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Portaria 330/2005, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias, e designa o Instituto Nacional de Aviação Civil, como entidade certificadora competente.

Texto do documento

Portaria 330/2005
de 31 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, relativos ao enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional aplicáveis às vias da formação, da experiência profissional e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

A operacionalização do sistema nacional de certificação profissional (SNCP) tem vindo a contribuir para a promoção da qualidade da formação profissional e para a introdução de instrumentos de identificação e reconhecimento de competências nos processos de formação e de certificação, garantindo a aptidão profissional dos trabalhadores para o desempenho de determinada actividade.

A aviação civil é um dos sectores enquadrados no âmbito do SNCP, tendo sido constituída a Comissão Técnica Especializada (CTE) da Aviação Civil com o objectivo de identificar as figuras profissionais a serem alvo de certificação e de dar parecer sobre os referenciais construídos para orientar este processo.

O presente diploma estabelece o quadro de certificação relativo ao perfil profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias.

A introdução sistemática de novas tecnologias neste sector traduz-se numa necessidade de formação permanente dos profissionais que nele operam, obrigando à aquisição contínua de competências, por forma a manter a qualidade e a segurança dos serviços prestados.

Os profissionais abrangidos por este diploma têm grande responsabilidade na manutenção dos padrões de segurança dos recursos aeroportuários, não estando, no entanto, condicionados à posse de qualquer título, contrariamente ao que acontece com outros profissionais do sector.

O enquadramento da certificação destes profissionais no âmbito do SNCP permite assegurar a qualidade do desempenho profissional, disponibilizando para o mercado referenciais de competências e de formação profissional que se encontram ao nível das exigências impostas pela realidade do sector.

A configuração do perfil profissional abrangido pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação e de homologação de cursos de formação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Aviação Civil, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 17 de Outubro de 2002.

Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e Adjunto e das Obras Públicas, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional, adiante designado por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias.

2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por técnico(a) de operações aeroportuárias o profissional que programa e gere os recursos aeroportuários com vista à optimização dos fluxos de tráfego.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas no perfil profissional e, assim sendo, dão acesso directo ao CAP;

b) "Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;

c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.

3.º
Entidade certificadora
O Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado INAC, é a entidade certificadora de acordo com os seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com competência para emitir os CAP relativos ao perfil profissional identificado no n.º 1.º, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional relativos ao sector da aviação civil.

4.º
Manual de certificação
1 - O INAC, enquanto entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos CAP referentes ao perfil profissional previsto no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

3 - O manual de certificação contém, ainda, as condições de autorização das organizações de formação e dos formadores a conceder pelo INAC como pressuposto da homologação dos cursos de formação.

5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
O CAP de técnico(a) de operações aeroportuárias pode ser obtido por candidatos que possuam o ensino secundário completo ou equivalente e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de operações aeroportuárias, homologado pelo INAC;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 12.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão do CAP de técnico(a) de operações aeroportuárias.

6.º
Candidatura ao certificado de aptidão profissional
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a candidatura à certificação, quer pela via da formação homologada, quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de quatro anos.

7.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças, complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais ou profissionais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º
Formação complementar específica
1 - A formação complementar específica destina-se aos candidatos que se encontrem em uma das seguintes situações:

a) Detenham competências adquiridas no exercício da profissão ou de profissões afins, formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora;

b) Detenham certificados de formação ou profissionais emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem parte das competências idênticas às preconizadas no perfil profissional;

c) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 12.º da presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato, por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O INAC, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo candidato.

9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de operações aeroportuárias

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de qualificação inicial de técnico(a) de operações aeroportuárias deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para uma duração não inferior a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de operações aeroportuárias deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Ambiente, prevenção, higiene e segurança;
Domínio científico-tecnológico:
A empresa e a sua organização;
Inglês técnico aeronáutico;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Condução de veículos ligeiros;
Transporte aéreo - legislação, normas e procedimentos;
Sistemas informáticos das operações aeroportuárias;
Direito comercial, nacional e internacional aplicável ao transporte aéreo;
Comunicação e relações interpessoais;
Técnicas de organização e tratamento de documentação;
Serviços operacionais de aeródromos;
Segurança aeroportuária;
Tipos e características de aeronaves;
Comunicações aeronáuticas;
Serviço de informação aeronáutica;
Planos de circulação e estacionamento de aeronaves;
Meteorologia;
Operações de voo;
Serviço de controlo de tráfego aéreo;
Ajudas rádio à navegação aérea.
3 - A entidade formadora, se assim o entender, pode dispensar os detentores de título de condução de veículos de categoria B da frequência do módulo de formação relativo à condução de veículos ligeiros.

10.º
Nível de qualificação
O curso de formação profissional de técnico(a) de operações aeroportuárias enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho.

11.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final do curso de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se os candidatos detêm os conhecimentos e as competências definidos no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

12.º
Processo de avaliação - Via da experiência
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional correspondente.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica;
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
13.º
Validade do certificado de aptidão profissional
O CAP de técnico(a) de operações aeroportuárias é válido por um período de cinco anos.

14.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação do CAP de técnico(a) de operações aeroportuárias está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos 12 meses, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização definida na alínea c) do n.º 2 do n.º 2.º de, pelo menos, sessenta horas, considerada adequada pela entidade certificadora.

2 - A renovação do CAP dos candidatos que não reúnam as condições previstas no número anterior está dependente de um diagnóstico de necessidades de formação, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional e cujo objectivo é determinar os conteúdos da formação a frequentar com aproveitamento.

3 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

15.º
Perfil profissional
O perfil profissional correspondente à profissão definida no presente diploma, cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2004.

16.º
Modelo de certificado de aptidão profissional
O CAP de técnico(a) de operações aeroportuárias deve obedecer ao modelo de CAP que constitui o anexo do presente diploma.

17.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de operações aeroportuárias pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º do presente diploma.

3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto nos números anteriores, por um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.

18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 31 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa, em 18 de Fevereiro de 2005.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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