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Despacho 23745/2000, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 745/2000 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - 1 - Nos termos do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pela deliberação 214/2000, de 15 de Janeiro, do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 3 de Março de 2000, subdelego:

1.1 - No chefe de divisão licenciado Hermenegildo Joaquim Marques Silva Tavares a competência para:

1.1.1 - Constituir mandatários forenses, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais, estes de qualquer natureza, para intervirem em representação do Centro Regional nas acções em que seja autor ou réu ou, por qualquer forma, interessada ou parte;

1.1.2 - Constituir representantes pessoais a fim de garantir a presença e actuação pessoal do Centro Regional em juízo e em qualquer processo em que seja parte ou interessado ou que nele seja designado, bem como em todas as diligências que se verifiquem em processos crime, intervindo e subscrevendo participações criminais, prestando declarações, requerendo ou extinguindo o procedimento criminal e manifestando a posição do Centro Regional;

1.1.3 - Passar certidões de dívida ao Centro Regional, para fundamentar a sua exigência judicial, e relacionar-se com os tribunais cíveis e criminais e demais serviços de justiça fiscal;

1.1.4 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o Centro Regional perante qualquer repartição de finanças, conservatória ou cartório notarial;

1.1.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídas a favor do Centro Regional;

1.1.6 - Arquivar processos de contra-ordenação;

1.1.7 - Aplicar admoestações nos mesmos processos;

1.1.8 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

1.1.9 - Aplicar as coimas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

1.1.10 - Aplicar as coimas previstas nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 64/89, de 24 de Fevereiro;

1.1.11 - Aplicar as coimas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;

1.1.12 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas;

1.1.13 - Passar certidões ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 de Novembro de 2000. - O Director de Serviços Jurídicos e de Contra-Ordenações, Manuel Alves de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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