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Portaria 288/2005, de 21 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica) relativamente ao cálculo do valor do rendimento relevante para aqueles efeitos.

Texto do documento

Portaria 288/2005

de 21 de Março

A Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, veio concretizar a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, com base no qual é apreciada, de acordo com o disposto na Lei 34/2004, de 29 de Julho, a situação de insuficiência económica do requerente de protecção jurídica.

Nos termos da referida portaria, aquele rendimento resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica, correspondendo este último à soma dos encargos do agregado familiar com necessidades básicas e com habitação.

Dispõe a portaria, no seu artigo 8.º, que o valor da dedução dos encargos com habitação é calculado, como regra, por referência a um coeficiente determinado em função do escalão de rendimento do requerente, mesmo no caso de não ter sido declarada qualquer despesa com a habitação do agregado familiar. No entanto, de acordo com a parte final daquele preceito e nos termos da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 9.º, sendo declaradas despesas com a habitação inferiores ao montante que resulta da aplicação do referido coeficiente, o valor considerado é o efectivamente despendido, o que tem ocasionado situações de injustiça que cumpre corrigir.

Procede-se, assim, à alteração das citadas disposições, estabelecendo-se que a dedução do montante de encargos com habitação é sempre calculada por referência ao coeficiente aplicável em cada caso e prescindindo-se da apresentação dos documentos relativos àqueles encargos, assim concorrendo, simultaneamente, para a simplificação do procedimento.

Aproveita-se ainda para deslocar a fórmula matemática constante do artigo 9.º para o anexo III da portaria, com o que se garante maior clareza na leitura do mesmo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e na Lei 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º

Alteração à Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto

Os artigos 1.º e 9.º e o anexo III da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Com o requerimento de protecção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da presente portaria.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 9.º

Cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção

jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos artigos anteriores, é calculado através da fórmula prevista no anexo III desta portaria.

ANEXO III

Fórmula a que se refere o artigo 9.º

A fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:

(ver fórmulas no documento original) Portanto, por operações aritméticas elementares:

(ver fórmulas no documento original)

2.º

Revogação

São revogados o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, passando este último artigo a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - (Revogado.)»

3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de Fevereiro de 2005.

O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/21/plain-183305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-31 - Portaria 1085-A/2004 - Ministérios da Justiça e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 11/2008 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os novos modelos de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas e publica-os em anexo à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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