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Aviso 8951/2000, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8951/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 9 de Outubro de 2000, foi celebrado contrato a termo certo, por urgente conveniência de serviço, com Sérgio Luís Ferreira Andrade, nos termos dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e adaptado à administração local da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 9/93/M, de 15 de Julho, para a categoria de técnico superior de 2.ª classe (sociólogo), índice 400, escalão 1, com início de funções em 16 de Outubro de 2000 e termo a 15 de Outubro de 2001. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

19 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, João Duarte Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1842651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto Legislativo Regional 9/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 409/91, de 17 de Outubro, diploma que aplicou à administração local autárquica o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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