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Portaria 962/84, de 24 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, a conceder o grau de mestre em Genética Médica e Genética Humana.

Texto do documento

Portaria 962/84
de 24 de Dezembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina, concede o grau de mestre em:

a) Genética Médica;
b) Genética Humana.
2.º
Duração e plano
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por cursos, têm a duração de 2 anos e os planos de estudos constantes dos anexos I e II a esta portaria.

3.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
4.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso de Genética Médica os titulares da licenciatura em Medicina com a classificação mínima de 14 valores e do internato geral ou equivalentes legais.

2 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso de Genética Humana os titulares da licenciatura em Biologia pelas universidades portuguesas com a classificação mínima de 14 valores ou equivalente legal.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora na licenciatura referida nos n.os 1 ou 2 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Currículo académico, científico e técnico;
b) Motivação expressa e perspectivas de aplicação dos conhecimentos adquiridos na sua actividade profissional, incluindo programas de investigação em curso ou a desenvolver.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

6.º
"Numerus clausus»
1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

7.º
Calendário
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

8.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

10.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Dezembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
QUADRO I
Universidade do Porto
Faculdade de Medicina
Curso de Genética Médica
Grau: Mestre
1.º ano
(ver documento original)

ANEXO I
QUADRO II
Universidade do Porto
Faculdade de Medicina
Curso de Genética Médica
Grau: Mestre
2.º ano
(ver documento original)

ANEXO II
QUADRO I
Universidade do Porto
Faculdade de Medicina
Curso de Genética Humana
Grau: Mestre
1.º ano
(ver documento original)

ANEXO II
QUADRO II
Universidade do Porto
Faculdade de Medicina
Curso de Genética Humana
Grau: Mestre
2.º ano
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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