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Despacho 22251/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 251/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, determino, para o ano lectivo 2000-2001, o seguinte:

1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo 2000-2001 e nos rácios padrão docentes ETI/discentes, é fixado no mapa anexo (col. 1.ª), para cada instituição do ensino superior, o número máximo de docentes padrão para o ano lectivo 2000-2001, integrados ou não no quadro, incluindo em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito de cálculo dos docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato, sendo os encarregados de trabalhos considerados a 30% do tempo inteiro.

3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 80% do respectivo orçamento global e tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 80% do respectivo orçamento global, só podem efectuar novas admissões (em ETI) desde que tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

Neste caso, as admissões efectuadas nos termos do número anterior não poderão ser superiores a 75% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal docente ETI que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2000.

5 - A admissão em regime de substituição pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente e entre unidades orgânicas dessa instituição.

6 - As instituições de ensino superior cujos efectivos docentes ETI excedam os docentes padrão podem proceder à contratação de docentes em regime de substituição, nos termos do número anterior, mas apenas até ao limite de 67% das vagas criadas.

7 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas por motivo de se encontrarem em formação - mestrado e doutoramento ou preparação de provas públicas para professores-adjuntos ou coordenadores - ao abrigo da acção 5.3 do PRODEP III, podem ser contratados novos docentes, em regime de substituição temporária.

8 - A Unidade de Gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão do substituído nos programas aprovados da acção 5.3 do PRODEP III.

9 - O contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.

10 - Na col. 2.ª do mapa anexo, o Ministério da Educação fixa, no ano lectivo 2000-2001, para as escolas criadas pelos Decretos-Leis 264/99, de 14 de Julho e 31/2000, de 13 de Março, no primeiro ano de funcionamento, um contingente inicial de docentes ETI.

As escolas referidas podem efectuar novas admissões (em ETI) até que os seus efectivos de pessoal docente ETI atinjam o referido contingente inicial, independentemente do peso das despesas de pessoal, desde que tenham cabimento orçamental para 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

16 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 31/2000 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Superior de Saúde de Aveiro, integrada na Universidade de Aveiro e a Escola Superior de Saúde de Setúbal, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal. Estabelece o regime de funcionamento das referidas escolas, cujo início de actividades escolares será fixado pelo Ministro da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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