Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 452/2000, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 452/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 20 de Setembro de 2000, aprovou, por unanimidade, o Regulamento e respectiva Tabela de Taxas das Piscinas Municipais de Ílhavo e da Gafanha da Nazaré, os quais foram sancionados pela Assembleia Municipal na sua segunda reunião realizada a 29 de Setembro, do corrente ano, da sessão ordinária do mês de Setembro.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais locais Bora Te Beio, O Ilhavense e O Timoneiro.

E eu (Assinatura ilegível), chefe de divisão da Administração Geral em regime de substituição, do Departamento de Administração Geral e Social, o subscrevi.

13 de Outubro de 2000. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento das Piscinas Municipais de Ílhavo e da Gafanha da Nazaré

Preâmbulo

A prática da natação, para além de ser um instrumento de prevenção, atendendo a que o concelho de Ílhavo se encontra junto ao mar e à ria, é também um desporto bastante completo que estimula o desenvolvimento e o bem estar dos cidadãos.

A natação é uma actividade física privilegiada. Os benefícios que resultam da sua prática são quase ilimitados. Podemos trabalhar e aprender cada vez mais acerca do fantástico e mágico mundo da água e também proporcioná-lo a todos.

A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental na educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática, independente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas.

A utilização das piscinas municipais deverá ter os seguintes objectivos:

Motivar para a prática regular das actividades aquáticas:

Melhorar a qualidade de vida;

Lazer e convívio:

Aliviar o stress do quotidiano;

Promover as relações sociais;

Recuperar e prevenir problemas de saúde.

Assim, apresenta-se o presente Regulamento, de modo a que, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 166/99, de 18 de Setembro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legislativo, para apreciação e aprovação da Câmara e Assembleia Municipal e respectiva publicação.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se fundamentalmente à aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção e prática de actividades aquáticas.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das piscinas municipais, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 3.º

Instalações das piscinas municipais

1 - As instalações da piscina municipal de Ílhavo são compostas por:

1.1 - Uma piscina de 25 m ? 16,67 m;

1.2 - Uma piscina de 12,50 m ? 8 m;

1.3 - Uma zona de chapinhagem;

1.4 - Um tanque de hidromassagem;

1.5 - Uma área para recepção, balcões de atendimento, uma zona administrativa, uma sala de espera com varanda e uma zona de secretaria;

1.6 - Uma sala de professores, com balneários de apoio para o sexo feminino e outro para o sexo masculino.

1.7 - Instalações sanitárias para o público em geral, sanitários masculinos e femininos para deficientes, vestiários masculinos e femininos, duches colectivos e uma zona com duche individual feminino e outra masculino;

1.8 - Uma rouparia, duas arrecadações;

1.9 - Lava-pés:

1.10 - Uma casa de máquinas;

1.11 - Um gabinete de primeiros-socorros;

1.12 - Um átrio para o público e um átrio para atletas;

1.13 - Bancadas, terraço, galerias interiores e exteriores, escadarias e uma porta de saída de emergência;

1.14 - Um espelho de água no exterior.

2 - As instalações da piscina da Gafanha de Nazaré são compostas por:

2.1 - Uma piscina de 25 m ? 16,66 m.

2.2 - Uma piscina de 16,66 m ? 8 m.

2.3 - Uma área para recepção, uma zona administrativa com sala polivalente, uma sala de professores com balneários de apoio para o sexo masculino e para o sexo feminino e uma sala de pessoal.

2.4 - Instalações sanitárias para o público em geral, sanitários masculinos e femininos, sanitários masculinos e femininos para deficientes, vestiários e balneários masculinos e femininos, vestiário e balneários colectivo infantil;

2.5 - Quatro arrecadações;

2.6 - Lava-pés;

2.7 - Uma casa das máquinas. uma casa das máquinas do elevador, um elevador, central térmica, central de bombagem de incêndios;

2.8 - Um bar e um terraço;

2.9 - Um gabinete de primeiros-socorros;

2.10 - Um átrio principal para o público, um átrio principal para atletas e um átrio exterior;

2.11 - Uma galeria, bancadas, uma escada principal e uma escada de emergência.

