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Acórdão 452/2000/T, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Acórdão 452/2000/T. Const. - Processo 456/99. - Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos foi proferida em 12 de Janeiro de 2000 a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro):

"1 - O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa acusou António Henrique Nunes Beiroco, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de administração danosa em unidade económica do sector público, previsto e punido pelo artigo 333.º, n.os 1 e 3, do Código Penal de 1982.

Por acórdão de 3 de Março de 1997, a 4.ª Vara Criminal de Lisboa absolveu o réu relativamente àquela acusação, condenando-o, porém, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, a 'indemnizar o IAPO e o Fundo de Abastecimento pelos prejuízos causados, em montante a apurar em liquidação de sentença, mas não inferior a 3 336 550 000$00, valores acrescidos de juros à taxa legal supletiva, desde a data de verificação de cada prejuízo parcelar'.

Inconformado, recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando nas alegações então produzidas, entre o mais, que 'para fixação da indemnização mesmo em caso de absolvição (caso do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75) é necessário que esta tenha sido pedida', sob pena de violação grave do princípio do contraditório e do direito constitucional de defesa.

Novamente inconformado com a decisão que a Relação de Lisboa tomou por Acórdão de 1 de Outubro de 1997, pela qual se ordenou a repetição do julgamento na parte referente à matéria cível, interpôs o recorrente recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando nas conclusões das alegações apresentadas que 'não é possível condenar um arguido absolvido da acusação penal em indemnização em favor do pretenso lesado, sem que este haja formulado pedido de indemnização', suscitando em decorrência a questão de constitucionalidade do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.

Por Acórdão de 27 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, tendo, no que à questão de constitucionalidade suscitada respeita, concluído que 'o artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75 não está, pois, ferido de qualquer inconstitucionalidade nem a sua aplicação nos autos viola qualquer dos aludidos preceitos constitucionais'.

É deste acórdão que vem interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o presente recurso de constitucionalidade.

2 - Do que acaba de relatar-se resulta, prima facie, que o presente recurso seria extemporâneo, pois, como se viu, com ele impugna-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que confirmou a decisão do Tribunal da Relação que ordenou a repetição do julgamento na parte referente à matéria cível -, acórdão esse no qual se escreveu, designadamente, o seguinte:

'Nenhuma razão, pois, para excluir a aplicabilidade nos presentes autos do Decreto-Lei 605/75, designadamente do seu artigo 12.º

Questão diversa é a de saber se a matéria de facto que vier a ser fixada impõe ou não o uso daquele artigo 12.º Mas essa é uma questão que só vem a colocar-se após a produção de prova no que respeita à matéria de facto cujo apuramento ainda se impõe - se impõe conforme lucidamente se decidiu nos acórdãos do Tribunal da Relação de fls. 1241 e seguintes e fls. 1178 e seguintes. E após a fixação da matéria de facto ainda não definitivamente apurada.

É que, se a matéria de facto que vier a ser fixada não preencher os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, então, o questionado artigo 12.º não poderá ser movimentado. A prova do ilícito civil ou da responsabilidade fundada no risco é que vem a ser o pressuposto determinante da condenação em indemnização ao abrigo de tal dispositivo.' (Itálico aditado.)

A esta luz, dir-se-ia faltar um dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: que a norma impugnada tenha sido aplicada na decisão recorrida. De facto, dada a natureza desta - decisão confirmatória da decisão revogatória da decisão que efectivamente aplicou a norma impugnada - o juízo que se formulou foi um juízo de aplicabilidade, mais do que precisamente de sua aplicação.

Em todo o caso, poderá admitir-se ainda que o juízo de constitucionalidade formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação a uma norma (ainda) de aplicação hipotética, cujos pressupostos mandou verificar, preenche os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro. É que o fundamento da exigência da aplicação da norma impugnada pela decisão recorrida é, claramente, uma decorrência da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (sobre esta, v. g., Acórdãos n.os 322/90, 216/91, 169/92 e 498/96, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Março de 1991, de 14 de Setembro de 1991, de 18 de Setembro de 1992 e de 22 de Julho de 1996), que exige que a decisão da questão de constitucionalidade possa influir na decisão da questão de fundo.

Normalmente, só a efectiva aplicação da norma impugnada nessa decisão o permite. No presente caso, porém, a mera decisão sobre a aplicabilidade da norma é suficiente para influir na decisão da questão de fundo, pendente esta, como está, da averiguação dos pressupostos necessários à aplicação da norma impugnada. Assim, um juízo de inconstitucionalidade reflectir-se-ia imediatamente sobre a decisão recorrida porque tornaria inútil - e verdadeiramente impossível - a baixa do processo à 1.ª instância para esse efeito.

Aliás, a evitar-se um juízo sobre a constitucionalidade de uma norma ainda a aplicar pela 1.ª instância (mormente estando só ela em causa), obrigar-se-ia a uma repetição/alargamento do julgamento da matéria de facto nesta, seguido de dois graus de recurso antes de, possivelmente, se vir a confrontar de novo este Tribunal com a mesma questão de constitucionalidade, que antes se teria abstido de julgar - com manifesto prejuízo do princípio da economia processual.

