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Aviso 9434/2000, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9434/2000 (2.ª série) - AP. - Contratos-programa. - Em anexo publicam-se os contratos-programa n.os 1 a 7/2000, celebrados entre a CMB e as associações culturais e desportivas do município de Barrancos.

2 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Contrato-programa n.º 1/2000. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e o clube desportivo Barrancos Futebol Clube, contribuinte fiscal n.º 502841184, adiante designado por BFC, representado pelo presidente da direcção, Carlos Alberto Elvira Pica, como segundo outorgante, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao desenvolvimento no programa de actividades, na dinamização e incentivo de actividades desportivas, nas modalidades de atletismo e do futebol amador, junto dos alunos do jardim-de-infância e das escolas do ensino básico da área deste município, bem como no âmbito dos campeonatos distritais de futebol amador.

2 - Sempre que possível e ou solicitado deverá o BFC, colaborar com a Divisão Sócio-Cultural da CMB e respectivas escolas, na implementação das actividades referidas no número anterior.

Cláusula 2.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectos definidos na cláusula anterior, compete à CMB prestar apoio financeiro ao BFC no montante de 2 000 000$00, a fundo perdido, sendo 40% disponibilizados no acto de assinatura do presente documento e os restantes em duodécimos mensais.

2 - Durante a época do campeonato distrital de futebol sénior, júnior, juvenis, iniciados ou infantil, a CMB disponibilizará os meios de transportes necessários às deslocações fora da área do município de Barrancos.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior a CMB suportará os encargos de combustível e o vencimento do motorista.

4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, constituindo obrigação do BFC a apresentação à CMB, até ao dia 31 de Julho de 2000, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Maio de 2001.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

22 de Setembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo Outorgante, Carlos Alberto Elvira Pica, Presidente da Direcção.

Contrato-programa n.º 2/2000. - Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e a Sociedade Filarmónica Barranquense, adiante designada por SFB, contribuinte fiscal n.º 501644938, representada por José Manuel Côco Rodrigues, presidente da direcção, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, um contrato-programa de fomento e dinamização cultural regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento cultural, bem como a dinamização e incentivo de actividades artísticas e recreativas.

2 - Constitui, ainda, objecto do presente contrato-programa a comparticipação e apoio no reequipamento da Banda Filarmónica Barranquense.

Cláusula 2.ª

Obrigação da SFB

1 - Constitui obrigação da SFB, em colaboração com a Divisão Sócio-Cultural da CMB, escolas do ensino básico, a implementação e incremento do ensino e aprendizagem de música, para além da realização dos seguintes espectáculos/concertos:

a) Comemoração do 25 de Abril;

b) Festas de São João (Junho);

c) Encontro de Bandas de Música (data a fixar);

d) Actuação na Semana Cultural organizada pela E-AJB, a realizar em Agosto.

2 - Constitui, ainda, obrigação da SFB a pedido da CMB, participar em festivais e concertos em representação de Barrancos no País e no estrangeiro.

3 - Compete à SFB apresentar à CMB, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à SFB no montante de 800 000$00, a fundo perdido.

2 - Na data da assinatura do presente contrato-programa a CMB disponibilizará, imediatamente, 50% do total indicado no número anterior, sendo o restante transferidos para a SFB, em duas prestações, à medida das disponibilidades financeiras do município.

3 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através da Divisão Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

29 de Setembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo-Outorgante, José Manuel Côco Rodrigues, Presidente da Direcção.

Contrato-programa n.º 3/2000. - Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da Câmara Municipal de Barrancos, como primeiro outorgante e ENGURPITADOS - Associação de Jovens de Barrancos, adiante designada por E-AJB (associação inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis) contribuinte fiscal n.º 503221040, representada por Leonel Caçador Rodrigues, membro da direcção e substituto legal do seu presidente, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, um contrato-programa de fomento e dinamização cultural regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constituí objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento e dinamização de actividades culturais e recreativas.

2 - Constitui, ainda, objecto do presente contrato a comparticipação e apoio na organização da semana cultural a organizar durante o mês de Agosto.

Cláusula 2.ª

Obrigação da E-AJB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação da E-AJB, em colaboração com a Divisão Sócio-Cultural da CMB, a organização e dinamização, entre outras, das seguintes actividades:

a) Semana cultural - Agosto;

b) Marchas populares de São João (Junho);

c) Actuações do grupo musical em eventos a organizar pela CMB, no mínimo de três (datas a fixar);

d) Realização de, pelo menos, dois espectáculos teatrais (datas a fixar).

2 - Constitui, ainda, obrigação da E-AJB, a pedido da CMB, participar em festivais e concertos em representação de Barrancos no País e no estrangeiro.

3 - Compete à E-AJB apresentar à CMB, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à E-AJB no montante de 250 000$00, a fundo perdido.

2 - Na data da assinatura do presente contrato-programa, a CMB disponibilizará, imediatamente, 50% do total indicado no número anterior, sendo o restante transferido para a E-AJB, entre os dias 1 e 10 de Dezembro de 2000.

3 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através do Serviço Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

29 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo-Outorgante, Leonel Caçador Rodrigues, Membro da Direcção.

Contrato-programa n.º 4/2000. - Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e o Clube Amadores de Pesca Desportiva de Barrancos, adiante designado por CAPDB, contribuinte fiscal n.º 501907408, representada pelo presidente da direcção, Celestino Durão Gavino, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, um contrato-programa de fomento e dinamização cultural e desportivo regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento cultural e desportivo no âmbito da pesca desportiva.

