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Despacho 24556-A/2000, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 556-A/2000 (2.ª série). - A estrutura tarifária estabelecida no regulamento tarifário aprovado pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) e publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1998, manteve, no essencial, as características da estrutura anteriormente vigente. O processo de revisão da estrutura tarifária foi formalmente desencadeado em 28 de Janeiro de 1999, em sessão pública promovida pela ERSE. Em Março de 1999, as empresas reguladas de transporte e distribuição manifestaram o desejo de assumir um papel activo na revisão da estrutura tarifária, fornecendo análises técnico-económicas e submetendo propostas concretas.

No desenvolvimento deste processo, foram apresentados pelas empresas reguladas do Sistema Eléctrico do Serviço Público (SEP) diversos documentos, dos quais se destacam "Caracterização dos custos marginais do sistema eléctrico português - Análise de eventuais distorções" e "Propostas" de alteração da actual estrutura tarifária, submetidos em Maio de 2000.

Os documentos mencionados, bem como o documento de enquadramento e discussão elaborado pela ERSE, foram submetidos à consulta do conselho tarifário, tendo este órgão emitido parecer favorável relativamente ao acolhimento e adopção de algumas das propostas neles contidas.

Tendo em consideração as propostas das referidas empresas e o sentido do parecer emitido pelo conselho tarifário, a ERSE procedeu à elaboração de uma proposta de alteração, a curto prazo, dos artigos 55.º, 56.º e 59.º do regulamento tarifário e do regime de interruptibilidade a ele anexo, dando formalmente início ao processo de revisão do referido regulamento, em conformidade com as disposições procedimentais aplicáveis. Independentemente de uma revisão mais ampla e sistemática do regulamento tarifário, que ocorrerá no decurso do ano 2001, considera-se oportuno, desde já, introduzir estas modificações.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, a ERSE procedeu à consulta da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, da Direcção-Geral da Energia, e das empresas reguladas do SEP, bem como das associações de consumidores, relativamente à proposta de revisão do regulamento tarifário. Os comentários das entidades consultadas foram favoráveis à adopção da proposta de revisão apresentada pela ERSE.

Nestes termos, tendo em consideração o parecer do conselho tarifário e os comentários da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, da Direcção-Geral da Energia, das empresas reguladas do SEP e das associações de consumidores, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo da alínea a) do artigo 43.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, dos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a redacção que foi dada a este diploma pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 27 de Fevereiro, deliberou o seguinte:

1.º Os artigos 55.º, 56.º e 59.º do regulamento tarifário passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 55.º

Opção tarifárias

1 - Em cada nível de tensão são definidas as opções tarifárias indicadas no quadro n.º 4.

2 - Para cada opção tarifária, são estabelecidos no quadro n.º 4 valores limite da potência contratada.

3 - Para fornecimentos em AT e MAT, podem ser considerados valores inferiores aos indicados no quadro n.º 4, por acordo entre o distribuidor vinculado e o cliente final, tendo em conta o estabelecido na alínea a) do artigo 5.º do presente regulamento e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho.

4 - Nos fornecimentos em BT, designadamente para efeitos dos valores da potência contratada, considera-se que o fornecimento se efectua à tensão de 400 V entre fases, a que correspondam 230 V entre fase e neutro.

5 - A tarifa social destina-se aos consumos relativos a casas de habitação de residência permanente, mesmo que nelas se exerça uma pequena actividade profissional, com potência contratada até 2,3 kVA e um consumo anual não superior a 400 kWh.

6 - As tarifas sazonais destinam-se a consumos sazonais, caracterizados no regulamento de relações comerciais.

7 - Os clientes finais sazonais que estejam a ser facturados pela tarifa sazonal tri-horária para potências contratadas até 13,8 kVA continuam, transitoriamente, a ser facturados por uma tarifa sazonal tri-horária específica.

QUADRO N.º 4

Estrutura das tarifas

(ver documento original)

Artigo 56.º

Períodos tarifários

1 - Consideram-se os seguintes períodos de entrega da energia eléctrica:

a) Húmido - de 1 de Novembro a 30 de Abril;

b) Seco - de 1 de Maio a 31 de Outubro.

2 - Para efeitos de facturação, os períodos húmido e seco terminam ou iniciam-se no momento das leituras ordinárias mais próximas das respectivas datas, fixadas no número anterior.

3 - Consideram-se os seguintes períodos horários de entrega de energia eléctrica:

a) Horas de ponta;

b) Horas cheias;

c) Horas de vazio;

d) Horas de vazio normal;

e) Horas de supervazio.

4 - A duração dos períodos referidos no número anterior é definida nos quadros n.os 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5.

QUADRO N.º 5

Duração dos períodos horários

(ver documento original)

Notas

1 - No caso das tarifas bi-horárias de BT até 20,7 kVA e nos casos das tarifas tri-horárias com contagem bi-horária, o período fora de vazio engloba as horas de ponta e as horas cheias.

2 - Os clientes finais alimentados em MAT e AT podem solicitar a concessão dos feriados nacionais como períodos de vazio.

