Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 772/87, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera a tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos.

Texto do documento

Portaria 772/87
de 7 de Setembro
A tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, anexa à Portaria 249/84, de 18 de Abril, além de se encontrar desactualizada após três anos de vigência, mostra-se inadequada face ao aparecimento de novos edifícios cuja estrutura e dimensões invulgares, com interligação de blocos diferenciados, exigem uma equitativa atribuição das percentagens dos respectivos encargos dentro de limites razoáveis.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2.º do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte:

1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção do Decreto-Lei 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.

2.º A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às primeiras e segundas avaliações que se efectuem a partir da data da publicação desta portaria e também às já efectuadas mas cujo resultado ainda não tenha sido, até àquela data, notificado aos contribuintes, as quais, sendo caso disso e para o efeito, serão reapreciadas pelas respectivas comissões de avaliação.

3.º Nos termos do artigo 113.º do referido Código, os encargos são deduzidos quando suportados pelos titulares do direito aos rendimentos e, sendo caso disso, apenas em relação às rendas ou valores locativos das partes de prédio a que sejam imputáveis.

4.º A tabela anexa será também aplicável, para correcção simultânea das matrizes prediais urbanas, quanto aos rendimentos que forem sendo actualizados, mas os novos limites fixados no n.º 2.1 só se aplicarão quando houver actualização total do valor locativo do edifício, ou de todas as suas partes a que a respectiva dedução seja imputável.

5.º Das correcções a que se proceda nos termos do número anterior não poderá, em caso algum, resultar importância total das deduções inferior à que já corresponda, na matriz, ao respectivo rendimento antes da actualização.

6.º Às reclamações são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do referido Código.

Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.


Tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, nos termos dos artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

1 - Elevadores e ou monta-cargas (incluindo escadas rolantes com funções equivalentes):

1.1 - Por cada um, até dois - 5%;
1.2 - Por cada um a mais - 1%.
2 - Retribuição de porteiros (incluindo os trabalhadores que, mesmo com outra designação, sejam assim classificados nos termos do respectivo regulamento) - 10%.

2.1 - Na dedução global dos encargos a título de remuneração de porteiros em caso algum poderá considerar-se, por cada porteiro ou equiparado, quantitativo inferior a 80000$00 ou superior a 450000$00 anuais, o qual será distribuído proporcionalmente pelo valor locativo de cada andar, divisão susceptível de arrendamento separado ou fracção autónoma em regime de propriedade horizontal.

2.2 - A distribuição do montante dos encargos prevista na parte final do n.º 2.1 não será corrigida quando se verifique alteração do valor locativo apenas em algum ou alguns dos andares, divisões ou fracções autónomas se, face ao novo valor locativo total, ainda forem de manter os limites inferior ou superior acima fixados.

3 - Iluminação de vestíbulos e escadas - 3%.
4 - Aquecimento central (incluindo sistemas equivalentes de climatização) - 3%.

5 - Administração da propriedade horizontal quando o número de condóminos não for inferior a dez - 5%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 764/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Dec Lei nº 45104, de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Portaria 249/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Portaria 214/97 - Ministério das Finanças

    Actualiza a tabela de percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos a que se referem os artigos 115º e 121º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda