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Edital 949/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal do Uso do Fogo

Texto do documento

Edital 949/2015

Augusto Manuel Carapinha Neto Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Faz público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2015 aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da câmara municipal formulada por deliberação tomada em 03 de junho de 2015, o Regulamento Municipal do Uso do Fogo que ora se publica em anexo ao presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo

Nota Justificativa

Desde há muito que a floresta é vista como um bem essencial ao desenvolvimento sustentável da comunidade, sendo os incêndios florestais uma grande ameaça a este património. De facto, o fogo e a sua utilização desregrada têm constituído um grave flagelo na preservação das florestas, urgindo disciplinar a utilização do fogo, por forma a preservar os recursos florestais e a defender pessoas e bens.

Nesta matéria, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, atribui um papel de relevo às instituições de maior proximidade, nomeadamente aos municípios, conferindo-lhes competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo.

Nessa sequência, a Lei 20/2009, de 12 de maio, veio transferir para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, tendo mesmo, nos termos das alíneas j) e l) do artigo 2.º, transferido para os municípios as competências regulamentares no que concerne ao licenciamento de queimadas e à autorização para a utilização de fogo de artifício e de outros artigos pirotécnicos.

Por sua vez, e no que concerne ao exercício da atividade de fogueiras, também o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, prevê a respetiva regulamentação.

Considerando que todas estas atividades implicam a utilização de fogo, e que em todas elas a lei prevê a intervenção permissiva dos municípios, configura-se como mais adequado juntar num único instrumento as normas relativas a estas formas de uso do fogo, criando regras claras para a realização das mesmas. Além disso, surge também como primordial fixar regras técnicas para a realização de queima de sobrantes, uma vez que não está sujeita a licenciamento mas é igualmente propícia à ocorrência de incêndio se não for corretamente desenvolvida.

Por outro lado, condensando num único instrumento as regras relativas ao uso do fogo contribui-se não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições preventivas e de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção dos bens comuns subjacentes. Consequentemente, a previsão de procedimentos de controlo prévio relativamente às formas de uso do fogo, representa também uma forma de poupança nos recursos das entidades envolvidas no combate a incêndios, nomeadamente no trabalho desenvolvido pela corporação de bombeiros e pela proteção civil.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se que a Câmara Municipal aprove o presente projeto de Regulamento, que o submeta a consulta pública nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1.º do artigo 101.º

do Código do Procedimento Administrativo e o remeta à Assembleia Municipal para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supra referido Anexo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante as alíneas j) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de maio, e o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras e queimadas, a utilização de fogo de artifício ou outros artigos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à queima de sobrantes no Concelho de Sesimbra.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento devem ter-se por referência os conceitos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, bem como as seguintes definições:

a) «Artigos Pirotécnicos», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) «Envolvente florestal», os terrenos localizados a menos de 50 metros dos espaços florestais;

c) «Fogo de artifício», artigos pirotécnicos com fins lúdicos e de entretenimento;

d) «Foguetes», artigos pirotécnicos contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

e) «Zonas críticas», manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico e que estão definidas em portaria;

f) «Período Critico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de condições meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO II

Condições de Uso do fogo

Artigo 4.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas durante o período crítico e fora deste quando o índice de risco temporal for igual ou superior ao nível elevado.

3 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 - As restrições referidas nos números 3 a 5 mantêm-se fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

7 - Excetuam-se do disposto nos números 3 a 6 a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 5.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico e fora deste quando se verifique índice de risco temporal de incêndio muito elevado e máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as atividades desenvolvidas por membros das organizações referidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nos termos definidos na portaria a que alude o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.

5 - A realização de operações de queima de sobrantes fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos de controlo prévio

Artigo 6.º

Tipos de procedimentos de controlo prévio

1 - Estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal a realização de:

a) Fogueiras em ocasiões festivas, como no Natal e nas festas dos Santos Populares;

b) Queimadas.

2 - A licença fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - Sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, em todos os espaços rurais e durante o período crítico a utilização de fogo de artifício ou outros artigos pirotécnicos, que não os referidos no n.º 3 do artigo 4.º, depende de autorização prévia da Câmara Municipal.

4 - A realização de queima de sobrantes nas situações legal e regulamentarmente permitidas deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos previsto no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) Identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) Morada ou sede social do requerente;

c) Local da realização;

d) Data proposta para a realização;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver identificado ou for ininteligível.

3 - Se o pedido não estiver acompanhado dos elementos exigidos, o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 5 dias.

4 - O pedido de licenciamento é apreciado pelo Gabinete Municipal de Proteção Civil que, sempre que necessário, pode solicitar informações ou pareceres a outras unidades da Câmara Municipal.