Artigo 59.º

Potência a facturar em BTN

1 - Nos fornecimentos de energia eléctrica em BTN, a potência a facturar é igual à potência contratada.

2 - A potência contratada é variável por escalões, indicados no quadro n.º 6.

3 - Nas entregas de energia eléctrica para iluminação pública, não há lugar à facturação de potência.

QUADRO N.º 6

Escalões de potência em BTN

(ver documento original)

2.º É criado um novo regime opcional de interruptibilidade que estabelece duas opções, designadas por SI2 e SI3, nos termos definidos no anexo ao presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

3.º Os clientes finais podem optar entre o actual regime de interruptibilidade e o regime de interruptibilidade ora criado.

4.º Os contratos de interruptibilidade celebrados ou prorrogados depois da entrada em vigor do actual regulamento tarifário, bem como os contratos celebrados ao abrigo do novo regime opcional ora aprovado, cessarão com a entrada em vigor do novo regulamento tarifário previsto para o ano 2001.

5.º As alterações ora introduzidas ao regulamento tarifário entram em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

6.º Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, os interessados podem ter acesso, através dos meios de publicitação disponibilizados pela ERSE, ao relatório autónomo que fundamenta as decisões ora tomadas.

28 de Novembro de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO

Regime opcional de interruptibilidade a que se refere o n.º 2.º do despacho

I - Opção de interruptibilidade SI2

1 - A presente opção, com duas situações de interruptibilidade, aplica-se aos clientes com uma utilização anual da potência facturada, por ponto de entrega, maior ou igual a duas mil horas e uma potência interruptível de pelo menos 4 MW que aceitem as condições aqui estabelecidas.

2 - A presente opção compreende as seguintes situações de interrupção:

a) Tipo 1, caracterizada por uma duração de dezasseis horas e por um pré-aviso mínimo de quatro horas;

b) Tipo 2, caracterizada por uma duração de quatro horas e por um pré-aviso mínimo de uma hora.

3 - Nesta opção de interruptibilidade, mantém-se o número máximo de interrupções e respectivas durações estabelecidas no n.º 2 da cláusula 5.ª do anexo do regulamento tarifário, em termos diários, semanais, mensais ou anuais.

4 - A esta opção de interruptibilidade é aplicável a seguinte fórmula:

db = 0,55 x TGCS x PI

em que:

db = desconto base mensal, em escudos;

PI = potência interruptível, em kW, valor que não pode exceder Pref;

Pref = potência de referência, em kW (média das potências tomadas mensais fora de vazio no ano civil anterior);

TGCS = preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples, correspondente a uma mensalidade de 870$00/kW.

5 - A fórmula de desconto adicional por utilização é a seguinte:

da = PI x (a(índice 1) x ST(índice 1) + a(índice 2) x ST(índice 2))

em que:

da = desconto adicional anual, em escudos;

PI = potência interruptível, em kW;

a(índice 1) = custos variáveis evitados para as situações de interrupção do tipo 1, em escudos/kWh;

a(índice 2) = custos variáveis evitados para as situações de interrupção do tipo 2, em escudos/kWh;

ST(índice 1) = duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 1, em horas;

ST(índice 2) = duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 2, em horas.

Por outro lado, a(índice 1) e a(índice 2) serão dados por:

a(índice 1) = (Cesp x Cgas + O&M) - (0,25 x Tept + 0,75 x Tech)

a(índice 2)=(Cesp x Cgas + O&M) - (0,7 x Tept + 0,3 x Tech)

em que:

Cesp = consumo específico de gasóleo de turbinas a gás (0,4 l/kWh emitido);

Cgas = custo médio sem IVA de aquisição do gasóleo, no ano a que o desconto adicional se refere, em escudos/l;

O&M = encargos variáveis de operação e manutenção, em escudos/kWh;

Tept = preço de energia em horas de ponta na tarifa AT, opção de médias utilizações, em escudos/kWh;

Tech = preço da energia em horas cheias na tarifa AT, opção de utilizações, em escudos/kWh.

6 - Nesta opção interruptibilidade, mantém-se o desconto máximo adicional em 8% do valor total da factura, conforme o estabelecido no n.º 6 da cláusula 8.ª do anexo do regulamento tarifário.

7 - Nesta opção interruptibilidade, mentém-se a fórmula de penalização por incumprimento (Red), conforme o estabelecido na cláusula 9.ª do anexo do regulamento tarifário.

8 - A fórmula do desconto efectivo (def) nesta opção de interruptibilidade, a aplicar no âmbito da cláusula 10.ª do regime de interruptibilidade, é a seguinte:

def = Sdb x (1 - Red/100) + da

em que:

def = desconto efectivo anual (ou penalização, em caso de valor negativo), em escudos;

da = desconto adicional anual, em escudos;

Sdb = soma anual do desconto base mensal db, em escudos;

Red = redução ao desconto base concedido, em percentagem.

