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Portaria 298/2005, de 23 de Março

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Sumário

Fixa em 5% a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 298/2005 de 23 de Março O n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, regula os termos e a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

A percentagem é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades da DGCI, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O acréscimo de produtividade ocorrido em 2004 no capítulo das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica de equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos na mesma área ao nível da celeridade das citações e da detecção de bens susceptíveis de penhora, contribuiu decisivamente para se ter ultrapassado o objectivo previsto de 4% no plano de actividades da DGCI de 2004 respeitante ao aumento de receita da sua responsabilidade.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, que a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, seja fixada em 5% do montante constante da declaração anual do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2005, relativamente ao ano de 2004, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 22 de Fevereiro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/23/plain-183377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta os termos em que o Estado e a Segurança Social procedem à cessão de créditos fiscais e tributários para efeitos de titularização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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