E poderá ainda dizer-se que a decisão que confirma a remessa do processo à 1.ª instância para apuramento da matéria de facto, necessário à aplicação da norma tida por inconstitucional, tem essa norma como objecto - que ainda a aplica -, sendo certo que se formulou expressamente um juízo de não inconstitucionalidade sobre tal norma, ora objecto de apreciação.

Toma-se, por isso, conhecimento do recurso, cujo objecto consiste na 'apreciação da constitucionalidade do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, quando aplicado sem que o lesado tenha deduzido no processo penal pedido de condenação em indemnização'.

3 - Notificado, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para indicar os elementos exigidos pelo n.º 2 do referido artigo, acrescentou o recorrente que '[...] entende que a aplicação desta disposição ofende as seguintes normas constitucionais:

Artigo 29.º, n.º 4, da CRP - princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável;

Artigo 13.º da CRP - princípio da igualdade;

Artigo 32.º, n.º 1, da CRP - garantias de defesa asseguradas aos arguidos;

Artigo 32.º, n.º 5, da CRP - princípio do contraditório.

As questões foram suscitadas na alegação de recurso que o ora recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas conclusões a), j), n) e s) da referida alegação.'

4 - Este Tribunal Constitucional concluiu já que a norma constante do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, na apontada interpretação, segundo a qual a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado, não viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (Acórdãos n.os 187/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16.º, p. 395, e 413/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Janeiro de 1994). Trata-se, pois, de questão em relação à qual existem decisões deste Tribunal no sentido de não se verificar tal inconstitucionalidade.

No presente recurso o recorrente adita a invocação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) e do princípio das garantias de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição) à do princípio da igualdade, como parâmetros (que diz violados) de aferição da constitucionalidade da norma impugnada.

Ora, podendo o Tribunal Constitucional fundar o seu juízo de inconstitucionalidade em normas ou princípios constitucionais diversos dos invocados pelos recorrentes (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional) ou dos utilizados pela decisão recorrida, e tendo já sido apreciada por ele a conformidade constitucional da norma em questão no presente processo (embora apenas expressamente no confronto com o princípio da igualdade), a conclusão a que se chegou, de não inconstitucionalidade, permitirá presumir que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma (embora a sua decisão tivesse sido - como apenas pode ser - no sentido da não inconstitucionalidade, e não no da afirmação positiva da conformidade constitucional dessa norma).

5 - Para além disto - e decisivamente -, nota-se (como se notou no Acórdão 187/90) que a maioria da doutrina sempre entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que 'a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil', e que foi essa tese que ficou consagrada por assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976; a mais de que, como também se escreveu naquele acórdão, a polémica foi resolvida com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, no qual 'o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal'.

Assim sendo, a invocação de princípios que têm a ver com a aplicação da lei penal mais favorável ou com as garantias de defesa em processo criminal é manifestamente inadequada ao caso, onde se discute, como se referiu na decisão recorrida, 'questão de direito meramente adjectivo, como indubitavelmente é, e tendo essa indemnização de ser regulada pela lei civil'.

Conclui-se, pois, ser deslocada a invocação de princípios aplicáveis ao processo criminal, como o das garantias de defesa em processo criminal (e mesmo o princípio do contraditório é invocado pelo recorrente tal como está consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição) a situações em que este já chegou ao seu desfecho, e com a absolvição penal do arguido; tal como o é a invocação de princípios referentes à sucessão de normas penais, como o da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, em matéria em que rege a lei civil, devendo, nesta parte, o recurso que se pretendeu interpor ter-se por manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional).

6 - Em face do exposto, tendo em conta que sobre a única questão de constitucionalidade relevante se pronunciou já este Tribunal (designadamente nos já citados Acórdãos n.os 187/90 e 413/93), e remetendo para a fundamentação destes arestos, decide-se, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, na parte em que prevê que a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de constitucionalidade proferido;

c) Condenar o recorrente em custas, com 5 unidades de conta de taxa de justiça."

2 - Inconformado com esta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, afirmando "que a norma cuja constitucionalidade é impugnada ofende o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da CRP", bem como os "princípios das garantias de defesa e do contraditório, consagrados nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP", princípios que seriam aplicáveis: "porque a condenação em indemnização foi proferida em processo penal, e as questões das garantias constitucionais em processo penal são sindicáveis mesmo que esteja em causa um direito ou uma obrigação de carácter civil".

Afirma ainda o reclamante que a decisão reclamada não apreciou os fundamentos invocados, e que o recurso não é manifestamente infundado.

3 - Notificado para responder à reclamação para a conferência, o Ministério Público veio dizer:

"1.º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2.º Assim - e desde logo - configura-se como carecida de sentido a invocação dos princípios constitucionais contidos nos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º da Constituição, já que o litígio em que se insere o presente recurso de constitucionalidade tem exclusiva conexão - não com a matéria penal - mas com o arbitramento (oficioso) de mera reparação civil aos lesados.

