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Aviso 8762/2000, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8762/2000 (2.ª série) - AP. - Reestruturação dos Serviços e Reformulação do Quadro de Pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Viana do Alentejo, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2000, aprovou a nova estrutura orgânica e novo quadro de pessoal cuja proposta havia sido aprovada pela Câmara Municipal em 13 de Setembro de 2000.

13 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Estrutura e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Viana do Alentejo

TÍTULO I

Artigo 1.º

Disposição inicial

Para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Viana do Alentejo.

Artigo 2.º

Atribuições comuns dos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada no âmbito de cada serviço;

b) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos e segundo as instruções determinadas;

c) Assistir, sempre que for determinado, às sessões ou reuniões dos diversos órgãos municipais;

d) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente e ou vereadores com competência delegadas nas áreas dos respectivos serviços;

e) Assegurar a informação e colaboração necessárias entre os diversos serviços, tendo em vista o seu melhor funcionamento e correlacionamento;

f) Preparar a minuta dos assuntos e propostas a submeter a deliberação da Câmara;

g) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais dos funcionários e agentes do município, previstos no Estatuto Disciplinar, com especial relevo para os de pontualidade e assiduidade, e participar as ausências ao serviço de pessoal, até ao dia 5 de cada mês.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Da estrutura dos serviços e Gabinete de Apoio à Vereação

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 1.º a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, disporá da seguinte estrutura organizacional:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Administração Urbanística (DAU);

c) Divisão de Obras Municipais (DOM);

d) Divisão de Acção Sócio-Educativa (DASE);

e) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico (GADE);

f) Serviço de Protecção Civil.

2 - Directamente dependente do presidente da Câmara Municipal funciona o Gabinete de Apoio à Vereação.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços municipais consta do anexo I.

Artigo 4.º

Competências do Gabinete de Apoio à Vereação

Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete:

a) Assegurar o expediente administrativo necessário ao desempenho da actividade do presidente da Câmara e vereação;

b) Assegurar o atendimento dos munícipes e preparar os elementos necessários às entrevistas;

c) Preparar contactos externos do presidente e vereadores através do fornecimento de elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Preparar a informação a inserir no Boletim Municipal ou a divulgar por quaisquer outros meios;

e) Preparar notas de imprensa;

f) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social.

g) Executar as tarefas solicitadas pela presidência e vereação.

CAPÍTULO II

Da Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Artigo 5.º

Atribuições da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuições o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recurso humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da Divisão;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e a racionalização de recursos quer humanos quer materiais e financeiros;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de actividades, plano de actividades, e orçamento.

2 - Directamente dependentes do chefe da Divisão funcionam os Serviços de Notariado e dos Espectáculos.

Artigo 6.º

Competências do chefe da Divisão

1 - Compete em especial, ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir as respectivas actas;

c) Certificar, mediante despacho do presidente, os actos e actos que constem dos arquivos da Divisão e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais inerentes às atribuições da Divisão;

e) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

f) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

g) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência; levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar o expediente para que tenha recebido delegação;

h) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

i) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados;

j) Promover a qualificação do pessoal da Divisão;

k) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;

l) Organizar as actividades da Divisão de acordo com o plano de actividades definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

n) Estudar e propor, com a colaboração dos outros serviços, formas de racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos e do aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

o) Facultar à Câmara um claro e contínuo conhecimento da situação económica e financeira e da evolução dos gastos de cada serviço;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

q) Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante, sem prejuízo do recurso ao notário público;

r) Exercer as funções de delegado de espectáculos;

s) Desempenhar todas, as outras funções que as leis e regulamentos lhe cometerem e ou que a Câmara Municipal venha a deliberar;

t) Superintender na manutenção e higiene do edifício dos Paços do Município.

2 - O chefe da DAF será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 7.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa;

b) Secção Financeira.

Artigo 8.º

Da Secção Administrativa da DAF

A Secção Administrativa compreende os seguintes serviços:

a) Aprovisionamento;

b) Património;

c) Pessoal;

d) Expediente geral e arquivo;

e) Impostos, taxas e licenças;

f) Fiscalização sanitária

Artigo 9.º

Da Secção Financeira

A Secção Financeira compreende os seguintes serviços:

a) Tesouraria;

b) Contabilidade.

