O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, introduz uma profunda alteração nos referidos regimes em vigor, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece a organização comum de mercado do sector das carnes de ovino e caprino.
No que respeita, em especial, à gestão da reserva nacional e à transferência de direitos sem transferência de exploração neste sector, mantém-se uma linha de continuidade, quer na atribuição de direitos, privilegiando-se os novos agricultores, os jovens agricultores, quer, no que respeita à retenção obrigatória de uma parte não superior a 15% dos direitos transferidos, quando não há transferência de exploração.
No entanto, a profunda alteração nas formas de apoio ao sector, consubstanciada no desligamento parcial das ajudas, aliada ao decréscimo que tem vindo a verificar-se na criação ovina e caprina nacional e ao simultâneo reconhecimento da importância da criação de ovinos e caprinos enquanto instrumento essencial para um desenvolvimento rural sustentado, conduziu à necessidade de revisão do mecanismo de atribuição de direitos, estabelecido pelo Despacho Normativo 21/97, de 8 de Maio.
Assim, pretende-se, por um lado, flexibilizar o mecanismo de candidaturas aos direitos, criando um primeiro período de atribuição coincidente com a candidatura aos prémios «Animais», que permita aos produtores a inscrição de todo o seu efectivo para este efeito, e por outro, alterar os respectivos critérios de atribuição.
Assim, após audição das organizações representativas de produção, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º e no n.º 3 do artigo 118.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas de atribuição, a partir da reserva nacional, de direitos ao prémio à ovelha e à cabra, bem como as normas de utilização dos direitos individuais ao referido prémio.
Artigo 2.º
Período de atribuição
A atribuição de direitos ao prémio aos produtores de ovinos e caprinos, a partir da reserva nacional, é efectuada em dois períodos anuais.
Artigo 3.º
Primeiro período de atribuição
1 - A primeira atribuição anual de direitos ao prémio destina-se a todos os produtores que detenham um número de direitos ao prémio inferior à totalidade das suas fêmeas elegíveis.2 - Os produtores referidos no número anterior podem candidatar a totalidade do seu efectivo elegível ao prémio a título da campanha em curso.
3 - O número de direitos a atribuir é igual à diferença entre o número de fêmeas elegíveis detidas e o número de direitos detidos no momento da formalização da respectiva candidatura.
4 - Se o número de direitos pedidos for superior ao número de direitos disponíveis na reserva nacional estes são distribuídos pelos candidatos na proporção do número de direitos pedidos.
5 - Os produtores podem beneficiar, na campanha em curso, dos prémios correspondentes aos direitos que lhes sejam atribuídos no âmbito do presente diploma.
6 - A formalização das candidaturas deve ser efectuada anualmente, através do preenchimento do formulário do pedido de ajuda «Animais», modelo N, ou pela recolha informática directa do pedido, junto das organizações de produtores credenciadas pelo IFADAP/INGA.
Artigo 4.º
Segundo período de atribuição
1 - A segunda atribuição anual de direitos ao prémio destina-se a todos os produtores de ovinos e caprinos.2 - Sempre que o número de direitos solicitados seja superior ao número de direitos disponíveis na reserva, a atribuição é efectuada de acordo com os critérios e pontuações a seguir enunciados:
a) Produtores não titulares de direitos ao prémio - 3 pontos;
b) Jovens agricultores - 2 pontos;
c) Produtor cuja superfície agrícola da exploração se situe, em mais de 50%, numa zona de montanha, na acepção da Portaria 377/88, de 11 de Julho - 2 pontos;
d) Produtor cuja superfície agrícola da exploração se situe, em mais de 50%, nas restantes zonas desfavorecidas, na acepção da Portaria 377/88, de 11 de Julho - 1 ponto;
e) Produtor que tenha apresentado um projecto de investimento, aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio por ovelha e por cabra - 1 ponto.
3 - Cada candidatura é classificada de acordo com o número de pontos atribuídos, procedendo-se à sua ordenação por ordem decrescente.
4 - Quando, para o mesmo número de pontos, as candidaturas forem superiores às disponibilidades, os direitos são atribuídos às candidaturas ordenadas por ordem crescente de direitos pedidos.
5 - Em caso de rateio na atribuição de direitos, este é efectuado dentro das candidaturas com o mesmo número de pontos e com o mesmo número de direitos pedidos, sendo que a nenhum produtor deve ser atribuído menos de um direito.
6 - A formalização destas candidaturas deve ser efectuada nos termos e dentro dos prazos definidos através do despacho normativo relativo ao sistema integrado de gestão e controlo (SIGC).
Artigo 5.º
Utilização de direitos
1 - Em caso de transferência de direitos sem transferência de exploração, 5% dos direitos ao prémio transferidos revertem, sem compensação, para a reserva nacional.2 - A transferência parcial de direitos sem transferência de exploração e a cessão temporária de direitos, para os produtores que detenham um número de direitos superior a 19, está limitada da seguinte forma:
a) 5 direitos, para aqueles que detenham entre 20 e 99 direitos;
b) 10 direitos, para aqueles que detenham 100 ou mais direitos.
3 - Os produtores que cedam temporariamente parte ou a totalidade dos seus direitos ao prémio não podem candidatar-se à reserva nacional nas campanhas em que a cessão vigorar.
4 - Em caso de atribuição de direitos baseados em dados incorrectos fornecidos pelo produtor, esses direitos revertem para a reserva nacional e o produtor fica impedido de se candidatar à reserva nacional na campanha seguinte.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o Despacho Normativo 21/97, de 8 de Maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 4 de Março de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.