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Aviso 14988/2000, de 27 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 14 988/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos torna-se público que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve, em anexo ao Decreto-Lei 161/93, de 6 de Maio, a Comissão Regional, na reunião de 22 de Setembro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento da Organização dos Serviços, Estrutura e Quadro de Pessoal da Região de Turismo do Algarve, de conformidade com os textos adiante transcritos.

28 de Setembro de 2000. - O Presidente, Paulo Neves.

Regulamento da Organização dos Serviços

CAPÍTULO I

1 - Objectivos, instrumentos de actuação e princípios:

1.1 - Objectivos:

A Região de Turismo do Algarve deve prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia, a operacionalidade e a qualidade da administração turística da Região;

b) Reforçar e melhorar a capacidade de resposta às necessidades e estratégias de desenvolvimento turístico da Região;

c) Maximizar o aproveitamento dos recursos e potencialidades turísticas da Região;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Acautelar o interesse público;

f) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços;

g) Assegurar o melhor aproveitamento dos meios e recursos humanos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

h) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores, criando condições para o estímulo da sua actividade, em ordem à consecução de melhores níveis de eficiência e de eficácia.

1.2 - Instrumentos de actuação:

1.2.1 - São instrumentos de actuação, planeamento, programação e controlo:

a) As orientações e directivas da política de turismo para a Região, definidas ou aprovadas pelas entidades competentes;

b) O plano regional de turismo;

c) Os planos de actividade anuais e plurianuais;

d) O orçamento;

e) A colaboração com a comissão executiva no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta da Região e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

f) O efectivo acompanhamento e controlo da execução física e financeira do plano de actividades e do orçamento, elaborando periodicamente informações que possibilitem aos órgãos da Região de Turismo do Algarve (RTA) tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias;

g) A coordenação intersectorial, através das respectivas chefias, mediante a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e debate de propostas de acções concertadas;

h) A programação interna de cada serviço;

i) A coordenação de acções e projectos com intervenção pluriorgânica;

j) O controlo de resultados;

k) A avaliação da eficácia e da adequação das actividades no quadro legal e regulamentar em que actuam;

l) A desconcentração de competências;

m) O sentido de serviço;

n) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

o) A transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

p) A qualidade de inovação.

1.2.2 - Os serviços devem ter como objectivos fundamentais a desburocratização, a simplificação de procedimentos e a racionalização técnico-administrativa.

1.3 - Princípios:

A RTA está ao serviço do turismo da Região do Algarve e deve orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.

CAPÍTULO II

Atribuições específicas

Atribuições específicas - Macroestrutura

Para a prossecução das atribuições e competências constantes do regime jurídico das regiões de turismo e dos respectivos estatutos, a RTA dispõe dos seguintes serviços, no âmbito da macroestrutura criada:

Serviços de Apoio e Assessoria;

Departamento Administrativo e Financeiro;

Departamento Jurídico e Controlo de Gestão;

Departamento de Marketing;

Departamento de Estudos e Projecto.

SECÇÃO I

Serviços de Apoio e Assessoria

Artigo 1.º

Gabinete de Informática

1 - Incumbe ao Gabinete de Informática:

a) Elaborar e propor o projecto do plano informático da RTA e promover a sua implementação quando aprovado pelos órgãos competentes;

b) Prestar aos órgãos e serviços da RTA a assessoria em matéria informática de que careçam;

c) Proceder à implementação das actividades da RTA na sequência da implementação do plano informático da RTA e assegurar subsequentemente o tratamento regular da informação que decorre dessa informatização;

d) Promover acções de formação no âmbito informático;

e) Assegurar o funcionamento de todo o sistema informático da RTA e sua expansão, bem como a prestação de apoio técnico a todos os serviços.

2 - O Gabinete de Informática está sob a dependência, orientação e coordenação directa do presidente da Região de Turismo.

Artigo 2.º

Gabinete de Apoio Pessoal

São atribuições do Gabinete de Apoio Pessoal:

a) Assegurar e secretariar técnica e administrativamente o presidente e os vogais;

b) Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico necessário ao desempenho da actividade do presidente e dos vogais;

c) Secretariar o presidente da RTA e os vogais, nomeadamente no que se refere ao atendimento e marcação de contactos com entidades externas;

d) Preparar contactos exteriores do presidente e dos vogais, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

e) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões do presidente da RTA e dos vogais;

f) Tratar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência e dos vogais;

g) Desenvolver outras funções que o presidente e os vogais determinarem;

h) Prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente e aos vogais, designadamente nos domínios do secretariado, da ligação com os órgãos colegiais da RTA e da preparação e acompanhamento do plano de actividades;

i) Assegurar um sistema informativo que garanta a qualidade e a oportunidade das informações;

j) Organizar o serviço de atendimento;

k) Recolher e difundir matéria informativa dos vários serviços para um efectivo esclarecimento dos utentes;

l) Organizar, preparar e acompanhar os actos e cerimónias em que intervenha a RTA, tais como inaugurações, exposições, conferências, homenagens, visitas, recepções, manifestações sociais e culturais com significado e efeitos para a RTA;

m) Organizar um serviço de recolha e fácil consulta de recortes de jornais e outras publicações relativos à actividade da Região de Turismo, facultando-os regularmente ao presidente.

