Despacho conjunto 1116/2000. - O Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, vem conceder, no seu artigo 8.º, ao pessoal integrado no QEI em situação de inactividade um novo prazo de 60 dias úteis para optarem por uma das medidas de descongestionamento aí previstas, determinando expressamente o n.º 3 deste artigo que à aposentação se aplica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 13/97 estabelece que o pessoal por ele abrangido pode requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica;
Considerando que tal foi requerido por José Esteves Lourenço e Albano Rodrigues de Sousa, funcionários do ex-QEI na situação de inactividade, e que reúnem os requisitos legais para o efeito, designadamente o necessário tempo de serviço, conforme informação obtida junto da Caixa Geral de Aposentações:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, é concedida a aposentação a José Esteves Lourenço e Albano Rodrigues de Sousa.
9 de Novembro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.