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Despacho (extracto) 9064/2000, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 9064/2000 (2.ª série) - AP. - Por despacho do coordenador sub-regional de saúde de Lisboa de 18 de Outubro de 2000:

Nomeados na categoria de assistente administrativo principal da carreira administrativa, precedendo concurso interno de acesso limitado, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com efeitos a 18 de Outubro de 2000:

Centro de Saúde da Reboleira:

Amélia da Conceição Santos Portugal Moreira.

António Fernando Pereira Pestana Lopes.

Fernanda Maria Ferreira Cândido Francisco.

Centro de Saúde de Sintra:

Maria Beatriz Sequeira Cosme da Cruz.

Maria de Lurdes Pereira Costa César.

Maria Odete Fernandes Félix Alves.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

6 de Novembro de 2000. - Pelo Coordenador, o Director de Serviços de Administração Geral, A. Santos Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1849105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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