Artigo 3.º

Gabinete de Assessoria

São atribuições do Gabinete de Assessoria, directamente dependente do Gabinete de Apoio Pessoal:

a) Assegurar, através, nomeadamente, de prestação de serviços, apoio técnico-científico à gestão dos serviços da RTA;

b) Coadjuvar os órgãos de gestão da RTA na concepção e planeamento de medidas estruturais;

c) Assegurar a representação e a defesa da RTA em acções contenciosas em que seja parte;

d) Estudar formas e instrumentos de cooperação RTA/instituições públicas e privadas;

e) Estudar e elaborar protocolos de cooperação;

f) Estudar modalidades de apoio a câmaras municipais e outras entidades em matérias relacionadas com o turismo;

g) Estudar, propor e preparar a divulgação da imagem de marca da RTA.

Artigo 4.º

Gabinete de Imprensa

1 - Ao Gabinete de Imprensa, sob a dependência do Gabinete de Apoio Pessoal, compete genericamente promover a divulgação de informação e assegurar as relações com os órgãos de comunicação social falada e escrita.

2 - Ao Gabinete de Imprensa compete, especificamente:

a) Garantir a divulgação da actividade da RTA e dos seus serviços;

b) Proceder à análise atenta e permanente da comunicação social, nacional e regional e emitir notas informativas, garantindo a ligação entre os vários órgãos;

c) Conceber e propor campanhas de informação e publicitar iniciativas promovidas pela RTA;

d) Elaborar, editar e promover a distribuição de comunicados, brochuras e folhetos destinados a divulgar as actividades da RTA;

e) Recolher, analisar e difundir a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente à RTA e ao turismo em geral;

f) Estabelecer ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;

g) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pela RTA com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico ou em vídeo;

h) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;

i) Assegurar a realização de exposições de carácter informativo;

j) Acompanhar a actividade do Departamento de Marketing para efeitos de divulgação;

k) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de imprensa.

Artigo 5.º

Gabinete de Incentivo ao Investimento Turístico no Algarve

O Gabinete de Incentivo ao Investimento Turístico no Algarve (GIITAL), directamente dependente do presidente da Região de Turismo, tem como finalidade assegurar o atendimento, a informação e o apoio às consultas dos investidores e promover a divulgação de incentivos relativos ao investimento turístico.

Compete especificamente ao Gabinete de Apoio ao Investidor:

a) Organizar um serviço de atendimento e apoio ao investidor em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico;

b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação sobre fontes de financiamento a projectos de desenvolvimento turístico;

c) Estudar, propor e acompanhar projectos dos fundos estruturais comunitários;

d) Promover o conhecimento das regras e incentivos fiscais, financeiros e outros relativos ao investimento turístico;

e) Informar e apoiar a organização de processos relativos à concessão de incentivos e à obtenção de benefícios fiscais;

f) Dar resposta às consultas de potenciais investidores ou, quando for caso disso, encaminhá-los para os organismos ou entidades competentes;

g) Assegurar outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio ao investidor.

SECÇÃO II

Artigo 6.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - São atribuições genéricas do Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Dirigir as actividades do Departamento e prestar apoio técnico-administrativo, de forma integrada, às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Região de Turismo, competindo-lhe assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenar e superintender nos domínios da actividade administrativa e financeira em cumprimento de directivas e orientações do executivo;

b) Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.

2 - São atribuições específicas do Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Assegurar o normal desenvolvimento de todos os processos relacionados com o expediente geral e controlo de documentos;

b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de actividades e orçamento do Departamento;

c) Colaborar na elaboração do plano plurianual de desenvolvimento, do plano anual de actividades e do orçamento;

d) Assegurar a execução do orçamento, procedendo à elaboração de propostas relativas às respectivas revisões e alterações, de acordo com as orientações superiores, e à elaboração de propostas das contas de gerência;

e) Elaborar o planeamento financeiro e manter os responsáveis informados sobre a situação económico-financeira da RTA;

f) Preparar o expediente e as informações necessárias para a tomada de decisões pelos órgãos de gestão da RTA;

g) Assegurar a gestão económica do património da RTA;

h) Assegurar a realização de consultas e a abertura de concursos para a aquisição de bens e serviços;

i) Zelar pela arrecadação das receitas e planear as acções inerentes aos pagamentos;

j) Gerir o aprovisionamento dos serviços e controlar a sua utilização e inventariação;

k) Controlar os custos das acções e elaborar estudos de situação económica dessas acções;

l) Assegurar o apoio no recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

m) Assegurar a gestão de recursos humanos da RTA;

n) Preparar documentação orientadora ou regulamentadora de actuações em matérias relacionadas com pessoal;

o) Garantir a organização e manutenção do cadastro de pessoal;

p) Assegurar a criação de um sistema de aperfeiçoamento e formação de pessoal com vista à valorização profissional e individual dos funcionários;

q) Assegurar a execução das deliberações relativas à gestão de pessoal;

r) Colaborar na elaboração de normas e regulamentos da RTA no âmbito dos serviços;

s) Assegurar a participação da RTA nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo;

t) Assegurar a realização das actas de reunião dos órgãos de gestão da RTA e a sua distribuição pelos serviços;

u) Assegurar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa e financeira;

v) Assegurar todas as funções técnico-administrativas que não se contenham nas funções dos demais serviços.

3 - O Departamento Administrativo e Financeiro integra as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira.

3.1 - A Divisão Administrativa integra as seguintes secções:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente e Arquivo;

c) Secção de Serviços Gerais.

