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Despacho (extracto) 23734/2000, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 23 734/2000 (2.ª série). - Delegação de competências do chefe de finanças do Serviço de Finanças de Paredes, nos chefes-adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

Secção da Tributação do Património - Acácio Augusto Pinto Nogueira, TAT1;

Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - José Oliveira dos Santos, TAT adjunto;

Secção da Justiça Tributária - Fernando Fernandes Silva, TAT1.

2 - Atribuições de competências - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instituições superiores;

c) Assinar a correspondência, com a excepção da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e à DF do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário (CPT);

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea g) do artigo 187.º do CPT para levantar autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;

j) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

2.2 - De carácter específico - ao técnico de administração tributária Acácio Augusto Pinto Nogueira, que chefia a Secção da Tributação do Património:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo, ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

d) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica;

e) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais;

f) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Assinar as relações índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro de finanças para cobrança virtual e os averbamentos dos mesmos;

i) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26, elaboração de mapas anuais, e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe de Finanças;

j) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

k) Despachar pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único de contribuintes;

m) Coordenar e controlar a elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados;

n) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem e todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados.

Ao técnico de administração tributária adjunto José Oliveira dos Santos, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa, mantenho as delegações constantes do meu despacho de 24 de Janeiro de 2000, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2000.

Ao técnico de administração tributária Fernando Fernandes Silva, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial, promover a instrução dos mesmos praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar via postal;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção de inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

i) Promover a instrução e informação dos recursos contenciosos e judiciais;

j) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividade e coordenar e controlar todo o serviço.

3 - Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças-adjunto Acácio Augusto Pinto Nogueira.

4 - Produção de efeitos - as delegações referidas produzem efeitos a partir da data deste despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competência.

25 de Setembro de 2000. - O Chefe de Serviço de Finanças de Paredes, Jorge Reigada Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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