3.º Sendo evidente que tal indemnização - que a decisão impugnada considera expressamente fundada no artigo 483.º do Código Civil - não tem qualquer dimensão sancionatória susceptível de determinar a aplicação dos referidos princípios, típicos e privativos do direito e processo penais.

4.º No que se refere à alegada violação do princípio do contraditório, é manifesto que - na especificidade do caso dos autos - ela não se pode, em absoluto, verificar: na verdade, o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pela Relação que - recorda-se - determinou a anulação do julgamento proferido em 1.ª instância, implicando tal decisão a repetição do mesmo, no que à matéria civil se refere.

5.º Terá, pois, o arguido - civelmente responsável - plena oportunidade processual para, na nova audiência, questionar inteiramente a matéria de facto e as razões de direito que se configurem como susceptíveis de determinar a respectiva condenação ao pagamento de indemnização civil aos lesados."

Cumpre decidir.

II - Fundamentos. - 3 - Começando pela alegada falta de apreciação dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentados pelo ora reclamante - ou seja, a violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e das garantias de defesa do arguido em processo criminal (respectivamente artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição) -, cumpre notar que na decisão sumária reclamada se afirma efectivamente que, tendo o Tribunal Constitucional já por mais de uma vez julgado a norma em questão não inconstitucional por violação do princípio da igualdade, e podendo fundar um eventual juízo de inconstitucionalidade em normas ou princípios diversos dos invocados pelo recorrente, aquelas decisões permitiriam "presumir que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma (embora a sua decisão tivesse sido - como apenas pode ser - no sentido da não inconstitucionalidade, e não no da afirmação positiva da conformidade constitucional dessa norma)".

Porém, tal presunção, nos termos em que foi formulada - ou seja, de que o Tribunal não encontrou então qualquer outra norma ou princípio constitucional que pudesse conduzir à inconstitucionalidade material da norma -, impõe-se, desde logo, pela constatação de que não houve qualquer decisão de inconstitucionalidade da norma em questão, sendo certo que, como é evidente, se se tivesse encontrado qualquer outra norma ou princípio que conduzisse a um julgamento de inconstitucionalidade, o Tribunal teria formulado tal julgamento.

Acresce, porém, que na decisão sumária se prosseguiu dizendo que "para além disto - e decisivamente [itálico aditado] -, nota-se (como se notou no Acórdão 187/90) que a maioria da doutrina sempre entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que 'a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil' [...]", pronunciando-se essa decisão em seguida sobre os fundamentos de inconstitucionalidade alegados pelo ora reclamante.

Não procede, pois, a reclamação nesta parte.

4 - Invoca o reclamante novamente a violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição pela norma em questão, apesar de o processo penal ter já chegado ao seu termo com a absolvição do arguido, e apenas continuar para apuramento da responsabilidade civil.

Reitera-se, porém, o entendimento, seguido na decisão reclamada - e como sustenta o Ministério Público na sua resposta à presente reclamação -, de que o presente recurso se afigura, por esta via, manifestamente infundado.

Na verdade, como se notou na decisão sumária, citando-se jurisprudência deste Tribunal, e referindo a opinião da maioria da doutrina, sempre se entendeu, face ao Código de Processo Penal de 1929, que "a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil". E foi esta tese que ficou consagrada por assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1976, tendo a polémica sido resolvida com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, no qual "o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal".

Ora, discutindo-se uma mera questão de direito adjectivo relativa ao processo para reconhecimento da responsabilidade civil do ora reclamente, e tendo já este sido absolvido da acusação penal, a invocação de princípios que têm a ver com a aplicação da lei penal mais favorável ou com as garantias de defesa em processo criminal afigura-se manifestamente inadequada. Trata-se, como se referiu na decisão sumária reclamada, de uma matéria regida pela lei civil - no caso, aliás, de responsabilidade extracontratual -, não podendo em relação a esta estar em questão qualquer sucessão de leis penais.

5 - A mesma conclusão vale, aliás, para a invocação das garantias de defesa em processo criminal - no presente caso o arguido foi já absolvido da acusação penal, e está apenas em questão a sua condenação em responsabilidade civil. Não se vê, pois, como pode a norma em questão, na interpretação segundo a qual a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada independentemente de requerimento do lesado, violar o princípio das garantias de defesa em processo criminal.

Diga-se, aliás, que, como bem nota o Ministério Público na resposta à presente reclamação, nem sequer se pode verificar, no caso dos autos, e por força de tal interpretação, qualquer violação do princípio do contraditório, pois a decisão recorrida confirmou a anulação, pela decisão do Tribunal da Relação, do julgamento proferido em 1.ª instância, com a consequência da repetição do mesmo para a matéria civil. Ainda, pois, que não houvesse sido concedida ao arguido oportunidade de se defender da acusação civil, virá ele a ter plena oportunidade processual para, na nova audiência, questionar a matéria de facto e as razões de direito susceptíveis de determinar a respectiva condenação ao pagamento de uma indemnização civil.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, confirmando a decisão sumária reclamada, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, na parte em que prevê que a indemnização civil por perdas e danos em processo penal pode ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente de requerimento do lesado;

b) Condenar a reclamante em custas, fixando em 15 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 25 de Outubro de 2000. - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1845930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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