Edital 416/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público, no uso da competência na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 19 de Setembro de 2000, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes.
28 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrançade Taxa pela Exploração de Inertes
Nota justificativa
Com a publicação da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou o novo regime das finanças locais, passou a prever-se uma nova taxa dos municípios a cobrar a título de ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área [alínea n) do artigo 19.º].
O presente Regulamento visa regulamentar a liquidação e cobrança da referida taxa, consagrando as normas adequadas a esse objectivo.
Nestes termos, para efeito do disposto no n.° 7 do artigo 112.°, e ao abrigo do disposto no artigo 241.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na alínea n) do artigo 19.° da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 53.° e da alínea a) do n.° 6 do artigo 64.°, ambos da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e em sessão realizada no dia 19 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 24 de Agosto de 2000, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município.
Artigo 3.º
Taxa
A taxa devida pela extracção corresponderá a [...] por cada tonelada extraída.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 2.° far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção Administrativa da Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA), arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, indicando o número, data, nome do adquirente e peso.
3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por via postal mediante carta registada com aviso de recepção, ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das acções fiscais.
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, ou de valor inferior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga em excesso.
8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.
Artigo 5.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas (anexo I).
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 6.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 2.º
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de cinco dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias nos serviços municipais.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação de inertes.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 5000$ a 50 000$, a incorrecta escrituração da declaração ou do livro referidos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.°, ou a violação do disposto no artigo 6.º;
b) De 10 000$ a 100 000$ a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.° ou a inexistência do livro referido no artigo 5.°, e a violação do disposto no número do artigo 8.°
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.