3.2 - A Divisão Financeira integra as seguintes secções:

a) Secção de Compras, Aprovisionamento, Inventário, Património e Economato;

b) Secção de Contabilidade e Finanças.

4 - O Departamento Administrativo e Financeiro integra, ainda, a Tesouraria.

5 - A responsabilidade deste Departamento incumbe a um director de departamento, que terá sob a sua orientação, coordenação e direcção as divisões supra-referenciadas.

SUBSECÇÃO I

Artigo 7.º

Divisão Administrativa

1 - Compete especificamente à Divisão Administrativa no âmbito da respectiva unidade orgânica:

a) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as actividades da Divisão, de acordo com o plano definido para o organismo, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a valorização profissional do pessoal da Divisão;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

e) Efectuar a organização do sistema de registo e controlo de correspondência.

Compete, ainda, à Divisão Administrativa promover:

a) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

b) Valorização profissional atenta à motivação profissional de cada funcionário;

c) Melhoria da sua formação profissional;

d) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;

e) Mobilidade interna embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;

f) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.

2 - Integram a Divisão Administrativa as seguintes secções:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente e Arquivo;

c) Secção de Serviços Gerais.

Artigo 8.º

Secção de Recursos Humanos

São atribuições da Secção de Recursos Humanos:

a) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal, incluindo um registo de inscrições de pretendentes a emprego na RTA;

b) Colaborar nos processos de recrutamento e selecção;

c) Prestar apoio aos júris dos concursos;

d) Apoiar e dar andamento aos processos administrativos de concursos;

e) Assegurar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal até à publicação das listas de classificação;

f) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação e reciclagem do pessoal;

g) Colaborar na elaboração de propostas e na realização de acções de formação;

h) Fornecer as informações estatísticas à RTA de tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;

i) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas;

j) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de pessoal e os respectivos processos individuais de cadastro e de expediente;

k) Promover a emissão de cartões de identidade do pessoal da Região de Turismo, bem como a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ADSE, cofres ou caixas de previdência, sindicatos, serviços sociais e outros organismos e instituições;

l) Manter devidamente actualizado o registo da assiduidade, faltas, licenças, processos disciplinares, louvores, condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação das situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos respectivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras diligências necessárias;

m) Prestar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar os atestados, certidões e declarações que forem autorizados e elaborar e publicar as listas de antiguidade;

n) Organizar e manter actualizados os processos respeitantes a abonos de família e respectivas prestações complementares, bem como a subsídios por morte;

o) Conferir e controlar os documentos apresentados pelos beneficiários da ADSE e as comparticipações que lhe são liquidadas, bem como as contribuições pagas pela Região de Turismo para os serviços gerais da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

p) Promover a efectivação e actualização dos seguros de pessoal e demais exigências relacionadas com o assunto, incluindo as participações de acidentes de trabalho;

q) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal;

r) Estudar, propor e colaborar em tudo o mais que se relacione com o pessoal, nomeadamente a classificação de serviço, antiguidade, promoção e progressão, incluindo a organização, estruturação e alteração dos respectivos quadros;

s) Divulgar por todos os serviços e sectores as acções de formação a realizar, bem como cursos e seminários susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos funcionários;

t) Organizar e manter actualizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;

u) Atender e informar o pessoal em matérias que integram as atribuições da Secção.

Artigo 9.º

Secção de Expediente e Arquivo

São atribuições da Secção de Expediente e Arquivo de âmbito geral:

a) Receber, classificar, registar e distribuir pelos vários serviços toda a correspondência, requerimentos e demais documentos entrados no organismo;

b) Executar todo o expediente da Secção, mediante minutas ou informações recebidas dos diversos sectores;

c) Passar os atestados, certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes, cuja passagem seja solicitada e devidamente autorizada;

d) Executar tudo quanto se relacione com a elaboração e publicação de editais, anúncios, comunicados e semelhantes;

e) Receber, registar, classificar, acondicionar, distribuir e arrumar devidamente todos os documentos, processos e publicações que sejam enviados para arquivo pelos diferentes serviços da RTA;

f) Organizar e manter actualizados ficheiros de todos os documentos, processos, publicações e legislação que se encontrem arquivados, bem como de quaisquer outros que se tornem necessários;

g) Manter à sua guarda, em boas condições de arrumação, ordenação e conservação, todos os processos, publicações, legislação e outros documentos recebidos;

h) Organizar um sistema de controlo de saída e entrada de documentos no sector;

i) Fornecer à presidência e a todos os serviços fotocópias que forem necessárias de legislação e de outros documentos;

j) Organizar o arquivo em condições de fácil consulta e organizar e manter actualizado o inventário das publicações existentes;

k) Anotar nas fichas dos diplomas legais as rectificações ou alterações que lhes sejam introduzidas para que as mesmas se conservem sempre devidamente actualizadas;

l) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de correspondência e arquivo;

m) Promover a existência de condições de segurança e conservação dos arquivos;

n) Assegurar o saneamento do arquivo estático, segundo os critérios e prazos legalmente estabelecidos;

o) Assegurar a organização de todos os processos e assuntos de carácter administrativo quando não existam unidades orgânicas com essa vocação;

p) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 10.º

Secção de Serviços Gerais

São atribuições da Secção de Serviços Gerais:

a) Assegurar todo o apoio reprográfico aos serviços;

b) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à reprografia;

c) Assegurar o serviço telefónico;

d) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto à RTA;

e) Assegurar a gestão das tarefas inerentes ao pessoal auxiliar;

f) Assegurar a limpeza do edifício;

g) Apoiar o desenvolvimento de outras actividades que forem determinadas superiormente;

h) Dar apoio logístico a todos os sectores e serviços da RTA, nomeadamente na transferência e arrumação de materiais;

i) Colaborar com os demais serviços e sectores da RTA em matéria de serviços gerais.

