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Aviso 16193/2000, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 16 193/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe. - 1 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e por despacho do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja de 11 de Outubro de 2000, proferida no uso de competência delegada, faz-se público que se encontra aberto concurso interno geral de acesso para o provimento de seis lugares na categoria de enfermeiro-chefe, nível 2, do quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, aprovado pela Portaria 856/97, de 10 de Setembro.

2 - Prazo de validade - o prazo de validade do presente concurso caduca com o preenchimento das vagas citadas no n.º 1.

3 - Conteúdo funcional - o constante do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

4 - O local de trabalho é no Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

5 - Vencimento - o correspondente aos índices da respectiva categoria, de acordo com a tabela anexa ao Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

6 - Métodos de selecção - serão utilizados os seguintes métodos de selecção, conforme os definidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

7 - Classificação final - a classificação final obedecerá à seguinte fórmula:

CF=(AC+DC)/2

AC=(AGC+EP+FP+AP+OER)/5

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

AGC=apreciação global do currículo;

EP=experiência profissional;

FP=formação permanente;

AP=actividade pedagógica;

OER=outros elementos relevantes;

DC=discussão curricular.

7.1 - Discussão curricular - a discussão curricular obedecerá à seguinte fórmula:

DC=((4xAVC)+(6xADC)+(6xCPR)+(4xCPC))/20

em que:

DC=discussão curricular;

AVC=apresentação verbal do curriculum;

ADC=argumentação na discussão do curriculum;

CPR=conhecimentos profissionais relevantes para a função;

CPC=concretização prática dos conhecimentos.

8 - Avaliação curricular (AC):

8.1 - Apreciação geral do currículo (AGC), pontuada de um mínimo de 10 pontos até ao máximo de 20 pontos nos aspectos considerados:

8.1.1 - Organização global do curriculum:

Semântica/linguagem técnica - de 0 a 2,5 pontos;

Paginação/espaços - de 0 a 2,5 pontos;

Referências/documentação - de 0 a 2,5 pontos;

Estrutura - de 0 a 2,5 pontos.

9 - Experiência profissional (EP) - será considerado todo o desempenho profissional em organismos/instituições dependentes do Serviço Nacional de Saúde. A pontuação deste critério, de um mínimo de 10 pontos até um máximo de 20 pontos, resultará do somatório das pontuações obtidas nos seguintes itens:

9.1 - Resultante do número de anos nas categorias anteriores a enfermeiro-chefe - pontuadas até um máximo de 2 pontos. Para o tempo remanescente do número de anos completos nas categorias de enfermeiro e enfermeiro graduado será considerado o valor de:

Enfermeiro - 0,25 pontos por cada ano;

Enfermeiro graduado - 0,50 pontos por cada ano;

Na categoria de enfermeiro especialista será considerado o tempo à razão de 1 ponto por cada semestre.

9.2 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços com equipa de enfermagem - valoriza-se aqui a experiência obtida pelo desempenho de funções inerentes ao enfermeiro-chefe, independentemente da categoria do concorrente, pontuada através do número de dias de duração. Quando este for omisso considera-se cinco dias em cada ano, sendo considerados 0,04 pontos por cada dia.

9.2.1 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de serviços - 0,04 pontos por cada dia.

9.2.2 - Resultante do desempenho de funções de chefia/coordenação de equipas de enfermagem - 0,2 pontos por cada mês.

O somatório máximo de 9.2.1 e de 9.2.2 será de 2,5 pontos.

9.2.3 - Resultante do desempenho destas funções de forma contínua - considera-se ainda importante valorizar a continuidade do desempenho por permitir a totalidade das responsabilidades inerentes à função; assim, quando o desempenho for exercido de forma consecutiva por um período com duração igual ou superior a seis meses, à pontuação obtida nos dois itens anteriores somar-se-á 0,5 pontos.

9.3 - Resultante da coordenação de serviços ou departamentos a que não esteja atribuída equipa de enfermagem - contabilizada em função do número de meses, pontuada até ao máximo de 1 ponto, do seguinte modo: 0,1 pontos por cada mês.

9.4 - Elaboração de trabalhos/normas/protocolos/implementação de metodologias de trabalho ou instrumentos de gestão de pessoal/cuidados em uso no serviço, orientados para garantir e elevar o nível de cuidados de enfermagem. Apenas serão considerados trabalhos e outras actividades fora do âmbito da formação académica, pontuados até ao máximo de 1 ponto, da seguinte forma: 0,25 pontos por cada trabalho elaborado ou implementação de cada instrumento de trabalho.

