Decreto-Lei 367-B/84
de 26 de Novembro
Considerando a necessidade de facultar meios financeiros ao Fundo de Turismo para que este organismo possa contribuir decisivamente para o relançamento da actividade empresarial do sector, potenciando os efeitos benéficos que da mesma resultam em termos de balança de pagamentos e de contributo para o desenvolvimento e correcção gradual das assimetrias regionais;
Considerando-se a vantagem de autorizar o Fundo de Turismo a recorrer ao mercado de capitais através da emissão de um empréstimo obrigacionista:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos do sector turístico, é o Fundo de Turismo, organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a emitir 1 milhão de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, destinadas a subscrição pública e representadas por títulos de 1 e de 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
Art. 2.º - 1 - A taxa de juro nominal do 1.º vencimento é de 28%.
2 - Para cada um dos vencimentos seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa máxima dos depósitos a prazo a mais de 180 dias e a menos de 1 ano em vigor no 1.º dia de cada período de vencimento de juros.
Art. 3.º Os juros das obrigações contar-se-ão e vencer-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição, em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano, tendo o primeiro pagamento lugar em 30 de Maio de 1985, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.
Art. 4.º A amortização das obrigações é efectuada ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, sendo a primeira amortização efectuada em 30 de Novembro de 1986 e a última em 30 de Novembro de 1990.
Art. 5.º Ao valor da amortização das obrigações será acrescido o seguinte prémio de reembolso:
a) Na primeira amortização - 35$00;
b) Na segunda amortização - 45$00;
c) Na terceira amortização - 60$00;
d) Na quarta amortização - 75$00;
e) Na quinta amortização - 95$00.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas serão equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.
Art. 7.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como da taxa para a sua admissão nas bolsas de valores nacionais.
Art. 8.º Os títulos definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 30 de Novembro de 1985, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
Art. 9.º - 1 - O serviço deste empréstimo é confiado à Junta do Crédito Público.
2 - Todas as despesas relativas à emissão deste empréstimo serão pagas por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo dos anos económicos em que tiverem lugar, devendo para tal efeito a comissão administrativa do referido Fundo fazer à Junta do Crédito Público as provisões que, a seu requerimento, se mostrem necessárias.
3 - O Fundo de Turismo, cujas receitas próprias assegurarão prioritariamente o pagamento dos juros e amortizações deste empréstimo, entregará anualmente ao Tesouro, com a antecipação necessária, as importâncias que deverão fazer face a esses encargos, as quais serão inscritas no orçamento de receita, inscrevendo-se no orçamento de despesa do Ministério das Finanças e do Plano igual importância.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.