A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 342/84, de 26 de Outubro

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Sumário

Cria a carreira de meios áudio-visuais (televisão) do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/84
de 26 de Outubro
Atendendo à grande evolução que os meios áudio-visuais, na área de televisão, têm tido nas Forças Armadas, não só no aspecto técnico e seu reapetrechamento, como também na crescente e importante participação em actividades de instrução;

Considerando, por tal motivo, a possibilidade de as Forças Armadas poderem vir a admitir pessoal especializado na referida área, com vista a uma completa e rentável utilização dos seus equipamentos;

Considerando que as carreiras de meios áudio-visuais constantes da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, não prevêem a área de televisão;

Considerando ainda que o Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro, ao fixar as regras a que devem obedecer as carreiras de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, permite, nos termos do seu artigo 21.º, a aplicação das mesmas regras a outras carreiras similares mediante decreto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a carreira de meios áudio-visuais (televisão) do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Art. 2.º A carreira de meios áudio-visuais (televisão) desenvolve-se pelas categorias de operador de televisão principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

Art. 3.º À carreira referida no artigo anterior é aplicável o regime constante dos n.os 3 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 271/81, de 26 de Setembro.

Art. 4.º A carreira de meios áudio-visuais (televisão) considera-se, a partir da data da publicação deste diploma, integrada na Portaria 962/81, de 10 de Novembro, inserindo-se no grupo técnico-profissional e ou administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Portaria 492/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aumenta o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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