Contrato 2260/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Hóquei, adiante designada por FPH, o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objectivo a concessão de uma comparticipação financeira à FPH para suporte de encargos com a organização da acção "Jornadas de Actualização Técnica", a realizar em Outubro de 2000, no Porto.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à FPH, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 250 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.
2 - À FPH compete apresentar ao CEFD o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.
3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato
A falta do cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da FPH implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
Cláusula 7.ª
Revisão ou modificação do contrato
A revisão ou modificação do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3/B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 5 de Dezembro de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Federação Portuguesa de Hóquei, José Alípio Ferreira de Oliveira.