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Contrato 2261/2000, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Contrato 2261/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Faculdade de Motricidade Humana, adiante designada por FMH, representada pelo presidente do conselho directivo, Prof. Doutor Francisco Carreiro da Costa, o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira, à FMH para suporte de encargos com a organização do 8.º Congresso de Educação Física e Ciências do Desporto dos Países de Língua Portuguesa, a realizar entre os dias 13 e 17 de Dezembro de 2000, na Cruz Quebrada.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à FMH, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 750 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2000.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.

2 - À FMH compete apresentar ao CEFD o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.

3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 5.ª

Atribuições do CEFD

1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do contrato

A falta do cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da FMH implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª

Cláusula 7.ª

Revisão ou modificação do contrato

A revisão ou modificação do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Celebrado em 7 de Dezembro de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Motricidade Humana, Francisco Carreiro da Costa.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1855210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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