Artigo 10.º

Competências do Serviço de Aprovisionamento

Ao Serviço de Aprovisionamento compete:

a) Verificar se as aquisições se realizam de acordo com as normas legais;

b) Manter informações actualizadas sobre o mercado fornecedor;

c) Efectuar consultas ao mercado fornecedor nos termos legais;

d) Emitir requisições desde que autorizadas superiormente;

e) Assegurar junto da contabilidade, que o valor da encomenda tem cabimento orçamental;

f) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

g) Colaborar na conferência de facturas emitidas pelos fornecedores;

h) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente da área administrativa.

i) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 11.º

Competências do Serviço de Património

Ao Serviço de Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos prédio urbanos e rústicos incluindo baldios, bem como de todos os outros bens, designadamente obras de arte, mobiliário, equipamentos, máquinas e outras ferramentas, existentes nos serviços ou cedidos a outros organismos;

b) Verificar a boa ordem, estado de conservação e correcta localização dos bens patrimoniais móveis e proceder ao seu controlo físico periódico;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais do município;

d) Colaborar na execução de todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

c) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 12.º

Competências do Serviço de Pessoal

Ao Serviço de Pessoal compete:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, requisição, promoção e cessação de funções do pessoal;

b) Lavrar os contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários e agentes, nomeadamente os relativos a abonos de família, obras sociais, Montepio, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Sindicato e Centro Regional de Segurança Social;

d) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Promover a verificação de faltas e licenças, e analisar as situações de absentismo por parte dos trabalhadores;

g) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto, caso existam ou controlar a utilização dos cartões de ponto;

h) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Atender os trabalhadores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

k) Manter informação actualizada sobre o quadro de pessoal;

l) Promover quaisquer outras acções que se insiram na sua área de actuação;

m) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 13.º

Competências do Serviço de Expediente Geral e Arquivo

Ao Serviço de Expediente Geral e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e de outros documentos, dentro dos prazos respectivos, no âmbito da Divisão;

b) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza do edifício dos Paços do Município;

c) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, despachos, requerimentos, correspondência e demais documentos no âmbito da Divisão;

e) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

f) Passar atestados e certidões, no âmbito da Divisão quando autorizados;

g) Executar os serviços administrativos e trabalhos de dactilografia de carácter geral de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Superintender no arquivo da Divisão arquivando depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos;

i) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

j) Manter devidamente organizados, controlados e arquivados os Diários da República;

k) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos, no âmbito da Divisão e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

l) Organizar e arquivar os processos relativos a venda ambulante, feirantes, porte de arma e outros no âmbito da Divisão;

m) Dar apoio à Assembleia Municipal, em todo o expediente necessário;

n) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 14.º

Competências do Serviço de Impostos, Taxas e Licenças

Ao Serviço de Impostos, Taxas e Licenças compete:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município e passar e registar as respectivas licenças e guias de receita, no âmbito da Divisão;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as guias de receita;

c) Conferir os recibos e mapa de cobrança do serviço de distribuição de água;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Efectuar registos de matrícula de veículos;

f) Efectuar o expediente necessário relativamente às licenças de condução;

g) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 15.º

Competências do Serviço de Fiscalização Sanitária

À Fiscalização Sanitária compete:

a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou comercializem produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em boas condições higiénicas;

b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Proceder à inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

d) Efectuar a inspecção dos leites e seus derivados e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e comercialização, divulgando as normas higiotecnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo dos produtos;

e) Efectuar a inspecção de embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a usar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;

f) Intervir nas campanhas de vacinação dos animais;

g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e comércio de animais e bem assim do seu trânsito;

h) Colaborar com as outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeito à saúde pecuária e higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor;

i) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 16.º

Competências do Serviço de Tesouraria

Ao Serviço de Tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação das receitas;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Efectuar depósitos e transferências de fundos, bem como proceder às entregas referentes a operações de tesouraria;

e) Entregar na Secção de Contabilidade, em duplicado, os documentos obrigatórios nos termos da lei;

f) Manter devidamente registadas as operações processadas na tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

g) Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado.

