Portaria 214/97
de 31 de Março
A tabela das percentagens para cálculo dos encargos dedutíveis ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, anexa à Portaria 772/87, de 7 de Setembro, após 10 anos da sua vigência, encontra-se desactualizada e mostra-se inadequada face ao aparecimento de novos edifícios com estrutura e dimensões invulgares e às novas tecnologias e materiais de construção, exigindo uma equitativa atribuição das percentagens dos respectivos encargos dentro dos limites razoáveis.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte:
1.º A tabela das percentagens para cálculo dos encargos anuais a deduzir ao valor locativo dos prédios urbanos, a que se referem os artigos 115.º e 121.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção do Decreto-Lei 764/75, de 31 de Dezembro, é alterada e substituída pela tabela anexa à presente portaria.
2.º A tabela a que se refere o número anterior é aplicável às primeiras e segundas avaliações que se efectuem a partir da data da publicação desta portaria e também às já efectuadas mas cujo resultado ainda não tenha sido, até àquela data, notificado aos contribuintes, as quais, sendo caso disso e para o efeito, serão reapreciadas pelas respectivas comissões de avaliação.
3.º Nos termos do artigo 113.º do referido Código, os encargos são deduzidos quando suportados pelos titulares e, sendo caso disso, apenas em relação aos valores locativos das partes do prédio a que sejam imputáveis.
4.º A tabela anexa será aplicável, para correcção simultânea das matrizes prediais urbanas, quanto aos valores patrimoniais que forem sendo actualizados, mas os novos limites fixados no n.º 2.1 só se aplicarão quando houver actualização total do valor locativo do edifício ou de todas as suas partes a que a respectiva dedução seja imputável.
5.º Das correcções a que se proceda nos termos do número anterior não poderá, em caso algum, resultar importância total das deduções inferiores à que já corresponda, na matriz, ao respectivo rendimento antes da actualização.
6.º Às reclamações são aplicáveis, na parte respectiva, as disposições do referido Código.
Ministério das Finanças.
Assinada em 3 de Março de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
TABELA DAS PERCENTAGENS PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS ANUAIS A DEDUZIR AO VALOR LOCATIVO DOS PRÉDIOS URBANOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 115.º E 121.º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA.
1 - Elevadores e ou monta-cargas (incluindo escadas rolantes com funções equivalentes):
1.1 - Por cada um, até 2 - 5%;
1.2 - Por cada um a mais, até 10 - 1%;
1.3 - Por cada um a mais além de 10 - 0,1%.
2 - Retribuição de porteiros (incluindo os trabalhadores que, mesmo com outra designação, sejam assim classificados nos termos do respectivo regulamento) - 10%.
2.1 - Na dedução global dos encargos a título de remuneração de porteiros, em caso algum poderá considerar-se, por cada porteiro ou equiparado, quantitativo inferior a 130000$00 ou superior a 900000$00 anuais, o qual será distribuído proporcionalmente pelo valor locativo de cada andar, divisão susceptível de arrendamento separado ou fracção autónoma em regime de propriedade horizontal.
3 - Iluminação de vestíbulos e escadas - 3%.
4 - Aquecimento central (incluindo sistemas equivalentes de climatização) - 3%.
5 - Administração da propriedade horizontal, quando o número de condomínios não for inferior a 10 - 5%.