SUBSECÇÃO II

Artigo 11.º

Divisão Financeira

São atribuições da Divisão Financeira:

a) Organizar, dirigir e coordenar as actividades de carácter financeiro inscritas nas atribuições das secções que a integram;

b) Participar no estudo de medidas de política económica e financeira da RTA;

c) Proceder à análise da situação económica e financeira da RTA;

d) Participar na elaboração dos planos e orçamentos;

e) Controlar a execução do orçamento, processando as respectivas revisões e alterações;

f) Coordenar a elaboração da conta de gerência;

g) Assegurar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à movimentação das receitas e despesas;

h) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias propondo medidas para a sua gestão;

i) Acompanhar a emissão de cheques;

j) Estudar medidas e técnicas de gestão de stocks assegurando a sua eficiência e a sua eficácia;

k) Assegurar o controlo de materiais em armazém;

l) Assegurar a elaboração dos regulamentos, programas de concursos e cadernos de encargos para consultas e concursos de aquisição de bens e serviços;

m) Garantir a programação da aquisição de materiais de acordo com as necessidades dos serviços;

n) Assegurar o registo, o inventário e a conservação dos bens patrimoniais;

o) Colaborar com a Divisão de Estudos e Projecto em matéria económica e financeira;

p) Assegurar o apoio ao desenvolvimento de outras actividades que vier a ser determinado superiormente;

q) Promover os métodos adequados e oportunos à implementação do POCAL diligenciando cautelas jurídicas e procedimentais para o efeito.

3 - Integram a Divisão Financeira as seguintes secções:

Secção de Contabilidade e Finanças;

Secção de Compras, Aprovisionamento, Inventário, Património e Economato.

Artigo 12.º

Secção de Contabilidade e Finanças

São atribuições genéricas da Secção de Contabilidade e Finanças:

a) Assegurar a actualização sistemática dos registos contabilísticos e a correcta classificação dos justificativos contabilísticos, de acordo com as disposições legais e normas internas de procedimento em vigor;

b) Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa, nomeadamente de guias de receita, ordens de pagamento a fornecedores e de remunerações;

c) Emitir cheques e guias de depósito;

d) Movimentar e controlar as contas correntes de bancos e de outras entidades individuais e colectivas;

e) Registar e controlar os registos de despesa a nível da orçamentação, cabimentação, liquidação e pagamentos;

f) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e de despesa;

g) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão em geral, nos termos legais e regulamentares vigentes;

h) Fornecer dados que permitam sistematizar aspectos relevantes da gestão financeira;

i) Centralizar e escriturar as diversas operações relativas à contabilidade geral da RTA;

j) Assegurar o expediente administrativo, dactilográfico e de arquivo inerente à Secção;

k) Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;

l) Assegurar a gestão dos fundos permanentes;

m) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas em matéria contabilístico-financeira.

Artigo 13.º

Secção de Contabilidade e Finanças, em matéria de orçamentos, contas e serviços gerais

São atribuições da Secção de Contabilidade e Finanças, em matéria de orçamentos, contas e serviços gerais:

a) Elaborar o cálculo das médias que servirá de base ao orçamento da RTA;

b) Preparar a elaboração do orçamento da RTA, de harmonia com os planos de actividades aprovados ou delineados, e elaborar as respectivas revisões e alterações;

c) Elaborar as contas de gerência exigidas por lei, instruindo-as com a documentação necessária para a sua justificação, segundo as normas contidas nas disposições legais em vigor;

d) Executar a contabilidade geral, nos termos da lei geral sobre a matéria;

e) Conferir os balancetes diários da Tesouraria e, mensalmente, as relações de cobrança e as guias de transferência de documentos de despesas pagos;

f) Organizar e conduzir até final os processos respeitantes à concessão ou contratação de empréstimos, promovendo oportunamente o seu recebimento e o pagamento dos respectivos encargos e amortizações;

g) Processar ou receber, controlar e cancelar, em tempo oportuno, os depósitos de cauções, as garantias bancárias e outros títulos de responsabilidade, passando os correspondentes precatórios cheques quando devidos;

h) Organizar e manter actualizada uma conta corrente de cada obra, evento ou acção, ou empreendimento da RTA, pela qual se conheça a sua situação em qualquer momento, bem como o seu custo final;

i) Registar em livro privativo da Secção todos os documentos de expediente nela recebidos, constituir os correspondentes processos, dar-lhes o devido andamento, com numeração própria da Secção, e fazê-los seguir, depois de concluídos, para o respectivo sector de arquivo e documentação.

Artigo 14.º

Secção de Contabilidade e Finanças, no âmbito da receita

São atribuições da Secção de Contabilidade e Finanças no âmbito da receita:

a) Proceder à liquidação e processamento de todas as taxas e licenças que não estejam expressamente atribuídas a outros sectores;

b) Proceder à liquidação e processamento de todas as demais receitas do organismo (transferências correntes ou de capital, participação em receitas do Estado, rendimentos de propriedade e de bens e serviços, e outros legalmente permitidos);

c) Elaborar as relações de descarga dos documentos a debitar ao tesoureiro, quer sejam de natureza virtual ou eventual;

d) Efectuar e manter actualizadas as contas correntes com os cobradores e receber e conferir as contas apresentadas por estes e pelos sectores e outros funcionários incumbidos da cobrança.