Artigo 17.º

Competências do Serviço de Contabilidade

Ao Serviço de Contabilidade compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Colaborar na coordenação e controlo da actividade financeira do município;

c) Manter informação actualizada acerca do cabimento orçantental;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

g) Registar nos termos legais todos os movimentos contabilísticos;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores, emitir os cheques cujos pagamentos tenham sido autorizados e proceder mensalmente às respectivas reconciliações bancárias;

k) Colaborar na elaboração e controlo do plano de actividades;

l) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

CAPÍTULO III

Da Divisão de Administração Urbanística (DAU)

Artigo 18.º

Atribuições da Divisão de Administração Urbanística

1 - São atribuições da Divisão de Administração Urbanística:

a) Fomentar a construção de habitações;

b) Proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

c) Proceder ao licenciamento e fiscalização de anúncios publicitários;

d) Elaborar projectos de obras para as várias áreas de intervenção do município;

e) A construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa;

f) Fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da Divisão.

2 - A Divisão de Administração Urbanística é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 19.º

Competências do chefe da Divisão

1 - Compete, em especial, ao chefe da Divisão de Administração Urbanística:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da Divisão;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais inerentes às atribuições da Divisão;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

e) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

f) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados;

g) Promover a qualificação do pessoal da Divisão;

h) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, levar à assinatura do presidente da Câmara os documentos que dela careçam, e assinar o expediente para que tenha recebido delegação;

i) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades;

j) Organizar as actividades da Divisão de acordo com o plano de actividades definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

k) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

l) Assegurar o licenciamento e fiscalização das construções urbanas;

m) Procurar rentabilizar os serviços numa óptica de prestação de serviços à população;

n) Assegurar todas as ligações com o GAT em que o município se insere;

o) Promover reuniões periódicas de coordenação da actividade da Divisão;

p) Colaborar na defesa e protecção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão.

2 - O chefe da DAU será substituído nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 20.º

Composição da Divisão de Administração Urbanística

1 - Integram a Divisão de Administração Urbanística:

a) A Secção Administrativa;

b) O Gabinete de Apoio Jurídico;

c) O Núcleo de Informática;

d) O Sector Técnico.

Artigo 21.º

Da Secção Administrativa da DAU

A Secção Administrativa da DAU é composta pelos seguintes Serviços:

a) Expediente Geral;

b) Arquivo;

c) Contra-ordenações.

Artigo 22.º

Competências do Serviço de Expediente Geral da DAU

Ao Serviço de Expediente Geral compete:

a) Recepcionar todos os requerimentos cujo conteúdo se integra no âmbito das competências da Divisão;

b) Emitir guias de receita relacionadas com todo o expediente da Divisão e entregar relação diária à (DAF);

c) Promover a execução das respectivas licenças certidões e alvarás;

d) Recepcionar e organizar os processos administrativos relacionados com pedidos de particulares, no âmbito das competências da Divisão;

e) Assegurar o controlo da movimentação interna da correspondência e de processos durante a apreciação técnica bem como de prazos de resposta;

f) Assegurar correctamente todas as informações solicitadas pelos munícipes relativamente aos seus processos;

g) Assegurar os trabalhos de dactilografia inerentes ao funcionamento da Divisão.

h) Assegurar o cumprimento de orientações definidas superiormente.

Artigo 23.º

Competências do Serviço de Arquivo da DAU

Ao Serviço de Arquivo da DAU compete:

a) Organizar e manter os arquivos de processos relacionados com obras e loteamentos particulares;

b) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, despachos, requerimentos, correspondência e demais documentos da âmbito da Divisão;

c) Assegurar o cumprimento de orientações definidas superiormente.

Artigo 24.º

Competências do Serviço de Contra-Ordenações da DAU

Ao Serviço de Contra-Ordenações compete:

a) Executar todos os procedimentos relacionados com os processos de contra-ordenações, no âmbito da Divisão;

b) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 25.º

Competências do Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) Emissão de pareceres e informações sobre procedimentos administrativos e outros, em que seja interessada a autarquia;

b) Emissão de pareceres e informações ao nível de preparação de regulamentos autárquicos;

c) Exercer consultadoria jurídica à actividade e administração autárquica;

d) O patrocínio forense judiciário do município a nível do contencioso administrativo, fiscal, cível, comercial e criminal;

e) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 26.º

Competências do Núcleo de Informática

Ao Núcleo de Informática compete:

a) Gerir e manter o património informático da autarquia quer se trate de hardware ou de software, em harmonia com a lei vigente;

b) Avaliar e suprir as necessidades em consumíveis na área da informática;

c) Colaborar com os diversos serviços com vista à definição das necessidades na área da informática, e quando possível, adiantar propostas de solução;

d) Apoiar os diversos serviços e utilizadores no uso dos equipamentos e programas, com vista à rentabilização dos mesmos;

e) Manter-se tão actualizado quanto possível no que respeita ao estado e evolução das tecnologias informáticas e sua aplicação prática;

f) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 27.º

Do Sector Técnico

1 - O Sector Técnico é constituído pelos Serviços de Projectos, Licenciamento, Fiscalização e Empreitadas, e tem as seguintes atribuições:

a) Gerir os recursos humanos técnicos afectos a este sector;

b) Assegurar o atendimento das solicitações de outros sectores;

c) Assegurar a concretização de orientações definidas superiormente.

Artigo 28.º

Competências do Serviço de Projectos

Ao Serviço de Projectos compete:

a) Executar os trabalhos solicitados;

b) Acompanhar a execução de projectos por entidades externas;

c) Manter actualizado o arquivo de desenhos e matrizes;

d) Assegurar a execução de tarefas de topografia, medições e orçamentos de obras municipais;

e) Participar na elaboração dos cadernos de encargos e programas de concurso,

f) Montar e manter actualizado o cadastro de redes de águas e saneamento e respectivos equipamentos e propor programas para a sua renovação;

g) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 29.º

Competências do Serviço de Licenciamento

Ao Serviço de Licenciamento, compete:

a) Organizar, informar e arquivar os processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, vistorias, utilização e ocupação de edifícios, promovendo a audição das entidades previstas na lei;

b) Organizar, informar e arquivar os processos de constituição de propriedade horizontal, e os outros relacionados com a gestão urbanística;

c) Conduzir e gerir os processos de toponímica e de números de polícia;

d) Enviar à conservatória do registo predial, documento autêntico onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial dos edifícios;

e) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 30.º

Competências do Serviço de Fiscalização

Ao Serviço de Fiscalização compete:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas legais, bem como assegurar a conformidade das construções com os projectos aprovados,

b) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a prevenir e a impedir a construção clandestina;

c) Fiscalizar obras de iniciativa municipal;

d) Embargar e ou levantar autos de transgressão às construções executadas sem licença ou em desconformidade com ela;

e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, participando, superiormente os ilícitos de mera ordenação social com vista à elaboração dos respectivos processos de contra-ordenação para aplicação das respectivas sanções;

f) Efectuar as notificações e citações de que for incumbido;

g) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 31.º

Competências do Serviço de Empreitadas

Ao Serviço de Empreitadas compete:

a) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras a executar por empreitada;

b) Elaborar ou apreciar autos de medição:

c) Analisar os pedidos de revisão de preços;

d) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos e programas de concursos;

e) Alertar o responsável da Divisão para a situação de desvio relativamente ao caderno de encargos;

f) Promover os inquéritos administrativos e tudo o mais que relacione com o Serviço;

g) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 32.º

Competências do Serviço de Informação Geográfica (SIG)

Ao Serviço de Informação Geográfica compete:

a) Promover a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal, estabelecendo, em articulação com outros serviços utilizadores do sistema, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG;

b) Promover a obtenção de cartografia e respectiva actualização;

c) Proceder com regularidade à actualização das cartas topográficas e cadastro;

d) Promover a constituição e manutenção das bases.

