Portaria 249/84
de 18 de Abril
A tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, encontra-se altamente desactualizada, face à constante subida da energia e do preço dos serviços prestados.
Impõe-se assim, visando o apuramento, tanto quanto possível, do rendimento real, proceder à actualização da Portaria 175/77, de 29 de Março.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do § 2.º do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte:
1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção do Decreto-Lei 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.
2.º A correcção das matrizes prediais urbanas consequente das alterações da tabela anexa será efectuada, simultaneamente, com a actualização dos rendimentos.
3.º Às reclamações são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do referido Código.
Tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, nos termos dos artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
1 - Elevadores e monta-cargas (por cada elevador, sequência de escadas rolantes de utilização equivalente, ou monta-cargas) - 5%.
2 - Porteiros (ou outros vigilantes com funções equiparáveis) - 10%.
2.1 - Na dedução global dos encargos a título de remuneração de porteiros, em caso algum poderá considerar-se, por cada porteiro ou equiparado, quantitativo inferior a 60000$00 ou superior a 300000$00 anuais, o qual será distribuído proporcionalmente pelo valor locativo de cada andar, divisão susceptível de arrendamento separado ou fracção autónoma em regime de propriedade horizontal.
2.2 - A distribuição do montante dos encargos prevista na parte final do n.º 2.1 não será corrigida quando se verifique alteração do valor locativo apenas em algum ou alguns dos andares, divisões ou fracções autónomas se, face ao novo valor locativo total, ainda forem de manter os limites inferior ou superior acima fixados.
3 - Iluminação de vestíbulos e escadas - 3%.
4 - Aquecimento central (ou sistema equivalente de refrigeração, ar condicionado ou de ventilação mecânica) - 2%.
5 - Administração da propriedade horizontal - 5%.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 4 de Abril de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.