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Despacho Conjunto 283/2005, de 1 de Abril

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Sumário

Define as relações entre a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), o Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas - ACIME e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos da prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros.

Texto do documento

Despacho conjunto 283/2005. - O artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, que regulamenta o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, define o trajecto para a eventual regularização de três universos de cidadãos estrangeiros que, tendo entrado legalmente no território nacional, se tenham, posteriormente, integrado no mercado de trabalho, durante, pelo menos, 90 dias até ao início da vigência do novo regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem se encontrarem legalmente habilitados com visto para o efeito.

O primeiro grupo é constituído pelos cidadãos estrangeiros cujo empregador tenha efectuado as retenções sobre a retribuição e respectiva entrega à segurança social e à administração fiscal, sendo o segundo constituído por aqueles cujos empregadores efectuaram a retenção das contribuições e imposto devidos, respectivamente, à segurança social e à administração fiscal, mas não procederam ao respectivo pagamento, caso em que se enquadram na situação do primeiro grupo, nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.

No terceiro grupo encontram-se os cidadãos estrangeiros cujo empregador se encontre em situação de incumprimento das obrigações perante a segurança social e a administração fiscal, os quais, desde que inscritos no registo prévio junto do Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas - ACIME, podem diligenciar a obtenção da sua prorrogação de permanência no território nacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, devendo para o efeito obter despacho favorável comprovativo da prestação de trabalho por um período mínimo de 90 dias antes da data da entrada em vigor Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.

Assim, considerando para o efeito a necessária articulação entre a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), o Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas - ACIME e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), é determinado o seguinte:

1 - O presente despacho define, para efeitos do n.º 7 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, as relações entre a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), o Alto Comissariado para a Emigração e Minoras Étnicas - ACIME e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

2 - O SEF notifica o cidadão estrangeiro, inscrito no registo prévio junto do ACIME, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, para, querendo, beneficiar do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, com a indicação de que deve dirigir, por via postal, requerimento fundamentado à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) para o Apartado 275 EC Palmela, 291-901, tendo em vista a apreciação da existência de:

a) Prestação de trabalho durante, pelo menos, 90 dias anteriores a 12 de Março de 2003;

b) Promessa de contrato de trabalho ou contrato de trabalho actuais.

3 - Na notificação referida no número anterior deve constar a lista dos documentos que, nos termos legais, devem acompanhar o requerimento do cidadão estrangeiro, devendo admitir-se para prova do facto previsto na alínea a) do n.º 2, nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Declaração do empregador;

b) Recibos de retribuição;

c) Extracto bancário, talão de depósito de cheque ou em numerário, fotocópia de cheque ou de ordem de transferência que indicie o pagamento e ou o recebimento da retribuição;

d) Registo de controlo de entradas nas instalações do empregador;

e) Registo de trabalho suplementar;

f) Mapas de horário de trabalho, de férias ou quadros de pessoal;

g) Apólice de seguro de acidente de trabalho.

4 - O ACIME procede à verificação do requerimento remetido nos termos do n.º 2, bem como da documentação que o instrui, e notifica o requerente que não reúna a documentação necessária para completar a instrução do processo, remetendo-o, posteriormente, para a delegação ou subdelegação da IGT da área territorial correspondente ao local de trabalho actual ou, caso não exista um local de trabalho determinado, à sede do empregador.

5 - A IGT notifica o requerente do despacho de deferimento ou indeferimento que recair sobre o seu requerimento e, posteriormente, remete estes dados ao SEF, o qual procede à notificação dos requerentes com vista à prorrogação de permanência em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por remissão do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.

6 - No caso de o despacho referido no número anterior ser de indeferimento, a IGT notifica o SEF, sendo o processo arquivado.

7 - Os procedimentos definidos pelo presente despacho e os demais considerados necessários à informação dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente os respeitantes à forma e aos formalismos da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho, constam de documento conjunto da IGT, do ACLME e do SEF, a publicitar através dos respectivos sites da Internet.

4 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Feliciano José Barreiras Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/01/plain-183696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-25 - Decreto-Lei 34/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-26 - Decreto Regulamentar 6/2004 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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