Despacho 24 070-A/2000 (2.ª série). - A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., entidade titular da concessão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), requereu à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) a abertura do processo de fixação excepcional de tarifas, nos termos previstos no artigo 74.º do Regulamento Tarifário.
Na sua exposição de motivos, a requerente justifica o pedido formulado com fundamento no desajuste da tarifa de energia e potência (TEP) para o ano de 2000, relativamente aos preceitos permitidos para a actividade de aquisição de energia eléctrica nesse mesmo ano.
Considerando a pertinência da fundamentação, a ERSE decidiu, ao abrigo do artigo 74.º do Regulamento Tarifário, aceitar para análise o pedido formulado, dando, assim, início ao processo de alteração excepcional da TEP.
Na sequência desta aceitação do pedido, a ERSE procedeu à elaboração de uma proposta de alteração da TEP, para vigorar até ao fim do ano de 2000, em conformidade com os termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 74.º do Regulamento Tarifário.
Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do artigo 74.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 75.º do Regulamento Tarifário, a ERSE enviou a sua nova proposta da TEP à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, ao Conselho Tarifário, à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e à entidade titular de licença vinculada de energia eléctrica em MT e AT.
A tarifa de energia e potência (TEP) é estabelecida por forma a proporcionar à entidade concessionária da RNT um montante de proveitos dado pela fórmula constante do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Tarifário. Para 2000 fixou-se o montante destes proveitos em 320 808 000 contos.
As quantidades estimadas no cálculo da TEP para 2000 foram obtidas projectando os valores verificados em 1998 por forma que os dados previstos no balanço de energia eléctrica de 2000 sejam alcançados. A inadequada extrapolação de alguns valores faz com que a aplicação da TEP actualmente em vigor não permita à entidade concessionária da RNT obter o nível de proveitos acima referido, registando-se uma diferença de 5,4 milhões de contos.
No sentido de proporcionar à entidade concessionária da RNT, em 2000, a totalidade dos proveitos permitidos previstos para esse ano, procede-se à alteração excepcional da tarifa de energia e potência a aplicar em Dezembro de 2000. Contudo, é de referir que a volatilidade percentual das variáveis de facturação do mês de Dezembro é significativamente superior à correspondente volatilidade média anual, pelo que a adequação desta correcção irá depender do consumo verificado.
Neste sentido, a presente revisão tarifária tem por escopo garantir à entidade concessionária da RNT as condições que lhe permitam, à luz dos objectivos consignados no artigo 3.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, obter o equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no âmbito da exploração da concessão da RNT.
Esta alteração excepcional não afecta as restantes tarifas, nomeadamente as tarifas de venda a clientes finais, uma vez que a TEP é calculada para a facturação entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT. Por outro lado, com este acerto, apenas se repartem, de forma mais adequada, as receitas por cada empresa, reduzindo o valor dos ajustamentos a efectuar dois anos mais tarde na actividade de aquisição de energia eléctrica.
Nestes termos, tendo em consideração o parecer do Conselho Tarifário e os comentários da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e das entidades do sector, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, do artigo 75.º do Regulamento Tarifário e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com o artigo 10.º, alínea g), dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, deliberou:
1.º Fixar, nos termos do mecanismo de alteração excepcional de tarifas, previsto no artigo 74.º do Regulamento Tarifário, a nova tarifa de energia e potência que consta do anexo do presente despacho e dele fica a fazer parte integrante.
2.º A tarifa de energia e potência ora aprovada aplica-se ao relacionamento comercial decorrente da aquisição de energia eléctrica entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT.
3.º Exclui-se do âmbito de aplicação da tarifa ora aprovada a valorização dos desvios de energia eléctrica das entidades do sistema eléctrico não vinculado, continuando em relação a estas a aplicar-se a tarifa de energia e potência aprovada pelo despacho 24 743-A/99 (2.ª série), de 3 de Dezembro.
4.º A tarifa de energia e potência ora fixada é estabelecida para vigorar até ao fim do ano de 2000, tendo a sua aplicação início no dia 1 de Dezembro.
21 de Novembro de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
Tarifa de energia e potência a vigorar em Dezembro de 2000
(ver documento original)