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Decreto-lei 385/84, de 5 de Dezembro

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Sumário

Isenta a actividade de fabricação de cartuchos de caça e fulminantes de taxas estabelecidas na tabela A do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/84
de 5 de Dezembro
O regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto e uso e porte de armas e suas munições foi aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, encontrando-se, em certos aspectos, desajustado das realidades actuais.

Assim é, com efeito, quanto às taxas nele previstas e que têm onerado, por forma desencorajante, os esforços de implantação de actividades de fabrico de cartuchos de caça e fulminantes.

É, pois, neste espírito promocional e por natureza essencialmente temporária que se entendeu isentar os produtores e exportadores de taxas internas que reconhecidamente vinham limitando o arranque e expansão da respectiva actividade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A actividade de fabricação de cartuchos de caça e fulminantes fica isenta das taxas estabelecidas na alínea g) do n.º I da tabela A do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativas a fulminantes exclusivamente destinados a incorporação em cartuchos do fabricante.

2 - A mesma actividade fica igualmente isenta das taxas previstas na alínea j) do n.º II da tabela A do mesmo diploma, relativas a cartuchos vazios ou carregados e fulminantes.

Art. 2.º É vedada a venda no mercado interno de fulminantes importados nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o vendedor demonstrar ter satisfeito os direitos aduaneiros correspondentes e mediante o pagamento das taxas de cuja isenção haja beneficiado.

Art. 3.º Semestralmente os fabricantes nacionais de cartuchos de caça que beneficiem da isenção de taxas na importação de fulminantes ficam obrigados a enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública o registo dos fulminantes importados, dos utilizados nos cartuchos de caça de seu fabrico e respectivas existências.

Art. 4.º - 1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui a contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, salvo se outra sanção mais grave não for aplicável.

2 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.

Art. 5.º - 1 - O processamento e a aplicação da coima prevista no n.º 1 do artigo anterior é da competência das entidades referidas no artigo 26.º do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio.

2 - O processamento e a aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da avocação e decisão do processo pelo Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º A isenção das taxas prevista neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Fereira do Amaral.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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