O primeiro grupo é constituído pelos cidadãos estrangeiros cujo empregador tenha efectuado as retenções sobre a retribuição e respectiva entrega à segurança social e à administração fiscal, sendo o segundo constituído por aqueles cujos empregadores efectuaram a retenção das contribuições e imposto devidos, respectivamente, à segurança social e à administração fiscal, mas não procederam ao respectivo pagamento, caso em que se enquadram na situação do primeiro grupo, nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.
No terceiro grupo encontram-se os cidadãos estrangeiros cujo empregador se encontre em situação de incumprimento das obrigações perante a segurança social e a administração fiscal, os quais, desde que inscritos no registo prévio junto do Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas - ACIME, podem diligenciar a obtenção da sua prorrogação de permanência no território nacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, devendo para o efeito obter despacho favorável comprovativo da prestação de trabalho por um período mínimo de 90 dias antes da data da entrada em vigor Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.
Assim, considerando para o efeito a necessária articulação entre a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), o Alto Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas - ACIME e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), é determinado o seguinte:
1 - O presente despacho define, para efeitos do n.º 7 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, as relações entre a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), o Alto Comissariado para a Emigração e Minoras Étnicas - ACIME e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - O SEF notifica o cidadão estrangeiro, inscrito no registo prévio junto do ACIME, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, para, querendo, beneficiar do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, com a indicação de que deve dirigir, por via postal, requerimento fundamentado à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) para o Apartado 275 EC Palmela, 291-901, tendo em vista a apreciação da existência de:
a) Prestação de trabalho durante, pelo menos, 90 dias anteriores a 12 de Março de 2003;
b) Promessa de contrato de trabalho ou contrato de trabalho actuais.
3 - Na notificação referida no número anterior deve constar a lista dos documentos que, nos termos legais, devem acompanhar o requerimento do cidadão estrangeiro, devendo admitir-se para prova do facto previsto na alínea a) do n.º 2, nomeadamente, os seguintes documentos:
b) Recibos de retribuição;
c) Extracto bancário, talão de depósito de cheque ou em numerário, fotocópia de cheque ou de ordem de transferência que indicie o pagamento e ou o recebimento da retribuição;
d) Registo de controlo de entradas nas instalações do empregador;
e) Registo de trabalho suplementar;
f) Mapas de horário de trabalho, de férias ou quadros de pessoal;
g) Apólice de seguro de acidente de trabalho.
4 - O ACIME procede à verificação do requerimento remetido nos termos do n.º 2, bem como da documentação que o instrui, e notifica o requerente que não reúna a documentação necessária para completar a instrução do processo, remetendo-o, posteriormente, para a delegação ou subdelegação da IGT da área territorial correspondente ao local de trabalho actual ou, caso não exista um local de trabalho determinado, à sede do empregador.
5 - A IGT notifica o requerente do despacho de deferimento ou indeferimento que recair sobre o seu requerimento e, posteriormente, remete estes dados ao SEF, o qual procede à notificação dos requerentes com vista à prorrogação de permanência em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por remissão do n.º 1 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril.
6 - No caso de o despacho referido no número anterior ser de indeferimento, a IGT notifica o SEF, sendo o processo arquivado.
7 - Os procedimentos definidos pelo presente despacho e os demais considerados necessários à informação dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente os respeitantes à forma e aos formalismos da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho, constam de documento conjunto da IGT, do ACLME e do SEF, a publicitar através dos respectivos sites da Internet.
4 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Feliciano José Barreiras Duarte.