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Aviso 8704/2000, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8704/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia de Freguesia de Pedrouços, do concelho da Maia, reunida em sessão ordinária de 30 de Junho de 2000, aprovou a Estrutura e Organização dos Serviços da Freguesia, bem como a alteração do respectivo quadro de pessoal permanente, por proposta da Junta de Freguesia de Pedrouços, aprovada por unanimidade, em sua reunião de 8 de Junho de 2000.

7 de Agosto de 2000. - O Presidente da Junta, Abílio Rodrigues de Sousa.

Estrutura e Organização dos Serviçosda Junta de Freguesia de Pedrouços

Artigo 1.º

No desempenho das suas actividades os serviços da Junta de Freguesia de Pedrouços devem ter sempre presente a obtenção dos seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficiência da administração da freguesia;

b) Assegurar o máximo aproveitamento dos recursos existentes;

c) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos.

Artigo 2.º

Para a prossecução das actividades a que se refere o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como as que lhe são atribuídas através da Lei 23/97, de 2 de Julho, que estabelece o regime de reforço das atribuições e competências das freguesias, os serviços serão organizados de acordo com a seguinte estrutura:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços gerais;

c) Cemitério;

d) Serviços culturais.

Artigo 3.º

Constituem atribuições dos diversos serviços:

a) Exercer as actividades inerentes a cada serviço;

b) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade;

c) Assegurar a execução das deliberações da Junta;

d) Contribuir para a informação necessária entre os respectivos serviços, para o seu bom funcionamento.

Artigo 4.º

Serviços administrativos

Os serviços administrativos têm por atribuição o apoio administrativo às actividades desenvolvidas pela Junta e Assembleia de Freguesia, competindo-lhe:

a) Assegurar a execução das tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b) Prestar apoio administrativo à Junta e Assembleia de Freguesia;

c) Organizar a conta de gerência, relatório de actividades, orçamento e plano de actividades;

d) Emitir nos termos legais e com base em informações concretas as certidões e atestados que sejam solicitados à Junta de Freguesia;

e) Assegurar o expediente e o arquivo geral dos serviços dos órgãos da Autarquia;

f) Colaborar nas tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais;

g) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Junta lhe sejam atribuídas;

h) Organizar os processos de concessão de terrenos do cemitério, mantendo actualizados os registos relativos a inumações, exumações e ocupação de sepulturas e ossários.

Artigo 5.º

Serviços gerais

São atribuições destes serviços:

a) Executar os serviços de limpeza e manutenção de ruas, bermas, valetas, passeios, praças e jardins;

b) Desobstruir aquedutos e sarjetas;

c) Apoiar outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

d) Contribuir para a conservação dos arruamentos através da reparação dos pavimentos danificados;

e) Proceder à colocação de placas toponímicas e à sua conservação;

f) Realizar obras de reparação e conservação dos edifícios escolares primários e pré-primários da freguesia;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo.

Artigo 6.º

Cemitério

São atribuições deste serviço:

a) Executar os serviços inerentes ao cemitério e capela mortuária de acordo com o respectivo regulamento;

b) Proceder aos serviços de limpeza das secções e arruamentos;

c) Exercer a vigilância do cemitério e proceder à sua abertura e encerramento de acordo com o horário em vigor;

d) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos regulamentos aprovados;

e) Zelar pela conservação do equipamento a seu cargo.

Artigo 7.º

Serviços culturais

São da competência deste serviço:

a) Promover o desenvolvimento cultural na freguesia;

b) Implementar actividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Desenvolver as acções presentes no plano de actividades da freguesia.

Artigo 9.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Junta de Freguesia de Pedrouços disporá do quadro do pessoal constante do anexo II.

Artigo 10.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Junta ou pelo vogal com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 11.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Revogação do quadro de pessoal

Fica revogado o quadro de pessoal desta freguesia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988.

ANEXO I

Junta de Freguesia de Pedrouços

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Aprovado pela Junta de Freguesia em 8 de Junho de 2000.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 30 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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