Artigo 15.º

Secção de Contabilidade e Finanças, no âmbito da despesa

São atribuições da Secção de Contabilidade e Finanças no âmbito da despesa:

a) Organizar e manter em dia o registo de todas as facturas ou documentos equiparados recebidos na Região de Turismo;

b) Organizar e manter em dia contas correntes com todos os fornecedores ou credores da Região de Turismo;

c) Conferir e preparar para despacho todos os documentos ou processos respeitantes ao pagamento das despesas;

d) Liquidar e processar todos os documentos de despesa e efectuar o respectivo registo;

e) Conferir, contabilizar e processar todos os pagamentos respeitantes a receitas consignadas a outras entidades;

f) Promover o pagamento de todas as autorizações de pagamento, passando os recibos provisórios que se tornem necessários;

g) Passar as certidões ou declarações comprovativas dos pagamentos a outras entidades.

Artigo 16.º

Secção de Compras, Aprovisionamento, Inventário, Património e Economato

1 - São atribuições genéricas desta Secção:

a) Elaborar e manter actualizado o tombo da propriedade imobiliária da RTA e respectivos registos nas matrizes e nas conservatórias de registo predial;

b) Elaborar e manter actualizado o registo de todo o património da Região de Turismo - imóveis, móveis, viaturas, animais, máquinas, instrumentos e utensílios cuja duração seja superior a um ano, bem como da legislação existente, incluindo o Diário da República, e quaisquer outras publicações de ou sobre legislação;

c) Executar todo o expediente relativo à aquisição de bens e serviços - requisições, correspondência, consultas, concursos, adjudicações, hastas públicas, etc.;

d) Executar todo o expediente relativo à gestão dos armazéns e depósitos, material, mobiliário, etc.;

e) Controlar e providenciar para que os depósitos de livros, impressos e material de expediente se encontrem sempre devidamente abastecidos, fornecendo às secções o que for requisitado pelos respectivos chefes e elaborando contas correntes de todas as aquisições e consumos;

f) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de todos os fornecedores da RTA, com indicação dos respectivos ramos de actividade;

g) Executar todo o expediente relacionado com ligações de água, energia eléctrica, telefones e saneamento a todas as instalações e dependências do organismo;

h) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de todo o património da RTA, com indicação das respectivas ocupações, rendas, taxas, concessões, alienações, etc.

2 - Compete especificamente a esta Secção:

2.1 - Na área do aprovisionamento (compras, gestão de stocks e armazém):

a) Colaborar no estudo e implementação de medidas e técnicas de controlo de stocks na área do aprovisionamento;

b) Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda;

c) Efectuar consultas prévias ao mercado;

d) Participar na preparação de regulamentos, programas de concurso e de procedimento e cadernos de encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens;

e) Proceder às aquisições necessárias a todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo abertura de concursos;

f) Elaborar as notas de consulta e consequentes notas de encomenda e requisições, procedendo, em colaboração com a contabilidade, à sua cabimentação;

g) Manter actualizados os registos dos ficheiros de materiais, fornecedores e condições de aquisição;

h) Satisfazer as requisições internas;

i) Efectuar a gestão dos materiais de economato;

j) Controlar as requisições de material ao economato;

k) Proceder à requisição de material para o economato;

l) Inventariar os materiais em economato;

m) Controlar a situação dos processos de aquisição e sobre eventuais falta de materiais;

n) Conferir as guias de remessa e as respectivas facturas referentes aos materiais entrados;

o) Elaborar notas de entrada dos materiais adquiridos;

p) Controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos;

q) Velar pela arrumação física e segurança dos materiais;

r) Elaborar o inventário anual do material em stock;

s) Programar as necessidades de aquisição anual em conjugação com outros serviços;

t) Colaborar na elaboração do orçamento da RTA e demais documentos inerentes ou relacionados com o referido instrumento previsional;

u) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de aprovisionamento.

2.2 - Na área do património:

a) Proceder à identificação, codificação, registo e movimentação de todos os bens patrimoniais da RTA;

b) Verificar e zelar pela boa ordem, estado de operacionalidade, e localização dos bens patrimoniais da RTA;

c) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos, máquinas, material de transporte, mobiliário, instalações e demais bens patrimoniais;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens patrimoniais da RTA;

e) Proceder aos registos oficiais dos bens patrimoniais da RTA, quando legalmente exigido;

f) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens patrimoniais;

g) Colaborar na elaboração do plano de classificação dos bens patrimoniais;

h) Efectuar o controlo de seguros;

i) Orientar a realização do inventário dos bens da RTA ou sob a sua administração.

3 - Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de património.

SUBSECÇÃO III

Artigo 17.º

Tesouraria

1 - São atribuições genéricas da Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas da RTA, fundos e valores e promover o pagamento de todas as despesas em conformidade com as disposições legais aplicáveis, ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao erário da RTA que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objectos de qualquer outra natureza;

b) Entregar ao director do Departamento Administrativo e Financeiro os balancetes diários da caixa e, bem assim, no primeiro dia do mês, os documentos e relações de despesas e receitas relativos ao mês, bem como os títulos de anulação, guias de reposição e outros instrumentos relativos ao movimento da Tesouraria;

c) Manter devidamente escriturados os livros da Tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública;

d) Facultar à comissão de controlo interno os documentos que esta solicitar.

