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Instrução 1-A/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Emissão de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável ("OTRV")

Texto do documento

Instrução 1-A/2015

Emissão de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável ("OTRV")

Ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. ("IGCP, E. P. E."), aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, de 3 de outubro, e do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 24 de setembro, que veio estabelecer as condições em que é permitida a emissão de Obrigações do Tesouro Rendimento Variável ("OTRV"), o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. aprovou a seguinte instrução:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente Instrução estabelece as normas que regulam a emissão e colocação de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável ("OTRV"), bem como as condições de acesso e os direitos e deveres das instituições de crédito que atuam em mercado primário.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - As emissões de OTRV regem-se pelas normas aplicáveis às emissões de dívida pública direta do Estado, designadamente, pelo disposto na Lei 7/98, de 3 de fevereiro, com as devidas alterações, que aprovou o Regime Geral de Emissão e Gestão da Dívida Pública e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 24 de setembro, bem como pelas disposições regulamentares que venham a ser estabelecidas pelo IGCP, E. P. E.

2 - Às emissões de OTRV aplicam-se as cláusulas de ação coletiva, cujos termos de referência comuns foram aprovados pelo Comité Económico e Financeiro da União Europeia a 18 de novembro de 2011, na versão que se encontra publicada, a cada momento, no website do IGCP, E. P. E.

Artigo 3.º

Anúncio da emissão

1 - Antes do início do período de subscrição de uma nova série de OTRV ou da reabertura de uma série de OTRV, o IGCP, E. P. E. divulga através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República a informação relativa à emissão de OTRV que considera relevante.

2 - São, nomeadamente, indicados no aviso o montante indicativo da emissão, o valor nominal unitário de cada OTRV, o preço de subscrição, os valores mínimo e máximo de subscrição, o período de subscrição, a data de liquidação, a data de reembolso do capital, o indexante e a margem aplicável, as datas de pagamento de juros e um sumário do regime fiscal aplicável, bem como outras condições relevantes específicas da emissão.

Artigo 4.º

Emissão e colocação

1 - As OTRV podem ser objeto de emissões simples ou por séries.

2 - As OTRV podem ser colocadas, direta ou indiretamente, junto de investidores por uma instituição de crédito ou por consórcios de instituições de crédito a mandatar pelo IGCP, E. P. E.

3 - As instituições de crédito a mandatar pelo IGCP, E. P. E. podem ter funções de organização e/ou colocação da emissão de OTRV.

Artigo 5.º

Subscrição de OTRV e critérios de rateio

1 - Na subscrição de OTRV, em mercado primário, tem que ser observado o limite máximo individual de 1.000 OTRV por investidor.

2 - O número de ordens de subscrição que podem ser dadas por cada investidor, bem como os critérios de rateio a aplicar caso a procura seja superior ao número de OTRV disponíveis, são definidos pelo IGCP, E. P. E. em conjunto com a instituição de crédito ou instituições de crédito organizadoras.

Artigo 6.º

Admissão à negociação

As OTRV podem ser admitidas à negociação no mercado regulamentado Euronext Lisbon, gerido pela Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., ou noutro mercado regulamentado que venha a ser autorizado em Portugal.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - O registo e liquidação das OTRV será efetuado junto da Central de Valores Mobiliários, gerida pela Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., ou por outra central de valores mobiliários que venha a ser reconhecida pelo IGCP, E. P. E., de acordo com as regras legais e procedimentais aplicáveis.

2 - A liquidação física e financeira das ofertas é efetuada dois dias úteis após o apuramento dos resultados da oferta findo o período de subscrição de OTRV.

3 - Excecionalmente, o IGCP, E. P. E. pode determinar outra data de liquidação.

4 - Os procedimentos a seguir na liquidação física e financeira das ofertas são estabelecidos pelo IGCP, E. P. E. e comunicados às instituições de crédito através de instruções específicas.

Artigo 8.º

Deveres das instituições de crédito

São, nomeadamente, deveres das instituições de crédito mandatadas pelo IGCP, E. P. E.:

(a) Colaborar ativamente com o IGCP, E. P. E. na definição da estratégia necessária à emissão de OTRV;

(b) Emitir as recomendações necessárias ao êxito da emissão de OTRV;

(c) Fazer os melhores esforços na colocação de OTRV, assegurando o acesso à sua base de investidores;

(d) Manter o IGCP, E. P. E. permanentemente informado sobre os resultados da subscrição de cada emissão, bem como sobre quaisquer outros eventos relevantes no âmbito da emissão;

(e) Promover, de acordo com as boas práticas, a negociação em mercado das OTRV, assegurando a liquidez, a eficiência e a regularidade das condições de negociação deste instrumento em mercado secundário;

(f) Oferecer ao IGCP, E. P. E. garantias relativamente à liquidação física e financeira das ofertas.

Artigo 9.º

Alterações

Quaisquer alterações à presente instrução dependem da aprovação do IGCP, E. P. E., podendo as mesmas ser da iniciativa do próprio IGCP, E. P. E. ou das próprias instituições de crédito.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de outubro de 2015. - O Vogal do Conselho de Administração, António Abel Sancho Pontes Correia.

209037887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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