5 - Após a apreciação liminar é solicitado parecer à corporação de bombeiros da área de atuação, que determinará as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.

6 - No caso de deferimento do pedido é emitido o respetivo alvará de licença, até ao dia útil que antecede a realização da fogueira.

7 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previstos, o requerente deve apresentar novo pedido, propondo outra data e/ou outro local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o pedido inicial.

Artigo 8.º

Licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;

b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

d) Caracterização da envolvente onde se realizará a queimada;

e) Identificação do técnico credenciado que acompanhará a queimada, quando aplicável.

2 - O requerimento indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia simples do documento de identificação civil e fiscal do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno e cópia do respetivo documento de identificação quando o requerente não for o proprietário do terreno onde se realiza a queimada;

c) Cópia simples da caderneta predial;

d) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada;

e) Cópia do documento de credenciação, quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado;

f) Cópia da comunicação dos bombeiros ou sapadores confirmando que estarão no local, quando a queimada não for realizada na presença de técnico credenciado.

3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver identificado ou for ininteligível.

4 - Se o pedido não estiver acompanhado dos elementos exigidos o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 5 dias.

5 - O pedido de licenciamento é apreciado pelo Gabinete Municipal de Proteção Civil que, sempre que necessário, pode solicitar informações ou pareceres a outras unidades da Câmara Municipal.

6 - Após a apreciação liminar é solicitado parecer à corporação de bombeiros da área de atuação.

7 - A licença fixa as condições para a realização da queimada, de acordo com as orientações da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

8 - A Câmara Municipal informa as autoridades policiais competentes e a corporação de bombeiros da área de atuação, da realização da queimada.

9 - No caso de deferimento do pedido é emitido o respetivo alvará de licença, até ao dia útil que antecede a realização da queimada.

10 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, propondo outra data e aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o pedido inicial.

Artigo 9.º

Autorização de utilização de fogo de artifício e artigos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício e de artigos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;

b) Local onde será efetuado o lançamento do fogo e/ou dos artigos pirotécnicos;

c) Dia(s) e hora(s) do(s) lançamento(s);

d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;

e) Medidas de prevenção e proteção a adotar pela entidade organizadora.

2 - O requerimento indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação civil e fiscal do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de documento de identificação do mesmo, quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado;

c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:

i) Plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

ii) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a lançar;

iii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

iv) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.

3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver identificado ou for ininteligível.

4 - Se o pedido não estiver acompanhado dos elementos exigidos o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 5 dias.

5 - A autorização é precedida de parecer vinculativo da comissão diretiva do Parque Natural da Arrábida, quando a utilização de fogo de artifício ou artigos pirotécnicos se verificar dentro da respetiva área.

6 - Após a apreciação liminar do pedido, a Câmara Municipal, através do Gabinete Municipal de Proteção Civil, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

7 - O requerente é notificado da data da realização da vistoria referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.

8 - A Câmara Municipal comunica previamente à autoridade policial competente e à corporação de bombeiros da área de atuação para que, pretendendo, estejam presentes na referida vistoria.

9 - Sendo deferido o pedido de autorização, é dado conhecimento do mesmo à corporação de bombeiros, para que sejam tomadas as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

10 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo de artifício ou os artigos pirotécnicos.

CAPÍTULO IV

Regras de segurança

Artigo 10.º

Realização de queimadas

1 - Sem prejuízo das proibições estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento e da prévia obtenção de licença, as queimadas devem ser sempre realizadas com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 11.º

Utilização e lançamento de fogo de artifício ou de artigos pirotécnicos

1 - A utilização e lançamento de artigos pirotécnicos devem ser efetuados em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efetuar o lançamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem para a Câmara Municipal no prazo de máximo de 5 dias após a ocorrência do facto ilícito, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.

Artigo 13.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação nos termos previstos e punidos pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 14.º

Instrução dos processos de contraordenação

A competência para a instrução dos processos de contraordenação é do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 15.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Sesimbra.

Artigo 16.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, relativas a esta matéria, aprovadas pelo Município de Sesimbra em data anterior à da aprovação deste Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Regras Técnicas para a realização de queimas de sobrantes e de fogueiras

1 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, na realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, com uma distância mínima entre si de 10 metros;

b) O material a queimar deve estar afastado, no mínimo, 50 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de infraestruturas elétricas e de telecomunicações;

d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, e outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes.

2 - O responsável pela realização da queima deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.

3 - O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

4 - Após a realização da operação, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituírem foco de incêndio e ou de insalubridade.

209015351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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