2 - São atribuições específicas da Tesouraria:

a) Efectuar os recebimentos e dar deles o respectivo documento de quitação;

b) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, verificada a existência das condições necessárias;

c) Elaborar o resumo diário da despesa;

d) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

e) Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria;

f) Elaborar os balanços exigidos por lei;

g) Assegurar o depósito das receitas em instituições bancárias e proceder ao controlo do movimento de bancos;

h) Proceder ao registo dos cheques e ordens de transferências bancárias;

i) Conferir, periodicamente, os extractos das instituições bancárias com as contas correntes bancárias da Tesouraria;

j) Executar outras tarefas que sejam superiormente cometidas à Tesouraria.

3 - A Tesouraria está sob a dependência do director do Departamento Administrativo e Financeiro.

SECÇÃO III

Artigo 18.º

Departamento Jurídico e Controlo de Gestão

1 - Compete ao Departamento Jurídico e Controlo de Gestão, no âmbito jurídico:

a) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;

b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;

c) Elaborar estudos e pareceres por determinação superior;

d) Examinar, preparar e acompanhar os processos de contencioso judicial em que a RTA seja interessada;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções em que a RTA seja parte, sempre que tal for superiormente determinado;

f) Elaborar minutas de acordos, convenções, protocolos, contratos e outros documentos obrigacionais a celebrar pela RTA.

2 - Compete ao Departamento Jurídico e Controlo de Gestão, no âmbito do controlo de gestão:

a) Acompanhar a execução orçamental e o plano de actividades da RTA;

b) Acompanhar a gestão do orçamento da RTA;

c) Analisar, estudar e propor as medidas necessárias e os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços da RTA;

d) Propor medidas de contenção orçamental, de desburocratização e simplificação de procedimentos;

e) Colaborar com as comissões de controlo interno, a designar pela comissão executiva, na avaliação e aferição dos processos de gestão e de actuação dos serviços, tendo em vista assegurar a perfeita legalidade dos actos de gestão.

3 - Compete ao Departamento Jurídico e Controlo de Gestão, no âmbito da auditoria:

a) Realizar acções de auditoria superiormente determinadas com vista à detecção de factos ou situações condicionantes e impeditivas dos objectivos dos serviços;

b) Analisar a adequação dos procedimentos e o funcionamento dos sistemas de informação internos e propor as medidas adequadas para o efeito;

c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelas entidades concessionárias e prestadoras de serviços;

d) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pela RTA, nomeadamente no âmbito dos pareceres, acordos, programas, projectos, sociedades, associações e outras formas societárias e associativas em que seja parte, detenha interesses ou representações.

SECÇÃO IV

Artigo 19.º

Departamento de Marketing

1 - O Departamento de Marketing tem como finalidade assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das actividades e acções de marketing, prospecção, projecção, relações públicas, informação, promoção e animação turística, a desenvolver nos mercados interno e externo, com vista ao mais adequado aproveitamento da oferta turística da Região do Algarve.

2 - A responsabilidade deste Departamento incumbe a um director de departamento, que terá sob a sua orientação, coordenação e direcção as seguintes divisões, a quem estão cometidas as funções que seguidamente se enunciam:

2.1 - Divisão de Marketing;

2.2 - Divisão de Promoção e Animação.

SUBSECÇÃO I

Artigo 20.º

Divisão de Marketing

1 - Compete especificamente a esta Divisão:

a) Implementar e promover a aplicação dos programas e acções planeadas;

b) Acompanhar e avaliar a eficácia das acções desenvolvidas;

c) Manter ligações com os organismos nacionais e internacionais que actuam na área do marketing;

d) Promover junto da opinião pública, em geral, e dos agentes ligados à actividade turística, em particular, campanhas de esclarecimento, sensibilização e informação sobre a importância de um turismo de qualidade na Região;

e) Assegurar o acolhimento e prestar apoio e assistência a deslocações, reuniões e viagens de agentes e entidades ligadas à indústria turística, e que visem um melhor esclarecimento, ou o incremento da oferta turística na região, em colaboração com a Divisão de Promoção e Animação;

f) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas nas áreas do marketing, relações públicas e informação;

g) Coordenar e assegurar a publicidade, divulgação, informação turística e relações públicas da RTA;

h) Assegurar a correcta informação para o exterior da actividade da RTA, coordenando a edição de publicações e outra documentação;

i) Assegurar a organização e gestão dos serviços de recepção, atendimento e informação dos turistas;

j) Assegurar, em colaboração com os demais serviços, a concepção e execução gráfica da informação e documentos da RTA;

k) Promover acções e exposições de carácter informativo;

l) Assegurar a leitura, análise e recorte de imprensa estrangeira, nacional e regional e organizar o respectivo arquivo;

m) Manter organizado o arquivo de documentação de notícias com interesse para o turismo em geral e para o Algarve em particular;

n) Assegurar todas as informações que lhe sejam cometidas em matéria de marketing, relações públicas e informação;

o) Assegurar as tarefas de natureza administrativa e instrumental da Divisão;

p) Colaborar com os demais serviços e sectores da RTA;

q) Apoiar a RTA na formação de um plano geral de desenvolvimento turístico da Região;

r) Elaborar o plano de actividades da Divisão em matéria de marketing, relações públicas e informação e de acordo com as orientações e estratégia de desenvolvimento aprovadas superiormente;

s) Fornecer, com oportunidade e eficácia, ao Gabinete de Imprensa os elementos susceptíveis de divulgação.