Artigo 4.º

Período de abertura anual

As piscinas municipais encontram-se abertas durante os meses de Setembro a Julho (a que corresponde a época desportiva), encerrando no mês de Agosto para obras necessárias nas instalações, renovação total da água dos tanques bem como para as obras de beneficiação e manutenção, e ainda, para o fecho de contas, formulação dos relatórios anuais e descanso do pessoal de serviço.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Ílhavo no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - A Câmara Municipal de Ílhavo reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento das piscinas municipais, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 6.º

Direcção e gestão das piscinas municipais

1 - A direcção e exploração das piscinas municipais compete à Câmara Municipal.

1.1 - Compete ao presidente da Câmara nomear ou destituir o responsável pela piscina.

Artigo 7.º

Critérios de utilização e admissão às piscinas

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - A utilização das instalações poderá ser de carácter regular ou pontual.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão emitida ao pedido apresentado pela entidade utilizadora.

4 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

5 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações à entidade responsável.

6 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

7 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.

8 - As entidades que pretendam utilizar as piscinas municipais devem fazer um pedido escrito ao vereador responsável pela área do desporto, até 30 dias antes do início de cada época.

9 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:

9.1 - Identificação da entidade requerente;

9.2 - Período anual e horário de utilização pretendidos:

9.3 - Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir.

9.4 - Número de praticantes e seu escalão etário.

9.5 - Material didáctico a utilizar.

9.6 - Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

10 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência de 10 dias úteis.

11 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações deverá comunicá-lo por escrito ao vereador responsável pela área do desporto com a antecedência de 10 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

12 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 15 dias, salvo justificação por escrito ao responsável das piscinas, estando sempre obrigados ao pagamento das respectivas taxas.

13 - Sempre que a Câmara Municipal de Ílhavo delibere utilizar as instalações. serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo comunicado com a antecedência de oito dias.

14 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre outras utilizações.

Artigo 8.º

Prioridade na utilização das instalações

1 - No caso de aparecer mais do que uma instituição interessada na ocupação do mesmo espaço e na mesma hora, será dada a prioridade àquela que reunir uma das seguintes condições pela seguinte ordem de preferência:

1.1 - Pertencer ao concelho de Ílhavo;

1.2 - Maior antiguidade de utilização e contínua;

1.3 - Utilização anterior;

1.4 - Idade dos formandos (preferência aos mais novos);

1.5 - Entidades fora do concelho de Ílhavo;

1.6 - A qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver.

Artigo 9.º

Protocolos com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Ílhavo poderá estabelecer protocolos com outras entidades.

1.1 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do concelho de Ílhavo.

1.2 - As taxas a aplicar nestes casos. assim como as condições de utilização e de exploração resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Ílhavo e as entidades em causa.

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Somente terão acesso à zona dos tanques das piscinas e instalações de hidromassagem as pessoas equipadas com vestuário de banho, exceptuando-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.

1.1 - O vestuário de banho que se refere no ponto 1 consiste em fato de banho (não biquini) para o sexo feminino e calção tipo competição (tanga) para o sexo masculino.

1.2 - É obrigatório o uso de touca e chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

2 - Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas no número anterior, não será restituída a importância do bilhete de entrada.

3 - É obrigatório a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.

4 - As zonas infantis serão reservados exclusivamente a crianças até 10 anos e acompanhados pelo responsável.

5 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou doenças de olhos, nariz ou ouvidos.

6 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

7 - Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

8 - Na inexistência de cacifos os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de um cesto. Este será fornecido no balcão de atendimento ao público, mediante identificação, para nele colocarem o vestuário. O cesto com o vestuário deverá ser entregue ao empregado(a) do roupeiro.

9 - Na existência de cacifo os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na recepção, mediante identificação. A chave dos balneários colectivos deverá ser temporariamente guardada pelo acompanhante dos grupos.