CAPÍTULO IV

Da Divisão de Obras Municipais (DOM)

Artigo 33.º

Atribuições da Divisão de Obras Municipais

1 - São atribuições da Divisão de Obras Municipais:

a) Executar as obras de abastecimento de água e de saneamento básico em plano de actividades e inscritas em orçamento;

b) Desenvolver e conservar toda a rede viária urbana e rural do concelho da responsabilidade do município;

c) Executar as actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento do lixo;

d) Fiscalizar e superintender em tudo o que se refira às actividades dos mercados e feiras concelhios;

e) Superintender e administrar os parques e jardins municipais e fomentar a criação de zonas verdes de lazer;

f) Administrar os cemitérios municipais;

g) Superintender nos serviços de apoio às obras;

h) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da divisão.

2 - A Divisão de Obras Municipais é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 34.º

Competências do chefe da Divisão

1 - Compete em especial ao chefe da Divisão de Obras Municipais:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da Divisão;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais inerentes às atribuições da Divisão;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

e) Dirigir e coordenar os respectivos serviços em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

f) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados;

g) Promover a qualificação do pessoal da Divisão;

h) Submeter a despacho os assuntos da sua competência no âmbito das atribuições da Divisão, levar à assinatura do presidente da Câmara os documentos que dela careçam e assinar o expediente para que tenha recebido delegação;

i) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades;

j) Organizar as actividades da Divisão de acordo com o Plano de Actividades definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

k) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

l) Procurar rentabilizar os serviços numa óptica de prestação de serviços à população;

m) Promover reuniões periódicas de coordenação da actividade da Divisão;

n) Colaborar na defesa e protecção do meio ambiente e no estudo e desenvolvimento de planos de protecção civil das populações;

o) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão.

2 - O chefe da DOM será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 35.º

Composição da Divisão de Obras Municipais

1 - Integram a Divisão de Obras Municipais:

a) O Núcleo de Apoio Administrativo;

b) O Sector de Apoio às Obras;

c) O Sector de Obras Municipais e Serviços Urbanos.

Artigo 36.º

Competências do Núcleo de Apoio Administrativo

Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Divisão de Obras Municipais compete:

a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da Divisão;

b) Assegurar os trabalhos de dactilografia inerentes ao funcionamento da Divisão;

c) Assegurar o fornecimento de todas as informações solicitadas pelos munícipes relativamente aos seus processos;

d) Organizar processos administrativos no âmbito das competências da Divisão;

e) Assegurar o cumprimento de orientações definidas superiormente.

Artigo 37.º

Do Sector de Apoio às Obras

1 - O Sector de Apoio às Obras é constituído pelos serviços de armazém, parque auto e oficinas, e tem as seguintes atribuições:

a) Gerir os recursos humanos e técnicos afectos a este sector;

b) Assegurar o atendimento das solicitações de outros sectores;

c) Assegurar a programação da utilização das unidades mecânicas;

d) Assegurar o funcionamento do armazém, promovendo a rápida satisfação dos pedidos dos utilizadores;

e) Assegurar o preenchimento dos documentos necessários ao controlo de custos de utilização das unidades mecânicas e dos trabalhos oficinais;

f) Promover o preenchimento dos documentos necessários ao apuramento de custos com materiais;

g) Programar a manutenção das máquinas e viaturas;

h) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 38.º

Competências do Serviço de Armazéns

Ao Serviço de Armazéns compete:

a) Efectuar a recepção dos artigos controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;

b) Movimentar o ficheiro de armazém registando as entradas e saídas dos materiais, mantendo sempre, pelo menos, o stock mínimo previamente definido;

c) Assegurar a correcta arrumação, conservação e segurança dos materiais em armazém;

d) Atender os pedidos dos utilizadores procedendo à sua satisfação;

e) Proceder à transferência de materiais entre armazéns;

f) Participar nas contagens físicas das existências;

g) Requerer ao Serviço de Aprovisionamento a aquisição de materiais pedidos;

h) Informar mensalmente o chefe da DOM do custo e das quantidades de materiais saídos para as obras ou para outros sectores e serviços;

i) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 39.º

Competências do Serviço de Parque Auto

Ao Serviço de Parque Auto compete:

a) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

b) Distribuir as viaturas e máquinas pelos diferentes serviços, por forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização;

c) Elaborar as requisições internas de combustíveis e lubrificantes indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

d) Efectuar estudos e propostas para a rentabilização das máquinas e viaturas;

e) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

f) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 40.º

Competências do Serviço de Oficinas

Ao Serviço de Oficinas compete:

a) Executar os trabalhos inerentes a cada uma das oficinas;

b) Elaborar as requisições internas de materiais indispensáveis ao funcionamento das oficinas;

c) Preencher os documentos necessários ao controlo de custos com os trabalhos oficinais;

d) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 41.º

Do Sector de Obras Municipais e Serviços Urbanos

1 - O Sector de Obras Municipais e Serviços Urbanos é constituído pelos Serviços de Obras Municipais, Águas e Saneamento, Higiene e Limpeza, Mercados e Feiras, Parques e Jardins, Cemitérios e Rede Viária, e tem as seguintes atribuições:

a) Gerir os Recursos Humanos e Técnicos à disposição deste Sector;

b) Controlar a execução dos serviços de acordo com orientações definidas superiormente.

Artigo 42.º

Competências do Serviço de Obras Municipais

Ao Serviço de Obras Municipais compete:

a) Assegurar a execução e gestão de todas as obras municipais, exercendo um permanente controlo;

b) Executar e acompanhar tecnicamente as obras de demolição ordenadas pela Câmara;

c) Manter permanentemente actualizadas as informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a custos e prazos de execução;

d) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a seu cargo;

e) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 43.º

Competências do Serviço de Águas e Saneamento

Ao Serviço de Águas e Saneamento compete:

a) Assegurar a gestão das redes e equipamentos de águas e saneamento, zelando sobre o seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção de avarias e ao controlo da quantidade e qualidade das águas, e às condições de serviço dos ramais e redes de água e saneamento;

b) Executar ampliações de redes, reparação e construção de ramais e reparação dos equipamentos envolvidos;

c) Informar sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com o serviço e proceder a ensaios das redes internas das instalações particulares;

d) Promover a leitura dos consumos de água, emissão de recibos, e cobrança dos respectivos rendimentos e da taxa de conservação de colectores, entregando o respectivo produto na tesouraria municipal dentro do prazo estabelecido;

e) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição de água para consumo, assegurando a ligação, corte e substituição de contadores;

f) Explorar, operar e manter em perfeitas condições os sistemas de águas residuais domésticas e pluviais;

g) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 44.º

Competências do Serviço de Higiene e Limpeza

Ao Serviço de Higiene e Limpeza compete:

a) Promover e executar todos os serviços relacionados com a limpeza pública;

b) Recolher e transportar o lixo;

c) Conservar as lixeiras e os aterros em condições de segurança, nomeadamente contra incêndios;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo, fiscalizar e fazer a manutenção e limpeza dos recipientes destinados ao depósito do lixo;

e) Limpar e lavar as ruas, praças e logradouros públicos;

f) Colaborar na definição dos itinerários e horários para a recolha e transporte de lixo;

g) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias,

h) Colaborar com outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

i) Zelar pela conservação e operacionalidade dos veículos da limpeza, bem como pelo restante equipamento do serviço;

j) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 45.º

Competências do Serviço de Mercados e Feiras não Anuais

Ao Serviço de Mercados e Feiras não Anuais compete:

a) Organizar feiras e mercados não anuais sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com apoio do município;

c) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras não anuais;

d) Promover a cobrança das taxas de terrado devidas quer pelos vendedores quer por instalações de diversões para o público;

e) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

f) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras, bem como à criação de novas feiras e mercados, e à duração, mudança ou extinção das existentes;

g) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

h) Zelar pela conservação e limpeza de todos os espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados e respectivas dependências;

i) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 46.º

Competências do Serviço de Parques e Jardins

Ao Serviço de Parques e Jardins compete:

a) Assegurar a manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

e) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outro equipamento dos jardins e praças públicas;

f) Promover a poda das árvores e da relva dos espaços verdes da sua responsabilidade, bem como o serviço de limpeza respectivo;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

h) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 47.º

Competências do Serviço de Cemitérios

Ao Serviço de Cemitérios compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas áreas sob dependência dos cemitérios;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e manutenção das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade das sepulturas;

g) Organizar os processos, de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

h) Manter e conservar o material à sua guarda em boas condições de utilização;

i) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

j) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização dos cemitérios;

k) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 48.º

Competências do Serviço de Rede Viária

Ao Serviço de Rede Viária compete:

a) Assegurar a execução e gestão da rede rodoviária municipal;

b) Promover a construção, conservação e reparação das estradas e caminhos municipais;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, para fins de conservação, estatística e informação;

d) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário municipal constante dos planos de actividades anuais ou plurienais;

e) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

f) Zelar pela conservação e operacionalidade do equipamento a cargo do sector;

g) Assegurara concretização das orientações definidas superiormente.

CAPÍTULO V

Da Divisão de Acção Sócio-Educativa (DASE)

Artigo 49.º

Atribuições da Divisão de Acção Sócio-Educativa (DASE)

1 - A Divisão de Acção Sócio-Educativa tem por atribuições:

a) Promover a divulgação das actividades da Câmara;

b) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade e a sua sensibilização cultural e paisagística;

c) Programar, executar e desenvolver os programas de educação e ensino da competência do município;

d) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva de interesse para a população e o município;

e) Fazer o estudo das necessidades sociais da comunidade, propondo soluções e promovendo as acções de dinamização previstas nos planos;

f) Colaborar com as autoridades sanitárias do concelho nas acções de prevenção e profilaxia da saúde da população do município.

2 - A Divisão de Acção Sócio-Educativa (DASE), é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 50.º

Competências do chefe da Divisão

1 - Compete em geral ao chefe da Divisão:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e vereadores em regime de permanência;

b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da Divisão e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais inerentes às atribuições da Divisão;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

e) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência; levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar o expediente para que tenha recebido delegação;

f) Dirigir os trabalhos da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

g) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos subordinados;

h) Promover a qualificação do pessoal da Divisão;

i) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e planos de actividades e acompanhar a sua execução;

j) Organizar as actividades da Divisão de acordo com o plano de actividades definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

k) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;

l) Promover e participar na elaboração do relatório anual de actividades;

m) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão.

2 - O chefe da DASE será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o presidente da Câmara designar.

Artigo 51.º

Composição da DASE

A Divisão de Acção Sócio-Educativa (DASE) compreende os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Desporto e tempos livres;

c) Acção social;

d) Bibliotecas;

e) Composição e reprografia.

Artigo 52.º

Competências da Secção Administrativa

À Secção Administrativa da DASE compete:

a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da Divisão;

b) Assegurar os trabalhos de dactilografia inerentes ao funcionamento da Divisão;

c) Organizar processos administrativos no âmbito das competências da Divisão;

d) Assegurar o cumprimento de orientações definidas superiormente.

Artigo 53.º

Competências do Serviço de Cultura Desportoe Tempos Livres

Ao Serviço de Cultura Desporto e Tempos Livres compete:

a) Apoiar as colectividades e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património cultural e etnográfico do concelho;

b) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro e as actividades artesanais;

c) Assegurar a concretização de medidas necessárias à promoção cultural dos munícipes;

d) Elaborar propostas de dinamização dos agentes culturais existentes no concelho;

e) Colaborar, com organizações autárquicas, populares ou outras em manifestações de carácter cultural.

f) Assegurar a organização das feiras anuais e outros eventos de carácter excepcional;

g) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva;

h) Coordenar a utilização das infra-estruturas desportivas municipais;

i) Promover o incremento da prática desportiva;

j) Elaborar propostas de dinamização dos agentes desportivos existentes no concelho;

k) Colaborar com organizações autárquicas, populares ou outras em manifestações de carácter desportivo;

l) Colaborar activamente com a Comissão Municipal de Juventude e outras organizações juvenis na definição e execução de políticas de juventude;

m) Propor acções de ocupação de tempos livres da população;

n) Colaborar com colectividades e grupos nas iniciativas por estes levadas a efeito e que tenham por fim a ocupação saudável dos tempos livres;

o) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 54.º

Competências do Serviço de Educação e Acção Social

Ao Serviço de Educação e Acção Social compete:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades municipal e executar as já programadas;

b) Manter, desenvolver e organizar a rede de transportes escolares, em colaboração com o encarregado do Serviço de Parque-Auto;

c) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e da ocupação dos tempos livres;

d) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor as soluções adequadas;

e) Apoiar as acções de educação de base e complementar de base de adultos;

f) Efectuar estudos que detectem as principais carências da população escolar do concelho;

g) Apoiar as iniciativas de ensino profissional no concelho;

h) Apoiar o desporto escolar nos vários níveis de ensino, em colaboração com o respectivo serviço;

i) Efectuar estudos que detectem as principais carências sociais da comunidade;

j) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

k) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;

l) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

m) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade e propor medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

n) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 55.º

Competências do Serviço de Bibliotecas

Ao Serviço de Bibliotecas compete:

a) Superintender na gestão e organização da biblioteca municipal e dos vários pólos de leitura e assegurar o seu funcionamento;

b) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca e de hábitos de leitura junto das escolas e da população;

c) Propor a aquisição de livros e outros documentos, e assegurar o bom estado de conservação dos volumes à sua guarda, nomeadamente os documentos do arquivo histórico;

d) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 56.º

Competências do Serviço de Composição e Reprografia

Ao Serviço de Composição e Reprografia compete:

a) Proceder aos arranjos gráficos dos elementos que lhe forem entregues;

b) Proceder à reprodução dos mesmos elementos, bem como à respectiva divulgação;

c) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

CAPÍTULO VI

Dos serviços não incluídos nas divisões

Artigo 57.º

Competências do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico (GADE)

Ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico (GADE) compete:

a) Divulgar as potencialidades concelhias para a promoção/reforço da base económica;

b) Promover acções para captação de novos investidores e apoiar a instalação de novas empresas;

c) Apoiar a colaborar com os agentes económicos na obtenção de financiamentos;

d) Disponibilizar informação sobre linhas de financiamento de programas nacionais e comunitários;

e) Assegurar a recolha e tratamento de elementos de carácter económico e social do concelho, por forma a constituir bases de dados para disponibilização de informação aos agentes económicos, instituições e população em geral;

f) Promover acções de sensibilização e apoio aos agentes económicos para modernização/reconversão/expansão de actividades já instaladas.

Artigo 58.º

Competências do Serviço de Turismo

Ao Serviço de Turismo inserido no GADE compete:

a) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviços de museus e postos de turismo e superintender na sua implementação e gestão;

b) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico do concelho;

c) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competências nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho e promover a divulgação das existentes;

e) Propor a criação de infra-estruturas de apoio ao turismo;

f) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas e colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento ao turismo, na divulgação do concelho;

g) Assegurar a concretização das orientações definidas superiormente.

Artigo 59.º

Competências do Serviço de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil Funcionará na dependência directa do presidente da Câmara.

2 - Ao Serviço de Protecção Civil compete:

a) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

b) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

c) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

d) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidades de cada um;

e) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

f) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos.

3 - O serviço dispõe de um Regulamento de funcionamento.

TÍTULO III

Artigo 60.º

Do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 61.º

Afectação, distribuição e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em que tenha delegado a competência em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 62.º

Outras disposições

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura orgânica, os quais serão instalados de acordo com as necessidades, as conveniências e as capacidades do município.

2 - O preenchimento do quadro de pessoal será faseado e condicionado pelo limite legal do montante de despesas a suportar com pessoal.

3 - As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados ou sofrerem adaptações por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficiência o justifiquem.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1839035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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