2 - A Divisão de Marketing integra os postos de turismo.

3 - Os postos de turismo têm como finalidade assegurar, em articulação com os serviços da RTA, o fornecimento de informação turística.

4 - Aos postos de informação turística compete especificamente:

a) Distribuir material de informação turística;

b) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços da RTA, da sua actividade e planos, junto do público em geral;

c) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;

d) Prestar informação turística;

e) Prestar acolhimento e assistência aos turistas;

f) Assegurar o funcionamento dos postos de turismo no que respeita à divulgação de publicações, folhetos, actividades de interesse turístico e prestar esclarecimentos diversos sobre a região/concelho;

g) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente dos postos de informação turística;

h) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de informação turística;

i) Colaborar com a Divisão de Promoção e Animação.

5 - A orientação e coordenação desta Divisão incumbe a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Artigo 21.º

Divisão de Promoção e Animação

1 - Incumbe genericamente a esta Divisão:

a) Apoiar a RTA na formação de um plano geral de desenvolvimento turístico da Região;

b) Elaborar o plano anual de actividades da Divisão relativo à promoção e animação turística e de acordo com as orientações e estratégia de desenvolvimento aprovados superiormente;

c) Implementar e promover a aplicação dos programas e acções planeadas;

d) Avaliar a eficácia das acções desenvolvidas;

e) Colaborar com os órgãos e entidades regionais públicas e privadas nas tarefas de planeamento das acções de promoção e animação, com vista a uma actuação coordenada, quer no País quer no estrangeiro;

f) Realizar e coordenar as acções promocionais da RTA no mercado nacional e nos mercados externos, nos termos da lei;

g) Manter ligações com os organismos nacionais e internacionais que actuam nas áreas da promoção e animação;

h) Organizar e ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de carácter turístico;

i) Coordenar a produção ou a aquisição de materiais promocionais de divulgação na Região;

j) Promover e acompanhar o lançamento de campanhas publicitárias, nacionais e internacionais;

k) Apoiar tecnicamente, quando solicitado, as entidades e órgãos da Região ligados ao sector do turismo, na concepção de materiais e de acções promocionais;

l) Controlar a qualidade dos materiais cuja produção seja da responsabilidade ou apoiada pela RTA;

m) Promover junto da opinião pública em geral e dos agentes ligados à actividade turística em particular campanhas de esclarecimento, sensibilização e informação sobre a importância de um turismo de qualidade na Região;

n) Assegurar o acolhimento e prestar apoio e assistência a deslocações, reuniões e viagens de agentes e autoridades ligadas à industria turística, que visem um melhor conhecimento, ou o incremento, da oferta turística da Região, em colaboração com a Divisão de Marketing;

o) Prestar assistência à realização, na Região, de congressos e outros acontecimentos especiais com interesse para o turismo;

p) Contribuir para a definição de acções de preservação e conservação das atracções naturais, culturais e artísticas da Região com vista ao seu desenvolvimento e aproveitamento turísticos;

q) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas nas áreas da promoção e animação turística;

r) Assegurar a realização de actos, solenidades e outras manifestações de iniciativa da RTA;

s) Desenvolver contactos com a comunicação social;

t) Apoiar iniciativas organizadas por outros serviços da RTA;

u) Participar activamente no desenvolvimento de acções de promoção da imagem do turismo algarvio e da RTA;

v) Assegurar a organização e manutenção do arquivo de imagem;

w) Fomentar a relação entre as actividades de animação e promoção.

2 - À Divisão de Promoção e Animação Turística compete especificamente, na área da promoção:

a) Colaborar no estudo e avaliação dos recursos turísticos da Região e determinar o seu papel tendo em consideração as tendências da procura nacional e internacional;

b) Estabelecer um inventário de todos os recursos turísticos disponíveis no Algarve;

c) Colaborar na elaboração de estudos de pesquisa de mercado de procura e de oferta turística;

d) Contribuir para a formulação de um plano geral de desenvolvimento turístico da Região;

e) Contribuir para a promoção da consciência turística da Região;

f) Assegurar as acções promocionais da RTA no mercado nacional e nos mercados externos;

g) Colaborar na organização de eventos com interesse para o turismo da Região;

h) Participar nas reuniões e congressos, nacionais e internacionais de turismo, quando superiormente determinado;

i) Acompanhar as actividades e manifestações de natureza turística, incluindo as desenvolvidas por entidades privadas;

j) Organizar e manter actualizado um cadastro das indústrias turísticas da Região;

k) Apoiar a organização de acções que contribuam para a prossecução da política definida pela RTA promovidas por entidades, organismos e agentes públicos ou privados;

l) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas na área da promoção turística.

