dos consumidores a que entidade gestora exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

l) Todas as infracções a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 54.º

Do montante e aplicação de coimas

1 - Sem prejuízo dos montantes mínimo e máximo estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para as situações expressamente contempladas no artigo 28.º do mesmo diploma, às restantes contra-ordenações previstas no artigo anterior serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Pessoas singulares:

Montante mínimo - 20 000$;

Montante máximo - 500 000$;

b) Pessoas colectivas - até 6 000 000$.

2 - A negligência é punível.

Artigo 55.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos na alíneas c) e i) do artigo 53.º, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 56.º

Competência para aplicação e produto das coimas

1 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas competirá ao presidente da Câmara Municipal de Castro Marim.

2 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 57.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 58.º

Fornecimentos futuros

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrem em curso.

Artigo 59.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Fazem parte da fiscalização municipal, para efeitos do presente Regulamento, para além dos fiscais municipais, os funcionários do Sector de Água.

Artigo 60.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que neste Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Água e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidos amigavelmente, serão resolvidos através dos meios legais de contencioso.

Artigo 61.º

Informação e distribuição

1 - A Câmara Municipal manterá disponível, para consulta dos utentes o presente Regulamento.

2 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Castro Marim.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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