Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 25398/2000, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 25 398/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das minhas competências próprias e, ainda, das subdelegadas pela deliberação 566/2000, do conselho administrativo da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, de 3 de Abril de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2000, o engenheiro zootécnico Rui Pedro de Sousa Barreiro, director-geral do Desenvolvimento Rural e presidente do conselho administrativo, delega e subdelega os poderes e competências para a prática dos seguintes actos:

1 - Delego no Dr. Diamantino Pardal Ribeiro, no âmbito das suas atribuições como coordenador dos Centros Nacionais de Formação de Gil Vaz e de Sarrazola - D. Alda de Vasconcelos, bem como da Herdade de Gil Vaz, as seguintes competências:

1.1 - Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 250 contos;

1.2 - Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, no âmbito das suas atribuições.

2 - Subdelego no Dr. Diamantino Pardal Ribeiro, no âmbito das suas atribuições, a seguinte competência:

2.1 - Autorizar despesas correntes e a adjudicação de vendas de produtos e serviços, nomeadamente de explorações agrícolas próprias ou cometidas à responsabilidade desta Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural para a prossecução e desenvolvimento da sua actividade, até ao limite de 250 contos, em cada caso, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Fica o funcionário supramencionado autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, as competências ora delegadas e subdelegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços, dentro dos limites desta delegação.

4 - Revogo os n.os 3 e 3.1 do meu despacho 11 087/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de Maio de 2000.

5 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados pelo referido coordenador entre 1 de Novembro de 2000 e a data de publicação deste despacho.

16 de Novembro de 2000. - O Director-Geral, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1850064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda