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Contrato 2262/2000, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2262/2000. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, adiante designada por SJPF, ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, um contrato que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao SJPF pela elaboração do estudo "A reinserção como factor de modernização e qualificação dos agentes desportivos."

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à conclusão prevista do estudo (2 de Janeiro de 2002).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD ao SJPF, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 1 555 000$00/7756,31 euros, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2000.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em dois momentos distintos, sendo o primeiro na data em que é iniciado o estudo e o segundo, no final do estudo, mediante a apresentação do relatório final.

2 - Ao SJPF compete apresentar ao CEFD o relatório final do estudo dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do contrato

O incumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do SJPF implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª

Celebrado em 7 de Dezembro de 2000, em duas folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Direcção do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, António Domingos Pinto Carraça.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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