9.5 - Participação como membro de júri em concursos da carreira de enfermagem, pontuada até ao máximo de 1 ponto, da seguinte forma:

0,45 pontos por cada participação como presidente;

0,3 pontos por cada participação como membro efectivo;

0,1 pontos por cada participação como membro suplente.

9.6 - Participação em grupos de trabalho na área de enfermagem - valoriza as participações em grupos de trabalho e ou comissões, na área específica da enfermagem, pontuada até ao máximo de 1 ponto, como se descreve a seguir:

Nível institucional - 0,25 pontos/participação;

Nível nacional - 0,5 pontos/participação.

9.7 - Participação em comissões de escolha de material e ou equipamento, pontuada até ao máximo de 1 ponto - 0,5 pontos por cada participação.

10 - Formação permanente, pontuada de um mínimo de 10 pontos até ao máximo de 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens a seguir considerados (considerando-se a formação assistida a partir de 1995, exceptuando-se aquela que foi adquirida durante os períodos em que decorreu a formação pós-básica):

10.1 - Formação contínua assistida no âmbito da profissão de enfermagem. Quando os documentos comprovativos de qualquer formação omitirem o número de horas, para efeitos de avaliação curricular, serão consideradas seis horas por dia de formação ou duas horas por sessão.

10.1.1 - Acções de formação assistidas, organizadas por estrutura de formação idónea ou organismo da classe (máximo de 5 pontos) - 0,04 pontos por cada hora assistida.

10.1.2 - Acções de formação assistidas, organizadas por outras entidades ou organismos (máximo de 3 pontos) - 0,02 pontos por cada hora assistida.

10.1.3 - Estágios ou visitas de estudo com interesse comprovado para a actividade profissional (máximo de 2 pontos):

1 ponto por cada estágio realizado;

0,5 pontos por cada visita de estudo efectuada.

11 - Actividade pedagógica, pontuada de um mínimo de 10 pontos até ao máximo de 20 pontos. A pontuação deste critério resultará do somatório da pontuação obtida nos itens considerados.

11.1 - Acções de formação realizadas como prelector, pontuadas até 7,5 pontos. Quando os documentos forem omissos serão consideradas duas horas por sessão.

11.1.1 - Formação realizada no âmbito da formação em serviço, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada hora como prelector.

11.1.2 - Formação realizada em jornadas, palestras e outras com interesse para a classe, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,75 pontos por cada hora como prelector.

11.1.3 - Aulas nas escolas superiores de enfermagem fora do exercício regular da docência, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada hora.

11.1.4 - Colaboração com as escolas superiores de enfermagem na orientação de alunos durante o ensino clínico, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada ciclo de ensino clínico.

11.1.5 - Colaboração com instituições de ensino que não sejam de enfermagem, até ao máximo de 1,5 pontos - 0,25 pontos por cada ciclo de actividade pedagógica.

11.2 - Organização de formação, pontuada até 2,5 pontos em função da pontuação resultante do somatório de 11.2.1, 11.2.2 e 11.2.3.

11.2.1 - Responsável pela formação em serviço - 1 ponto.

11.2.2 - Programas ou acções de formação enquadradas na formação em serviço ou de âmbito institucional - 0,5 pontos por cada participação.

11.2.3 - Jornadas, palestras e outras com interesse para a classe - 0,75 pontos por cada participação.

12 - Outros elementos relevantes (OER) - a pontuação deste critério resultará do somatório de todos os itens considerados, com um limite inferior de 10 pontos, correspondentes à inexistência de outros elementos relevantes, e um máximo de 20 pontos.

12.1 - Sem outros elementos relevantes - 5 pontos.

12.2 - Detentor do curso de Administração dos Serviços de Enfermagem (CASE) - 1 ponto.

12.3 - Trabalhos científicos publicados/apresentação de póster com interesse para a profissão, até ao máximo de 7 pontos:

1,5 pontos por cada trabalho publicado;

0,5 pontos por cada póster publicado.

12.4 - Nomeação para actividades relevantes no âmbito da gestão dos serviços de enfermagem a nível institucional, até ao máximo de 2,25 pontos - 0,75 pontos por cada nomeação.

12.5 - Filiação em sociedades científicas, até ao máximo de 0,5 pontos - 0,25 pontos por cada filiação.

12.6 - Filiação em sociedades/entidades de solidariedade social com participação activa, até ao máximo de 0,25 pontos - 0,125 pontos por cada filiação.