10 - É expressamente proibido:

10.1 - Comer e consumir bebidas alcoólicas;

10.2 - Fumar em qualquer zona das piscinas, incluindo vestiários e roupeiros:

10.3 - Deixar cair qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

10.4 - Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

10.5 - Utilizar o material didáctico reservado às escolas de natação;

10.6 - Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras para além dos horários das aulas de natação;

10.7 - Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;

10.8 - Correrias desordenadas, prática de jogos e saltos para a água sem acompanhamento técnico;

10.9 - Cuspir fora dos locais apropriados;

10.10 - Entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para monitores, professores e outro pessoal;

10.11 - O uso de navalha ou lâminas de barbear nas diferentes instalações das piscinas, assim como outros objectos susceptíveis de causa danos a terceiros.

10.12 - O manuseamento dos instrumentos reguladores da temperatura.

10.13 - A entrada de cães ou outros animais no recinto.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos outros utentes darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

2.1 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do técnico/coordenador das piscinas ou em caso de ausência deste, dos funcionários de serviço.

2.2 - As sanções c) e d) serão aplicadas pela direcção, sob proposta do responsável nomeado pelo presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa.

3 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes. além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Câmara Municipal do valor de prejuízo ou dano causado.

3.1 - No caso dos menores serão os pais ou encarregados de educação os responsáveis.

Artigo 12.º

Instalações para hidromassagem

1 - Serão cobradas tarifas pela utilização da hidromassagem.

2 - Um bilhete de hidromassagem corresponde a um período de 30 minutos.

3 - O bilhete de hidromassagem permite ao seu portador apenas a utilização desta instalação, e não inclui a dos tanques da piscina.

4 - Um bilhete de hidromassagem/piscina permite a utilização da instalação de hidromassagem e do espaço reservado ao regime livre.

4.1 - Só pode ser usado dentro do período estabelecido como de horário livre.

5 - Cabe aos funcionários, de acordo com ordens do responsável, a suspensão da venda de ingressos na hidromassagem, quando se verifique excesso de lotação da mesma.

6 - Aconselha-se o utente a informar-se sobre os efeitos da hidromassagem bem como as suas eventuais contra-indicações.

Artigo 13.º

Bar das piscinas

1 - O acesso ao bar é livre podendo no entanto ser condicionado, em situações especiais, apenas aos utentes das piscinas.

2 - O bar será concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal, mas que terão em conta, sobretudo, a capacidade profissional do concessionário.

3 - O concessionário, além das condições do contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento.

4 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas.

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Funções e deveres gerais dos funcionários das piscinas municipais

1 - O pessoal de serviço nas piscinas municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços do município ou ainda ser contratado, de acordo com as normas em vigor.

2 - Tem o dever de actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento das piscinas municipais e dos programas e actividades nelas desenvolvidas.

3 - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

4 - Colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários das piscinas municipais, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

5 - Zelar pela conservação das piscinas municipais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.

6 - Utilizar o vestuário específico que o identifique com a Câmara Municipal de Ílhavo.

7 - Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços.

8 - Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.

9 - Informar prontamente o responsável pelas piscinas municipais das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.

Artigo 15.º

Funções e deveres específicos dos funcionários das piscinas municipais

1 - Do técnico/coordenador das piscinas:

a) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os seus horários de utilização;

d) Advertir o pessoal seu subordinado sempre que tal se justifique e aplicar aos frequentadores das instalações as sanções estabelecidas neste Regulamento;

e) Participar à direcção da piscina por escrito as ocorrências havidas, elaborando a documentação necessária;

f) Supervisionar as questões administrativas;

g) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

h) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários e limpeza;

i) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

j) Confirmar a relação dos objectos guardados ou encontrados nas instalações das piscinas, os quais passados 90 dias se consideram perdidos a favor do município:

k) Controlar a distribuição dos artigos e produtos de primeiros socorros, de desinfecção, lavagem e outros e vigiar a sua aplicação e reposição;

l) Manter actualizado o inventário de material existente nas várias instalações das piscinas municipais;

m) Propor ao órgão competente os horários de trabalho dos funcionários da piscina;

n) Coordenar a gestão de pessoal em serviço nas piscinas municipais;

o) Reunir periodicamente com o seu pessoal estabelecendo uma colaboração estreita que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento das piscinas;

p) Fazer-se substituir nos seus impedimentos;

q) Actualizar e tomar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes:

r) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados nas piscinas municipais;

s) Atender as reclamações.

