Aviso 9219/2000 (2.ª série) - AP. - Reorganização daEstrutura Orgânica dos Serviços Municipais. - Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, por deliberação de sessão realizada no passado dia 30 de Outubro, aprovou, por maioria, a Reorganização da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, sob proposta do órgão executivo da Câmara Municipal que previamente a aprovou, por maioria, em reunião de 11 de Outubro de 2000.
Reorganização da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Dos serviços municipais
1 - Para o desempenho das atribuições cometidas por lei, a Câmara Municipal dispõe das seguintes unidades orgânicas:
1.1 - Serviços de Apoio ao Presidente:
1.1.1 - Gabinete Jurídico;
1.1.2 - Gabinete de Protecção Civil;
1.1.3 - Gabinete de Saúde Pública;
1.1.4. - Gabinete de Apoio Pessoal;
1.1.5 - Gabinete Cidade.
1.2 - Serviços de apoio administrativo:
1.2.1 - Departamento de Administração Geral:
1.2.1.1 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
1.2.1.2 - Divisão Financeira e do Património.
1.3 - Serviços de apoio técnico-operacional:
1.3.1 - Departamento de Obras Municipais:
1.3.1.1 - Divisão de Obras por Empreitada;
1.3.1.2 - Divisão de Obras por Administração Directa;
1.3.1.3 - Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida.
1.4 - Serviços de apoio ao urbanismo:
1.4.1 - Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares:
1.4.1.1 - Divisão de Planeamento e Urbanismo;
1.4.1.2 - Divisão de Obras Particulares.
1.5 - Serviços de apoio à educação e cultura:
1.5.1 - Divisão de Educação e Cultura.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, ou do membro do órgão executivo com poderes para o efeito.
3 - Como organização autónoma existirão serviços municipalizados, encontrando-se já municipalizados os serviços de água, saneamento e recolha de lixos.
4 - A estrutura dos serviços municipais é a constante do anexo I.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Serviços de Apoio ao Presidente
Na directa dependência do presidente da Câmara funcionam:
a) O Gabinete Jurídico, ao qual compete prestar todo o apoio técnico-jurídico ao presidente da Câmara e a todos os serviços municipais;
b) O Gabinete de Protecção Civil, ao qual incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto;
c) O Gabinete de Saúde Pública, o qual assume a responsabilidade pelos serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
d) O Gabinete de Apoio Pessoal, ao qual incumbe planear, preparar e agendar as reuniões e actividades do presidente da Câmara;
e) O Gabinete Cidade, órgão consultivo em matéria de urbanismo do presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Serviços de apoio administrativo
Artigo 3.º
Departamento de Administração Geral
1 - Ao Departamento de Administração Geral, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete orientar, organizar e coordenar a actividade administrativa e financeira do município.
2 - O Departamento de Administração Geral compreende:
a) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
b) Divisão Financeira e do Património.
3 - Dependem ainda do director do Departamento de Administração Geral os seguintes serviços:
a) Notariado;
b) Eleições;
c) Fiscalização municipal.
Artigo 4.º
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral, à qual compete orientar, zelar e controlar o normal funcionamento da divisão, compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;
b) Secção de Recursos Humanos;
c) Sector de Apoio aos Órgãos Municipais.
Artigo 5.º
Divisão Financeira e do Património
A Divisão Financeira e do Património, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral, à qual compete orientar, zelar e controlar o normal funcionamento da divisão, compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Património;
c) Secção de Taxas e Licenças;
d) Tesouraria.
CAPÍTULO IV
Serviços de apoio técnico-operacional
Artigo 6.º
Departamento de Obras Municipais
1 - Ao Departamento de Obras Municipais, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete orientar e coordenar a actividade técnico-operacional.
2 - O Departamento de Obras Municipais compreende:
a) Divisão de Obras por Empreitada;
b) Divisão de Obras por Administração Directa;
c) Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida.
3 - Dependem ainda do director de obras municipais, os seguintes serviços:
a) Área de localização empresarial;
b) Gabinete de fundos comunitários.
Artigo 7.º
Divisão de Obras por Empreitada
A Divisão de Obras por Empreitada, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director de obras municipais, à qual compete assegurar a execução, acompanhamento e fiscalização dos investimentos realizados por empreitada, compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Edifícios;
b) Sector de Vias Municipais;
c) Outras construções.
Artigo 8.º
Divisão de Obras por Administração Directa
A Divisão de Obras por Administração Directa, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Obras Municipais, à qual compete assegurar a execução e acompanhamento das obras executadas por administração directa, compreende os seguintes sectores:
a) Conservação e manutenção;
b) Parque de máquinas;
c) Oficinas;
d) Armazém.
Artigo 9.º
Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida
A Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Obras Municipais, à qual compete assegurar a gestão do Gabinete do Apoio Técnico e Secção de Apoio Administrativo, no propósito de racionalizar a aplicação dos recursos e melhorar os serviços a prestar à comunidade, compreende os seguintes sectores:
a) Parques e jardins;
b) Mercados e feiras;
c) Cemitérios;
d) Trânsito.
CAPÍTULO V
Serviços de apoio ao urbanismo
Artigo 10.º
Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares
1 - Ao Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete orientar e coordenar a actividade urbanística no município com respeito pelos instrumentos de planeamento aprovados.
2 - O Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares compreende:
a) Divisão de Obras Particulares;
b) Divisão de Planeamento e Urbanismo.
3 - Depende ainda do director do Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares, o Sector de Topografia.
Artigo 11.º
Divisão de Planeamento e Urbanismo
A Divisão de Planeamento e Urbanismo, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares, à qual compete assegurar a organização e execução das actividades da Câmara Municipal na área do planeamento urbanístico e ordenamento do território, compreende os seguintes sectores:
a) Ordenamento do Território;
b) Gabinete de Estudos e Projectos;
c) Sistemas de Informação Geográfica.
Artigo 12.º
Divisão de Obras Particulares
A Divisão de Obras Particulares, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares, à qual compete assegurar e verificar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como a sua conformidade com os projectos aprovados, compreende os seguintes sectores:
a) Gabinete de Apoio Técnico;
b) Secção de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO VI
Serviços de apoio à cultura
Artigo 13.º
Divisão de Educação e Cultura
A Divisão de Educação e Cultura, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, à qual compete promover a preservação e o fomento cultural da região, promover programas e acções educacionais da competência da Câmara Municipal, promover o turismo, fomentar a prática desportiva e de ocupação dos tempos livres e a detecção e resolução de carências sociais, compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Educação e Transportes Escolares;
b) Sector de Cultura;
c) Sector de Turismo;
d) Sector de Desporto;
e) Sector de Acção Social.
CAPÍTULO VII
Artigo 14.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de economia, eficiência e eficácia o justifiquem.
Artigo 15.º
Instalação de serviços
A instalação de serviços será feita de acordo com as directivas da Câmara Municipal, tendo em conta a adequação à sua estrutura física existente.
Artigo 16.º
Regulamento interno e quadro de pessoal
A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação no Diário da República da presente estrutura orgânica, o Regulamento Interno dos Serviços Municipais e o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente estrutura orgânica entra em vigor com a publicação em Diário da República do Regulamento Interno dos Serviços Municipais e respectivo quadro de pessoal.
2 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
ANEXO I
(ver documento original)