12.7 - Integração de novos profissionais, até ao máximo de 4 pontos - 0,80 pontos por cada integração (quando não especifica o número de integrações considera-se apenas uma).

13 - Prova pública de discussão curricular (PPDC):

13.1 - Apresentação verbal do curriculum (AVC) - a pontuação deste critério resultará do somatório do valor mínimo de 10 pontos com a pontuação obtida em cada um dos itens considerados, até ao máximo de 20 pontos. Terá por base uma escala com intervalos de 0,5 pontos.

13.1.1 - Convicção/segurança - pontuada de 0 a 2,5 pontos.

13.1.2 - Linguagem técnica e científica - pontuada de 0 a 2,5 pontos.

13.1.3 - Comunicação (clareza, dicção) - pontuada de 0 a 2,5 pontos.

13.1.4 - Gestão do tempo - poder de síntese - pontuada de 0 a 2,5 pontos.

13.2 - Argumentação na discussão do curriculum (ADC) - pontuada de 10 a 20 pontos, considerando o seu posicionamento no respectivo intervalo:

Foge às questões ou não responde - de 10 a 12,5 pontos;

Assuntos abordados de modo superficial - de 12,5 a 15 pontos;

Foca os assuntos - de 15 a 17,5 pontos;

Abordagem objectiva e concisa - de 17,5 a 20 pontos.

13.3 - Conhecimentos profissionais relevantes à função (CPR) - pontuados numa das seguintes posições:

Razoáveis - de 10 a 12,5 pontos;

Suficientes - de 12,5 a 15 pontos;

Bons - de 15 a 17,5 pontos;

Muito bons - de 17,5 a 20 pontos.

13.4 - Concretização prática dos conhecimentos (CPC) - avalia-se a capacidade para a concretização prática dos conhecimentos ou de elementos referidos no curriculum, considerando os condicionalismos do exercício. A pontuação deste critério resultará do somatório do valor mínimo de 10 pontos com a pontuação obtida nos itens considerados, até um máximo de 20 pontos.

13.4.1 - Relativa à prestação de cuidados - pontuado de 0 a 3 pontos.

13.4.2 - Relativo à gestão - pontuado de 0 a 4 pontos.

13.4.3 - Relativo à formação em serviço - pontuado de 0 a 3 pontos.

13.5 - A classificação final será expressa por arredondamento às centésimas.

13.6 - Em caso de igualdade na classificação final serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

Ser detentor da categoria de enfermeiro-chefe;

Desempenhar funções no Hospital José Joaquim Fernandes - Beja;

Possuir maior classificação final nos diplomas a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

Possuir maior tempo na carreira e na função pública.

14 - Requisitos de admissão:

14.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

14.2 - Requisitos especiais - são requisitos especiais os previstos no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, ser detentor da categoria de enfermeiro graduado ou enfermeiro especialista com pelo menos seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações:

a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem;

b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar;

c) Um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio;

d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma.

15 - Apresentação das candidaturas:

15.1 - O prazo de apresentação é de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

15.2 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, solicitando a sua admissão ao concurso, e entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal do referido Hospital, Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, 7800-309 Beja, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

15.3 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que pertence;

c) Habilitações literárias;

d) Habilitações profissionais;

e) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde o aviso vem publicado;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos exigidos no n.º 14.1 do presente aviso. Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos desde que constem do respectivo processo individual;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato julgue necessários para apreciação do seu mérito ou susceptíveis de constituir motivo de preferência legal;

h) Menção dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

15.4 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração passada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado da qual conste de maneira inequívoca a categoria, natureza do vínculo, antiguidade na categoria actual, na carreira e na função pública e menção da classificação de serviço do último triénio;

b) Certificado das habilitações profissionais;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

18 - Constituição do júri:

Presidente - Sérgio Antunes de Carvalho, enfermeiro-director do Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre.

Vogais efectivos:

Luísa Rosália Canelhas Candeias, enfermeira-supervisora do Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre.

Beatriz da Luz Pereira, enfermeira-chefe do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

Vogais suplentes:

José Júlio Xarez Oleiro, enfermeiro-supervisor do Hospital Doutor José Maria Grande, Portalegre.

Maria de Lurdes Cardoso Transmontano, enfermeira-chefe do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja.

19 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

6 de Novembro de 2000. - A Administradora Hospitalar, Isabel Maria Raposo Garção Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 856/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes - Beja, o qual é substituido pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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