Portaria 790/84
de 9 de Outubro
Considerando que importa adequar o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica às novas situações que têm surgido, consequência do progresso científico e tecnológico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/84, de 19 de Setembro, o seguinte:
1.º O Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) disporá dos seguintes conselhos científicos:
a) Conselho científico das Ciências Exactas;
b) Conselho científico das Ciências Naturais;
c) Conselho científico das Ciências Humanas;
d) Conselho científico das Ciências Sociais;
e) Conselho científico das Ciências da Saúde;
f) Conselho científico das Ciências da Engenharia.
2.º Os conselhos científicos do INIC serão compostos por professores universitários, investigadores e individualidades de reconhecida competência da área científica correspondente, a nomear nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 414/80, de 28 de Setembro.
3.º Compete aos conselhos científios do INIC, no âmbito dos respectivos domínios:
a) Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades científicas dos organismos, bem como sobre as respectivas propostas de orçamento;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades científicas dos organismos dependentes;
c) Dar parecer sobre a criação, reconversão ou extinção de centros e de outros organismos dependentes;
d) Propor à comissão executiva do INIC os critérios de concessão de bolsas de estudo no País e fora do País;
e) Propor à comissão executiva do INIC os critérios e selecção e financiamento de projectos e programas de investigação;
f) Propor à comissão executiva do INIC os critérios de financiamento ou concessão de subsídios para reuniões científicas e para publicações de carácter científico ou técnico;
g) Apreciar, em função dos critérios aprovados, todos os processos que sejam submetidos à sua apreciação;
h) Solicitar parecer a individualidades nacionais ou estrangeiras, sempre que o entenderem conveniente, para a prossecução das suas atribuições.
4.º Os conselhos científicos reúnem por convocação do presidente do INIC ou da entidade em quem o mesmo delegar essa competência.
5.º Os conselhos científicos poderão funcionar em plenário ou em comissões, constituídas por especialistas de áreas científicas restritas, que prestarão aos presidentes dos respectivos conselhos o apoio solicitado, formulando pareceres nos domínios das suas competências.
6.º:
a) As comissões serão homologadas por despacho do presidente do INIC e compreenderão entre 2 e 4 membros;
b) As comissões reunirão por convocação do presidente do INIC, nos termos do n.º 4.º, ainda quando os seus membros o entenderem conveniente.
7.º As deliberações dos conselhos científicos só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.
8.º Das reuniões dos conselhos científicos e das suas comissões serão exaradas actas.
9.º As normas de funcionamento interno de cada conselho científico serão estabelecidas por despacho do presidente do INIC.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.