3 - À Divisão de Promoção e Animação compete, especificamente, na área de animação:

a) Colaborar na definição da política da RTA para a animação;

b) Colaborar na definição das linhas gerais e na elaboração de propostas de actuação da RTA em matéria de animação turística;

c) Elaborar a programação operacional das actividades no domínio da animação turística e submetê-la a apreciação superior;

d) Acompanhar o desenvolvimento das actividades de animação turística na Região e promover a cooperação com outras instituições, colectividades ou agentes;

e) Dar parecer sobre a celebração de protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviço com entidades públicas ou privadas e acompanhar a sua execução;

f) Contribuir para a definição de critérios de atribuição de apoios;

g) Colaborar ou participar, na medida em que interesse à prossecução dos fins da RTA, em acções de animação turística promovidas por outras entidades ou organismos;

h) Dar parecer e colaborar, quando solicitado, nas acções de aproveitamento e preservação do património histórico, cultural e natural da Região;

i) Estabelecer contactos com organismos públicos e privados, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento de animação turística da Região e à interligação de programas no mesmo âmbito;

j) Colaborar na elaboração de estudos sobre as potencialidades de desenvolvimento e dinamização da animação turística da Região;

k) Assegurar a organização de um sistema de informação de apoio ao desenvolvimento das actividades e de apoio à tomada de decisões;

l) Propor diligências da RTA junto de organismos oficiais, autarquias e outras entidades públicas ou privadas com vista ao fomento do desenvolvimento das actividades de animação turística da RTA;

m) Assegurar o estabelecimento de contactos com entidades ligadas às actividades de animação e promover, na medida em que interesse à prossecução das finalidades da RTA, a realização conjunta de iniciativas naquele domínio;

n) Assegurar a articulação das iniciativas de animação com outras desenvolvidas pela RTA;

o) Dar apoio e contribuir para a dinamização das artes tradicionais da Região e promover estudos e edições e recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

p) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas na área da animação turística;

q) Colaborar com a Divisão de Marketing.

4 - A orientação e coordenação desta Divisão incumbe a um chefe de divisão.

SECÇÃO V

Artigo 22.º

Departamento de Estudos e Projecto

1 - O Departamento de Estudos e Projecto tem como finalidade realizar estudos e análises sobre a problemática turística, tratar da componente turística dos planos de ordenamento do território, tratar os dados estatísticos referentes ao sector do turismo e estudar, divulgar programas e projectos de incentivo ao investimento turístico e participar no estudo de medidas de política económica e financeira da RTA.

2 - A responsabilidade deste Departamento incumbe a um director de departamento, que terá sob a sua orientação, coordenação e direcção as seguintes divisões, a quem estão cometidas as funções que seguidamente se enunciam:

2.1 - Divisão de Estudos e Projecto;

2.2 - Divisão de Documentação e Informação.

SUBSECÇÃO I

Artigo 23.º

Divisão de Estudos e Projecto

1 - À Divisão de Estudos e Projecto compete especificamente:

a) Apoiar os órgãos de gestão da RTA na definição da política de desenvolvimento regional de turismo;

b) Estudar e propor planos, programas e projectos a realizar ou a coordenar pela RTA no sector turístico;

c) Efectuar estudos e promover o aproveitamento dos recursos turísticos do Algarve;

d) Contribuir para a definição da componente turística do ordenamento do território;

e) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e estatísticas sobre a caracterização, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do sector turístico;

f) Organizar e manter actualizado um sistema de informação e estatística através da construção de bases de dados necessárias ao planeamento das actividades da RTA;

g) Colaborar com os organismos e entidades que se encontrem envolvidas em estudos, actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;

h) Estudar a criação de novos produtos turísticos em colaboração com os serviços da RTA e com os órgãos e entidades locais ligados ao sector;

i) Inventariar produtos específicos adequados às tendências da procura interna e externa;

j) Elaborar estudos sobre o estado e a melhoria das infra-estruturas regionais;

k) Acompanhar as actividades de planeamento, com impacte no turismo, dos órgãos e entidades da Região, tendo em vista a coordenação inter-regional e com os órgãos locais;

l) Acompanhar o processo de desenvolvimento das infra-estruturas com interesse turístico regional;

m) Proceder ao estudo de medidas de política económica e financeira da RTA;

n) Colaborar na elaboração dos planos e orçamentos;

o) Acompanhar a execução do orçamento e apresentar estudos rectificativos sempre que necessário;

p) Promover acções de inventariação e estudos de aproveitamento e preservação do património histórico, cultural e natural da Região;

q) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de estudos, planeamento e estatística;

r) Assegurar as funções adstritas às áreas de avaliação, projecto e fiscalização no âmbito das competências da RTA.

2 - A orientação e coordenação desta Divisão incumbe a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Artigo 24.º

Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação compete especificamente:

a) Organizar, manter actualizado e conservar o património documental escrito e áudio-visual da RTA;

b) Assegurar o funcionamento dos centros de documentação escrita e áudio-visual;

c) Fazer a pesquisa e o tratamento de fontes documentais, nacionais e estrangeiras, consideradas de interesse para o sector do turismo;

d) Definir e actualizar as necessidades de informação técnica e científica;

e) Assegurar a aquisição de espécies documentais procedendo ao acompanhamento e controlo dos processos de aquisição;

f) Proceder ao registo, catalogação e etiquetagem do fundo bibliográfico adquirido;

g) Proceder à descrição bibliográfica dos documentos e à constituição dos catálogos;

h) Proceder às pesquisas documentais necessárias à satisfação dos pedidos de informação documental formulados;

i) Proceder à difusão do fundo ou informação documental;

j) Proceder ao controlo da consulta e leitura local;

k) Proceder à recepção e controlo de pedidos de fornecimento temporário de documentos;

l) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de documentação e informação.

CAPÍTULO III

Organograma

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Quadro de pessoal - Região de Turismo do Algarve

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 161/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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