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Edital 461/2000, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 461/2000 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos na sua sessão de 29 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos tomada em reunião de 14 de Setembro de 2000, aprovou em definitivo a alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, cujo projecto foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 25 de Julho de 2000, que entrará em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

25 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água

Artigo 22.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 26.º e 27.º, bem como a periodicidade da emissão das facturas é bimensal, podendo, futuramente, ser alterada pela Câmara Municipal, e far-se-á, simultaneamente, com a cobrança do serviço de recolha e tratamento de águas residuais.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura/recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - A factura/recibo estará à cobrança até ao dia 10 nos postos de cobrança e na tesouraria municipal até ao dia 20, ambos do mês seguinte ao período a liquidar.

4 - Compete à Câmara estabelecer, por deliberação e mediante protocolo, o local ou locais de pagamento da facturação (postos de cobrança), referidos no número anterior.

5 - A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode optar por outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores, nomeadamente, por transferência bancária, através das instituições de crédito situadas no município, devendo, neste caso, o munícipe preencher e completar o impresso tipo a fornecer pelos serviços municipais, ou outras tidas por convenientes.

6 - No caso de não pagamento, por qualquer motivo até ao dia 20, a Câmara avisará por escrito o consumidor que terá ainda mais 10 dias para efectuar o pagamento das importâncias em débito acrescidas de juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal.

7 - Findo esse período sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora interromperá o funcionamento e remeterá a factura para cobrança coerciva.

8 - A cobrança das importâncias referidas nos artigos 23.º a 27.º será sujeita a aplicação do IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento.

9 - A cobrança das importâncias no artigo 23.º, e antes da sujeição ao IVA, será acrescida percentagem de 10% referente a encargos de administração.

10 - A leitura dos contadores será bimensal podendo, futuramente, ser alterada pela Câmara Municipal.

11 - Em caso de impossibilidade de leitura do contador por motivo de responsabilidade do consumidor a entidade gestora considerará o consumo desse mês igual ao do mês anterior, sendo o acerto efectuado aquando da próxima leitura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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