Portaria 942/84
de 20 de Dezembro
Considerando que, em tempo oportuno, foram já integrados no quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários os funcionários do quadro geral de adidos que manifestaram tal pretensão;
Considerando que todos aqueles funcionários transitaram já para os quadros privativos das secretarias judiciais;
Considerando que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, possibilita a integração dos agentes que ainda se encontram requisitados nas secretarias judiciais;
Considerando que o Despacho Normativo 154/82, de 24 de Julho, descongelou a admissão de pessoal para lugares dos quadros dos tribunais;
Considerando, finalmente, que, nos termos do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, apenas os candidatos titulares de estágio poderão ingressar no quadro de oficiais de justiça:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 711/78, de 6 de Dezembro.
2.º A partir da entrada em vigor da presente portaria nenhum funcionário ou agente poderá, a qualquer título, exercer funções inerentes à carreira de oficiais de justiça se não for titular do respectivo estágio de ingresso.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano.
Assinada em 17 de Junho de 1984.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.