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Despacho 6740-I/2005, de 31 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da A 8 - Auto-Estrada do Oeste - sublanço CRIL-Loures - alargamento e beneficiação para 2x3 vias, identificados em anexo.

Texto do documento

Despacho 6740-I/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 10 de Março de 2004, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A 8 - Auto-Estrada do Oeste - sublanço CRIL-Loures - alargamento e beneficiação para 2x3 vias, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, e considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, o Instituto das Estradas de Portugal foi transformado em entidade pública empresarial, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a qual conserva a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma legal, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 22 635/2004 (2.ª série), de 30 de Setembro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da A 8 - Auto-Estrada do Oeste - sublanço CRIL-Loures - alargamento e beneficiação para 2x3 vias, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e os direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

10 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Mapa de expropriações

A 8 - Sublanço CRIL-Loures Alargamento e beneficiação para 2x3 vias (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/31/plain-183660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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