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Aviso 8700/2000, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8700/2000 (2.ª série) - AP. - Aprovação do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Estorãos, Fafe. - Faz-se público que, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea m), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Estorãos, em sessão ordinária de 20 de Maio de 2000, aprovou o quadro de pessoal seguinte, sob proposta da Junta de Freguesia de Estorãos, aprovado em reunião de 30 de Março de 2000.

(ver documento original)

10 de Outubro de 2000. - A Presidente da Junta, Maria de Fátima Pereira Oliveira Caldeira.

CAPÍTULO I

Quadro da Junta de Freguesia

Artigo 1.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o Decreto-Lei 169/99, a Junta de Freguesia dispõe dos seguintes serviços:

Sector de Serviços Administrativos;

Sector de Limpeza e Transportes.

Artigo 2.º

Sector de Serviços Administrativos

São atribuições do Sector de Serviços Administrativos:

a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Apoiar os órgãos colegiais da freguesia e organizar o sumário das actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Promover a execução do recenseamento;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Executar os serviços administrativos de carácter geral;

g) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for o caso disso;

h) Passar atestados e certidões quando autorizados;

i) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos da Junta de Freguesia;

j) Conferir os mapas de cobrança das taxas e passar as respectivas guias de receita;

k) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizado.

Artigo 3.º

Sector de Limpeza e Transportes

a) Promover a conservação dos caminhos da freguesia;

b) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

c) Promover a conservação dos parques e jardins da freguesia;

d) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

e) Transportes escolares no âmbito da actuação da Junta.

CAPÍTULO II

Das disposições finais

Artigo 4.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 5.º

Aprovação e implementação do quadro de pessoal

A Junta de Freguesia disporá do quadro de pessoal constante do anexo I.

O quadro de pessoal será preenchido à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.

Artigo 6.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões serão resolvidas pelo presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(elaborado nos termos da legislação em vigor)

(ver documento original)

Observação:

As carreiras atrás referidas têm desenvolvimento indiciário constante na lei (Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e respectivas alterações).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1838767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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