Portaria 784/84
de 6 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a seis dígitos 3710.5.0 (laminagem e estiragem de ferro e aço), tenha sido superior a 3500000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Indústria e do Comércio Interno.
Assinada em 19 de Setembro de 1984.
O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.