9 - A indemnização por rescisão do contrato por parte do cliente nesta opção de interruptibilidade, a aplicar no âmbito da cláusula 13.ª do regime de interruptibilidade, é dada pela seguinte fórmula:

I = db x 12 x (5 - D) x 0,1

em que:

I = indemnização devida por rescisão do contrato, em escudos;

D = duração do contrato até à data da rescisão, em anos;

Db = desconto base mensal, em escudos.

II - Opção de interruptibilidade SI3

1 - A presente opção, com três situações de interruptibilidade, aplica-se aos clientes com uma utilização anual da potência facturada, por ponto de entrega, maior ou igual a duas mil horas e uma potência interruptível de pelo menos 4 MW que aceitem as condições aqui estabelecidas.

2 - A presente opção compreende as seguintes situações de interrupção:

a) Tipo 1, caracterizada por uma duração de dezasseis horas e por um pré-aviso mínimo de quatro horas;

b) Tipo 2, caracterizada por uma duração de quatro horas e por um pré-aviso mínimo de uma hora;

c) Tipo 3, caracterizada por uma duração de duas horas e por um pré-aviso mínimo de meia hora.

3 - Nesta opção de interruptibilidade, mantém-se o número máximo de interrupções e respectivas durações estabelecidas no n.º 2 da cláusula 5.ª do anexo do regulamento tarifário, em termos diários, semanais, mensais ou anuais.

4 - A esta opção de interruptibilidade é aplicável a seguinte fórmula:

db = 0,72 x TGCS x PI

em que:

db = desconto base mensal, em escudos;

PI = potência interruptível, em kW, valor que não pode exceder Pref;

Pref = potência de referência, em kW (média das potências tomadas mensais fora de vazio no ano civil anterior);

TGCS = preço associado ao investimento em turbinas a gás de ciclo simples, correspondente a uma mensalidade de 870$00/kW.

5 - A fórmula de desconto adicional por utilização é a seguinte:

da = PI x (a(índice 1) x ST(índice 1) + a(índice 2) x ST(índice 2) + a(índice 3) x ST(índice 3))

em que:

da = desconto adicional anual, em escudos;

PI = potência interruptível, em kW;

a(índice 1) = custos variáveis evitados para as interrupções do tipo 1, em escudos/kWh;

a(índice 2) = custos variáveis evitados para as interrupções do tipo 2, em escudos/kWh;

a(índice 3) = custos variáveis evitados para as interrupções do tipo 3, em escudos/kWh;

ST(índice 1) = duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 1, em horas;

ST(índice 2) = duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 2, em horas;

ST(índice 3) = duração total anual das interrupções cumpridas do tipo 3, em horas.

Por outro lado, a1, a2 e a3 serão dados por:

a(índice 1) = (Cesp x Cgas + O&M) - (0,25 x Tept + 0,75 x Tech)

a(índice 2) = (Cesp x Cgas + O&M) - (0,7 x Tept + 0,3 x Tech)

a(índice 3)3 = (Cesp x Cgas + O&M) - Tept

em que:

Cesp = consumo específico de gasóleo de turbinas a gás (0,41/kWh emitido);

Cgas = custo médio sem IVA de aquisição do gasóleo, no ano a que o desconto adicional se refere, em escudos/l;

O&M = encargos variáveis de operação e manutenção, em escudos/kWh;

Tept = preço de energia em horas de ponta na tarifa AT, opção de médias utilizações, em escudos/kWh;

Tech = preço da energia em horas cheias na tarifa AT, opção de médias utilizações, em escudos/kWh.

6 - Nesta opção de interruptibilidade, mantém-se o desconto máximo adicional em 8% em relação à factura total, conforme o estabelecido no n.º 6 da cláusula 8.ª do anexo do regulamento tarifário.

7 - Nesta opção de interruptibilidade, mantém-se a fórmula de penalização por incumprimento (Red), conforme o estabelecido na cláusula 9.ª do anexo do regulamento tarifário.

8 - A fórmula do desconto efectivo (def) nesta opção de interruptibilidade, a aplicar no âmbito da cláusula 10.ª do regime de interruptibilidade, é a seguinte:

def = Sdb x (1 - Red/100) + da

em que:

def = desconto efectivo anual (ou penalização, em caso de valor negativo), em escudos;

da = desconto adicional anual, em escudos;

Sdb = soma anual do desconto base mensal db, em escudos;

Red = redução ao desconto base concedido, em percentagem.

9 - A indemnização por rescisão do contrato por parte do cliente nesta opção de interruptibilidade, a aplicar no âmbito da cláusula 13.ª do regime de interruptibilidade, é dada pela seguinte fórmula:

I = db x 12 x (5 - D) x 0,1

em que:

I = indemnização derivada da rescisão do contrato, em escudos;

D = duração do contrato até à data da rescisão, em anos;

Db = desconto base mensal, em escudos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1846032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 185/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA NO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN) E APROVA AS BASES DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT), PUBLICADAS EM ANEXO. DISPOE SOBRE O TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA, NOMEADAMENTE SOBRE A RNT, SUA CONSTITUICAO E UTILIZAÇÃO E REGIME DE CONCESSAO DE EXPLORAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, TIPIFICANDO ACTOS QUE CONSTITUEM CONTRAORDENA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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