2 - Dos professores, técnicos ou monitores de natação:

a) Ministrar as aulas de natação e as actividades para que forem solicitados;

b) Preparar o material para a aula antes do seu início e repô-lo no seu lugar quando dele não necessitar, de forma a ficar colocado em condições de ser utilizado por outro(s) monitor(es);

c) Colaborar com os funcionários na montagem e desmontagem das pistas se necessário;

d) Elaborar os planos de aulas e das actividades desenvolvidas assim como as análises do trabalho desenvolvido;

e) Efectuar o controle dos alunos de cada grupo, marcando as respectivas faltas e presenças em cada aula e controlar as entradas e saídas dos mesmos;

f) Assegurar o bom funcionamento da aula, bem como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

g) Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer os parâmetros técnicos, quer nos parâmetros da assiduidade, pontualidade, dos valores e das atitudes;

h) Assegurar um correcto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e de higiene;

i) Não abandonar os alunos durante a aula, a não ser por motivos de força maior, se tal suceder, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

j) Apresentar ao técnico/coordenador das piscinas os casos especiais de aprendizagem e de disciplina a fim de ser obtido a solução mais razoável, e de qualquer anomalia passada dentro ou fora dos tanques, desde que a mesma vá colidir com os interesses do ensino da natação;

k) Fazer observar as normas em vigor sempre que seja da sua competência;

l) Estar presente de forma activa em todas as reuniões para que for solicitado;

m) Ser assíduo e quando faltar, informar antecipadamente o técnico/coordenador das piscinas e assegurar a sua substituição por professor, técnico ou monitor das piscinas municipais.

3 - Dos recepcionistas:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

c) Controlar a entrada dos utentes;

d) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante identificação;

e) Não permitir a entrada no recinto a qualquer pessoa sem equipamento apropriado;

f) Impedir a utilização das piscinas por utentes que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele ou lesões notórias;

g) Determinar a suspensão de venda de bilhetes de ingresso nas piscinas, quando se verifique excesso de lotação das mesmas, tendo como referência 10 utentes por cada pista ou quando ocorra motivo de força maior;

h) Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

i) Manter sob orientação do técnico/coordenador das piscinas, em devida ordem o registo do movimento diário e demais expediente.

4 - Dos empregados dos vestiários e limpeza:

a) Fazer entrega ao técnico/coordenador das piscinas dos objectos abandonados na sua zona de trabalho, preenchendo o respectivo impresso;

b) Proceder à montagem e desmontagem das pistas sempre que for necessário e guarda do material e equipamentos existentes nas instalações;

c) Sempre que for necessário ligar e desligar o sistema de iluminação;

d) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de limpeza indispensáveis;

e) Executar os serviços de limpeza de forma a que se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e de higiene, devendo usar com frequência e cuidado os produtos, artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

f) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar. quando a gravidade do caso assim o exija;

g) Proceder ao controle e assistência dos utentes da hidromassagem;

h) Chamar, educadamente a atenção dos utentes para as disposições regulamentares;

i) Assegurar um correcto comportamento dos utentes, quer a nível disciplinar quer a nível de segurança e higiene nos balneários;

j) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não violência no desporto.

5 - Dos funcionários técnicos de máquinas e manutenção:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e de desinfecção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia;

c) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

d) Preencher registos diários que lhes forem entregues pelo técnico/coordenador das piscinas;

e) Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

f) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção dos sistemas de aquecimento da água, ambiente e de iluminação;

g) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra ensino-aprendizagem;

h) Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos sempre que for solicitado;

i) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas;

j) Colaborar com o pessoal dos restantes serviços na zona dos balneários.