Cláusula 2.ª

Obrigação do CAPDB

1 - Constitui obrigação dos CAPDB, em colaboração com a Divisão Sócio-Cultural da CMB, a implementação de actividades culturais e desportivas, no âmbito da pesca desportiva.

2 - Constitui, ainda, obrigação do CAPDB, a pedido da CMB, participar em encontros e ou outros eventos desportivos em representação de Barrancos no País e no estrangeiro.

3 - Compete ao CAPDB apresentar à CMB, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro ao CAPDB no montante de 250 000$00, a fundo perdido.

2 - Para a realização do XIII Campeonato de Pesca Desportiva, a realizar em Barrancos, a CMB disponibilizará os meios de transportes necessários.

3 - Poderá, ainda, a CMB disponibilizar transporte para a participação em provas desportivas fora da área do município de Barrancos, desde que solicitado nos termos do respectivo regulamento municipal.

4 - Na data da assinatura do presente contrato-programa a CMB disponibilizará, imediatamente, 50% do total indicado no número anterior, sendo o restante transferidos para o CAPDB, entre os dias 1 e 10 de Dezembro de 2000.

5 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através da Divisão Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

29 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo-Outorgante, Celestino Durão Gavino, Presidente da Direcção.

Contrato-programa n.º 5/2000. - Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e a Sociedade Recreativa e Artística Barranquense, adiante designada por SRAB, contribuinte fiscal n.º 502682175, representada por Emílio Carvalho Domingues, tesoureiro da direcção, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, um contrato-programa de fomento e dinamização cultural regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento cultural, bem como a dinamização e incentivo de actividades artísticas e recreativas.

Cláusula 2.ª

Obrigação da SRAB

1 - Constitui obrigação da SRAB, em colaboração com a Divisão Sócio-Cultural da CMB, escolas do ensino básico, a implementação e divulgação de actividades lúdicas relacionadas com os objectivos estatutários da colectividade.

2 - Compete à SRAB apresentar à CMB, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à SRAB no montante de 50 000$00, a fundo perdido.

2 - Na data da assinatura do presente contrato-programa a CMB disponibilizará, imediatamente, o total indicado no número anterior.

3 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através da Divisão Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

29 de Setembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo Outorgante, Emílio Carvalho Domingues, Tesoureiro da Direcção.

Contrato-programa n.º 6/2000. - Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e a Sociedade União Barranquense, adiante designada por SUB, contribuinte fiscal n.º P-504563122, representada por Domingos Manuel Segão Rúbio, presidente da direcção, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, um contrato-programa de fomento e dinamização cultural regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento cultural, bem como a dinamização e incentivo de actividades artísticas e recreativas.

Cláusula 2.ª

Obrigação da SUB

1 - Constitui obrigação da SUB, em colaboração com a Divisão Sócio-Cultural da CMB, escolas do ensino básico, a implementação e divulgação de actividades lúdicas relacionadas com os objectivos estatutários da colectividade.

2 - Compete à SUB apresentar à CMB, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à SUB no montante de 50 000$00, a fundo perdido.

2 - Na data da assinatura do presente contrato-programa a CMB disponibilizará, imediatamente, o total indicado no número anterior.

3 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através da Divisão Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

29 de Setembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo Outorgante, Domingos Manuel Segão Rúbio, Presidente da Direcção.

Contrato-programa n.º 7/2000. - Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 680011234, representada pela Dr.ª Isabel Catarina Caçador Sabino, vice-presidente da CMB, como primeiro outorgante, e a Associação Desportiva de Tiro aos Pratos "Barrancos Tira", adiante designado por ADTP-BT, contribuinte fiscal n.º 973402792, representada pelo presidente da direcção, José Domingues Rúbio, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, um contrato-programa de fomento e dinamização cultural e desportivo regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento cultural e desportivo no âmbito dos tiros aos pratos, bem como a colaboração nas actividades culturais e desportivas integradas no âmbito das tradicionais festas de Agosto.

Cláusula 2.ª

Obrigação da ADTP-BT

1 - Constitui obrigação da ADTP-BT, em colaboração com a Divisão Sócio-Cultural da CMB, a implementação de actividades culturais e desportivas, no âmbito dos tiros aos pratos.

2 - Constitui, ainda, obrigação da ADTP-BT, a pedido da CMB, participar em encontros e ou outros eventos desportivos em representação de Barrancos no País e no estrangeiro.

3 - Compete ao ADTP-BT apresentar à CMB, até ao dia 31 de Janeiro de 2001, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete à CMB prestar apoio financeiro à ADTP-BT no montante de 100 000$00, a fundo perdido.

2 - Poderá, ainda, a CMB disponibilizar transporte para a participação em provas desportivas fora da área do município de Barrancos, desde que solicitado nos termos do respectivo regulamento municipal.

3 - Na data da assinatura do presente contrato-programa a CMB disponibilizará, imediatamente, 50% do total indicado no número anterior, sendo o restante transferidos para a ADTP-BT, numa única prestação, entre os dias 1 e 10 de Dezembro de 2000.

4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa será exercido pelo presidente da CMB, através da Divisão Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

29 de Setembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, Isabel Catarina Caçador Sabino, Vice-Presidente da Câmara. - O Segundo Outorgante, José Domingues Rúbio, Presidente da Direcção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1849918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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