de 29 de Março
A tabela dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos para determinação do seu rendimento colectável, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial, encontra-se presentemente desactualizada face às despesas efectivamente suportadas pelos proprietários, em especial no que respeita aos encargos com porteiros, elevadores e energia eléctrica.Se, por um lado, se reconhece impraticável o apuramento do rendimento real num imposto desta natureza, o certo é que urge aproximar, tanto quanto possível, da realidade a matéria tributável.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do § 2.º do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte:
1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o artigo 3.º do Decreto-Lei 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.
2.º A correcção das matrizes prediais urbanas consequente das alterações constantes da tabela anexa será efectuada simultaneamente com a actualização dos rendimentos colectáveis dos prédios urbanos, prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, e na Portaria 739/76, de 14 de Dezembro.
3.º Às reclamações apresentadas são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do artigo 269.º do referido Código.
Ministério das Finanças, 12 de Março de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.
Tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor
locativo dos prédios urbanos, nos termos dos artigos 115.º e 121.º, alínea b),
do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, a
que se refere o n.º 1.º da Portaria 175/77, de 29 de Março.
... Percentagens 1 - Elevadores (por cada elevador ou monta-cargas) ... 2 2 - Porteiros:
2.1 - Por cada prédio:
a) De valor locativo até 200000$00 ... 12 b) De valor locativo superior a 200000$00 e até 500000$00 ... 10 c) De valor locativo superior a 500000$00 e até 1000000$00 ... 8 d) De valor locativo superior a 1000000$00 ... 6 2.2 - O quantitativo a deduzir ao valor locativo de cada prédio, a título de encargos com os porteiros, não poderá ser inferior àquele que resultaria se o valor locativo correspondesse ao limite máximo do escalão imediatamente anterior.
2.3 - Em caso algum o quantitativo dedutível por cada porteiro poderá ser inferior a 15000$00 ou superior a 100000$00.
3 - Administração da propriedade horizontal ... 3 4 - Iluminação de vestíbulos e escadas ... 1 5 - Aquecimento central ... 1 Ministério das Finanças, 12 de Março de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.