CAPÍTULO IV

Artigo 16.º

Escolas de natação

1 - As escolas de natação criadas pela Câmara Municipal de Ílhavo serão orientadas por professores ou monitores devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, em condições e horários a definir pela mesma.

2 - Os alunos das escolas de natação devem observar rigorosamente todas as instruções emanadas pelos técnicos, bem como as disposições do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Tarifas de utilização

1 - Pela utilização das piscinas serão fixadas taxas pela Câmara Municipal de Ílhavo, as quais poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou a título excepcional quando se achar conveniente.

2 - Os alunos das escolas de natação pagarão, até ao dia 8 de cada mês, a mensalidade referente ao mês seguinte e cujo valor é fixado para Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - O pagamento da mensalidade, posterior ao dia 8 de cada mês. implica uma taxa adicional de 500$ até ao dia 15 inclusive, sendo a partir desta data o dobro da dívida.

4 - As inscrições até ao dia 15 de cada mês, pagarão a mensalidade por inteiro. As efectuadas até ao dia 26 pagarão meia mensalidade, após este dia só pagarão a mensalidade do mês seguinte.

5 - A não frequência de qualquer mês, não desobriga o pagamento da respectiva mensalidade a não ser que o aluno se encontre incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório apresentar atestado médico, até ao dia 8 de cada mês.

6 - Todos os alunos das escolas de natação que não frequentarem a época até ao final (Julho), ficam novamente sujeitos ao pagamento da taxa de inscrição e não à revalidação na época seguinte.

7 - É obrigatório entregar no acto da inscrição:

Duas fotos tipo passe;

Atestado médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, segundo o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

8 - As taxas de utilização constam na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais bem visíveis das instalações das piscinas municipais.

2 - Em todas as instalações das piscinas municipais serão adoptadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - Não é da responsabilidade da direcção da piscina a guarda de valores monetários ou objectos de uso pessoal, ex. relógios, anéis, pulseiras, brincos, etc.

4 - Os utentes encontram-se cobertos pelo seguro de responsabilidade civil geral da autarquia.

5 - A Câmara Municipal promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias e convenientes para a boa execução do disposto no Regulamento:

6 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, ouvido o técnico/coordenador das piscinas.

7 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

8 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulada, ao que a ela sejam contrárias, nomeadamente o regulamento das piscinas municipais publicado no apêndice n.º 31, Diário da República, 2.ª série, n.º 611, de 13 de Março de 1999.

Piscinas municipais

Tabela de taxas

1 - Custo de mensalidades.

(ver documento original)

2 - Custo horário público (1 hora).

(ver documento original)

3 - A época 2000-2001, tem o seu início em 1 de Setembro de 2000 e termina no dia 31 de Julho de 2001.

4 - As mensalidades devem ser pagas até ao dia 8 de cada mês.

4.1 - O pagamento após esta data será de acordo com o seguinte:

1) Até ao dia 15 uma taxa adicional de 500$;

2) A partir do dia 16 o dobro de dívida.

4.2 - As inscrições até ao dia 15 de cada mês, pagarão a mensalidade por inteiro. As efectuadas até ao dia 26, pagarão metade da mensalidade, após este dia só pagarão a mensalidade do mês seguinte.

4.3 - A não frequência de qualquer mês, não desobriga o pagamento da respectiva mensalidade a não ser que o aluno se encontre incapacitado para a prática da natação, sendo obrigatório apresentar atestado médico até ao dia 8 de cada mês.

4.4 - Todos os alunos das escolas de natação que não frequentem a época até ao final (Julho), ficam novamente sujeitos à taxa de inscrição e não de revalidação na época seguinte.

5 - Deve entregar no acto da inscrição:

Duas fotos tipo passe;

Atestado médico, que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, segundo o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1839004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda