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Edital 416/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Edital 416/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público, no uso da competência na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 19 de Setembro de 2000, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes.

28 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrançade Taxa pela Exploração de Inertes

Nota justificativa

Com a publicação da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, que aprovou o novo regime das finanças locais, passou a prever-se uma nova taxa dos municípios a cobrar a título de ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área [alínea n) do artigo 19.º].

O presente Regulamento visa regulamentar a liquidação e cobrança da referida taxa, consagrando as normas adequadas a esse objectivo.

Nestes termos, para efeito do disposto no n.° 7 do artigo 112.°, e ao abrigo do disposto no artigo 241.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na alínea n) do artigo 19.° da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 53.° e da alínea a) do n.° 6 do artigo 64.°, ambos da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e em sessão realizada no dia 19 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 24 de Agosto de 2000, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município.

Artigo 3.º

Taxa

A taxa devida pela extracção corresponderá a [...] por cada tonelada extraída.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 2.° far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção Administrativa da Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente (DOUMA), arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inerte e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, indicando o número, data, nome do adquirente e peso.

3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por via postal mediante carta registada com aviso de recepção, ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das acções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, ou de valor inferior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga em excesso.

8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 5.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termos de abertura e encerramento assinados pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas (anexo I).

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 6.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 2.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de cinco dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de um mês subsequente ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias nos serviços municipais.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação de inertes.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 5000$ a 50 000$, a incorrecta escrituração da declaração ou do livro referidos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.°, ou a violação do disposto no artigo 6.º;

b) De 10 000$ a 100 000$ a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.° ou a inexistência do livro referido no artigo 5.°, e a violação do disposto no número do artigo 8.°

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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